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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Carimbo do CNPJ e Cartão do CNPJ - Extinção


Carimbo do CNPJ e Cartão do CNPJ - Extinção

O Artigo 21 da IN RFB nº 568, de 8 de Setembro de 2005 - DOU de 12.09.2005, dispõe sobre a Comprovação da Condição de inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a única forma de Comprovação de Inscrição será através da Página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http:\\www.receita.fazenda.gov.br, dispensado assim o antigo Cartão do CNPJ e o Carimbo do CNPJ

Abaixo segue o referido Artigo:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 568, de 8 de Setembro de 2005 - DOU de 12.9.2005

Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ

Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CNPJ;
II – data de abertura;
III – nome empresarial;
IV – natureza jurídica;
V – atividade econômica principal;
VI – endereço;
VII – situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII – data da situação cadastral;
IX – evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo II;
X – data do evento especial;
XI – informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);
XII – data e hora de emissão do comprovante; e
XIII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".