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sábado, 19 de fevereiro de 2011

SEGURO-DESEMPREGO Normais Gerais e Novos Valores



 
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, e, em virtude disto, o requerimento 
e pagamento será efetuado somente mediante compare-cimento pessoal do trabalhador aos 
postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego, exceto quando tratar-se de grave moléstia, desde que comprovada por perícia médica, 
quando, então, poderá ser representado por procurador especialmente constituído para esse fim.
O Programa do Seguro-Desemprego tem como objetivos:
a) prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem 
justa causa, inclusive a indireta; e
b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, 
recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro-Desemprego, deverá
 comprovar:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da 
dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 
06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem
 ao requerimento do Seguro-Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
 Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico
 do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito da letra “b”, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, 
nos termos da CLT.
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio
 "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento 
com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação
 (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos
 ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos
 Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito
 ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação
 do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das 
informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para 
nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. 
Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança 
na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa 
sem justa causa.
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
Agências Regionais;
Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes
 mediante apresentação de alvará judicial; e
b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
O benefício para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço
 militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, 
basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do 
Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho,
 nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período 
relativo à situação de contrato em aberto não será considerado para a contagem de tempo de serviço
 para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.
O requerimento e a documentação necessária para requerer o benefício do Seguro-Desemprego deverão 
ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa 
ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, 
do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Nas localidades onde não existam os órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD 
poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada
 período aquisitivo de 16 (dezesseis meses), conforme a seguinte relação:
3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo 
onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no
 máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos
 últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. 
Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, 
deve-se contar os 16(dezesseis meses) que compõem o período aquisitivo.
Para cálculo do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha 
trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o 
cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego
 será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, 
para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentas e vinte) horas, exceto para quem tem
 horário especial, inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.
O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.
O pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador (exceto nos casos de pagamento a terceiros), 
por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo 
ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua 
comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição 
do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio
 do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 
5 (cinco) anos.
O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha, 
o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, “Termo de
 Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da senha, que é pessoal e 
intransferível.
O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja
 impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação),
 que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data 
da dispensa.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual
 ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo
 de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao
 processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do 
requerimento.
Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do
 Seguro-Desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente 
e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não 
recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, 
referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da 
publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do
 próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado
 novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e 
remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante
 depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, exceto nos 
casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data 
da restituição.
O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, 
contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Através da Resolução nº 658/2010, foi reajustado o valor do benefício do seguro-desemprego, conforme
 demonstrado abaixo:
Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 891,40
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 891,41 até
R$ 1.403,28
O que exceder a 891,40 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 713,12.
Acima de R$ 1.403,28
O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente
Ressalte-se que efetuado o cálculo da primeira faixa acima, se o valor efetuado for inferior ao mínimo, estipulado a partir de janeiro de R$ 540,00, o valor deverá ser desconsiderado, pois o valor mínimo recebido a título de seguro-desemprego obedecerá ao salário-mínimo.
Exemplificando:
Trabalhador dispensado sem justa causa em dezembro/2010, que recebeu nos últimos 03 meses:
Outubro/2010    - R$ 1.050,00
Novembro/2010 - R$ 1.100,00
Dezembro/2010 - R$ 1.075,00
R$ 1.050,00 + R$ 1.100,00 + R$ 1.075,00 = R$ 3.225,00
R$ 3.225,00: 3 = R$ 1.075,00
Assim aplicando-se a regra estabelecida para a 2ª faixa, teremos:
R$  891,40 x 0,8 = R$ 713,12
R$ 183,60 x 0,5 = R$ 91,80
R$ 713,12 + R$ 91,80 = R$ 804,92
Neste caso o empregado receberá a título de parcela do seguro-desemprego o valor de R$ 804,92
O Segurado poderá fazer a consulta do seu seguro desemprego, através do site do Ministério do Trabalho, pelo link:









Autor: Jose Alfredo do Prado Junior 

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