Pesquisar este blog

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional


boletim fisc
 

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional

No último dia 10/08/2012 foi publicado no Diário Oficial da União a edição das Resoluções do CFC 1.402/12 e 1.403/12 que tratam respectivamente da Certidão de Regularidade Profissional e DECORE Eletrônica.
A primeira revogou a resolução CFC 1.363/11 que dispunha acerca da Declaração de Habilitação Profissional DHP, e tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão. Já a segunda altera alguns dos dispositivos exarados na resolução CFC 1.364/11 que dispõe sobre a DECORE Eletrônica.
Atenção especial deve ser dada ao artigo 4º e Anexo II da resolução CFC 1.364/11 (agora alterada pela resolução 1.403/12). O artigo 4º trata da necessidade de prestação de contas das DECORES emitidas quando atingido o limite de 50 (cinquenta), enquanto o ANEXO II descreve os documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE.
Salientamos as alterações relativas a documentação necessária para a emissão da DECORE nos casos da natureza de "pró labore" e quando emitidas para "autônomos". Quando o rendimento for proveniente de pró labore além da escrituração contábil no livro diário se faz necessária a apresentação da GFIP com a comprovação de sua transmissão.
Para a emissão de DECORE a "autônomo" além da documentação base é fundamental o comprovante de recolhimento ou retenção dos tributos obrigatórios.
As resoluções poderão ser acessadas no sitio do Conselho Federal de Contabilidade através do Link http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx. Mais uma vez a divisão de fiscalização do CRC PR primando pela fiscalização preventiva alerta os profissionais quanto a necessidade de atentarem as disposições contidas nas citadas resoluções.
 
O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRCPR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos.
 
crcpr

ICMS PR - 348/2012

 

EXPRESS Nº 348 / 2012 - Expedido em 27/08/2012 - Segunda - Feira
ICMS/PR
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E CENTROS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO, OBSERVADOS ALGUNS CRITÉRIOS

Regime Especial

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.726/2012 (DOE de 27.08.2012), prevê a possibilidade de concessão de tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Econet Editora Empresarial Ltda
 
ICMS/PR
REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS PROTOCOLOS ICMS 61/2012 E 62/2012

Novas MVA's nas operações sujeitas à Substituição Tributária com Autopeças

Este Decreto Regulamenta os Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, passando a vigorar as seguintes MVA's nas operações com autopeças destinadas ao PR:
- 59,6% (MVA original) sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
- 33,08% sobre o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal 6.729/1979.
Econet Editora Empresarial Ltda
 
ICMS/PR
HIPÓTESE DE NÃO APLICABILIDADE DA RESCISÃO IMEDIATA REFERENTE A PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ

Parcelamento e Remissão de créditos tributários previstos no Decreto 4.489/2012

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.723/2012 (DOE de 27.08.2012), determina que a rescisão imediata do parcelamento referente à falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, conforme consta do inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489/2012, não se aplica no caso do pagamento da primeira parcela antes de vencida a segunda, observado o art. 6º deste mesmo Decreto, que trata da atualização monetária.
Econet Editora Empresarial Ltda
 
ICMS/PR
CONDIÇÃO PARA A EMISSÃO E A IMPRESSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR EQUIPAMENTO POS - "POINT OF SALE" OU OUTRO NÃO INTEGRADO AO ECF

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.721/2012 (DOE de 27.08.2012) introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos a principal:
- Em substituição à determinação contida no artigo 350 do RICMS/PR, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 350-A deste mesmo Regulamento, condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal específica;
Econet Editora Empresarial Ltda
 
ICMS/PR
ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO E SAÍDA DE MERCADORIAS PRATICADAS PELA IBMP, REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS, ENTRE OUTROS

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.722/2012 (DOE de 27.08.2012), introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
- Acréscimo do item 71-B ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS na importação de equipamentos relacionados, promovida pelo Instituto de Biologia Modecular do Paraná - IBMP, observados alguns requisitos específicos;
- Acréscimo do item 71-C ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos relacionados, promovidas pelo Instituto de Biologia de Molecular do Paraná - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde;
- Alteração da posição 13.7 do item 14 do Anexo II, concedendo Redução na Base de Cálculo não somente às operações com fornos industriais para carbonização de madeira, mas, inclusive, aos outros fornos industriais sob a NCM 8417.80.90;
- Acréscimo dos artigos 15-A e 15-B do Anexo IX, que tratam, respectivamente, da denominação de alguns casos referentes à ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização como: “Evento da NF-e", bem como  determinando as informações que o destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A;
Econet Editora Empresarial Ltda