Redução de Alíquotas - PIS/PASEP e Cofins sobre a Cesta Básica
Com a publicação da Medida Provisória 609, de 08/03/2013,ficam
reduzidas a zero as alíquotas daContribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS, daContribuição para o PIS/PASEP-Importação eda COFINS-Importação
incidentes sobre a receitadecorrente da venda no mercado interno e
sobre aimportação de produtos que compõem a cestabásica, e são dadas
outras providências.
Desta forma observamos que foram alterados alguns dispositivos, conforme segue:
A
Lei nº 10.925/04 estabeleceque ficam reduzidas a zero as alíquotas
dacontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes naimportação e
sobre a receita bruta de venda no mercadointerno de carnes bovina,
suína, ovina, caprina e de aves eprodutos de origem animal classificados
nos seguintes códigos daTIPI:
I – carnes bovina,suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animalclassificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
II – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
III – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
IV – açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
V – óleo de sojaclassificado na posição 15.07 da TIPI e outrosóleos vegetais classificados nas posições 15.08 a15.14 da TIPI;
VI – manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
VII – margarina classificada no código 1517.10.00;
VIII – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
IX – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
X – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
A
partir da data depublicação da citada Medida Provisória, o dispostonos
arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23/07/2004,não mais se aplica aos
produtos classificados nos códigos03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00,
15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e1701.14.00 da TIPI.
A
Lei nº 10.147/00também sofreu alterações, das quais destacamos quea
contribuição para PIS-PASEP e a COFINS devidas pelaspessoas jurídicas
que procedam àindustrialização ou à importação dosprodutos classificados
nas posições 30.01, 30.03, excetono código 3003.90.56, 30.04, exceto no
código 3004.90.46e 3303.00, a 33.07, exceto na posição 33.06, nos
itens3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,3005.10.10,
3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10e 9603.21.00,
todos da TIPI, serão calculadas, respectivamente,com base nas alíquotas
incidentes sobre a receita brutadecorrente da venda de produtos de
perfumaria, de toucador ou dehigiene pessoal, classificados nas posições
33.03 a33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos3401.11.90, exceto
3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e10,3%,
respectivamente.
A contribuição
para oPIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação,de que trata o art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 10.865/04,estabelece que as alíquotas, no caso de
importaçãode produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal,classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto naposição
33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, são de 2,1% e de9,9%, respectivamente.
A
Lei nº 12.058/09dispõe sobre a suspensão da contribuiçãopara o
PIS-PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda,no
mercado interno, e passou a contemplar os seguintes produtos
animaisvivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 daNomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), quando efetuada por pessoajurídica, inclusive
cooperativa, vendidos para pessoasjurídicas que produzam mercadorias
classificadas noscódigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21,0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.00.1 daNCM.
As pessoas
jurídicas sujeitasao regime de apuração não cumulativa dacontribuição
para o PIS-PASEP e da COFINS, inclusivecooperativas, que produzam
mercadorias classificadas nos códigos02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10
e 1502.00.1 da NCM, destinadasà exportação, poderão descontar
dasreferidas contribuições devidas em cada período deapuração crédito
presumido, calculado sobre ovalor dos bens classificados nas posições
01.02 e 01.04da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperadopessoa física.
A pessoa
jurídica tributadacom base no lucro real que adquirir para
industrializaçãoprodutos cuja comercialização seja fomentada com
asalíquotas zero da contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas
nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art.1º da Lei nº 10.925/04,
poderá descontar das referidascontribuições, devidas em cada período
deapuração, crédito presumido determinado mediante aaplicação, sobre o
valor das aquisições, depercentual correspondente a 40% das alíquotas
previstas no caputdo art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º
daLei nº 10.833/03, ou seja, de 0,66% e de 3,04%,
respectivamente,observados os demais critérios.
O
art. 56 da Lei nº 12.350/10passou a dispor que a pessoa jurídica
tributada com base nolucro real, que adquirir para industrialização
produtoscuja comercialização seja fomentada com asalíquotas zero da
contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas na alínea "b" do
inciso XIX do art. 1ºda Lei nº 10.925/04, poderá descontar das
referidascontribuições, devidas em cada período deapuração, crédito
presumido determinado mediante aaplicação, sobre o valor das aquisições,
depercentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caputdo
art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º daLei nº 10.833/03, ou
seja, de 0,198% e de 0,912%, respectivamente,observados os demais
critérios.
O art. 6º da Lei
nº12.599/12 passou a estabelecer que pessoa jurídica tributada noregime
de apuração não cumulativa dacontribuição para o PIS-PASEP e da COFINS
poderádescontar das referidas contribuições, devidas em cadaperíodo de
apuração, crédito presumidocalculado sobre o valor de aquisição dos
produtosclassificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados naelaboração
dos produtos classificados nos códigos0901.2 e 2101.1 da TIPI,
destinados à exportação.
Ressalta-se que, desde 08/03/2013, no tocante à contribuição para o PIS-PASEP e à COFINS:
a)
odisposto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º(suspensão) da Lei nº
10.925/04 não mais se aplica amercadorias ou produtos classificados nos
códigos 02.04 e0206.80.00 da NCM;
b) ficam revogados:
b.1) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/04;
b.2) o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058/09;
b.3) o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/10; e
b.4) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/12.
(Medida Provisória nº 609/13 – DOU 1 de 08/03/2013 – Edição Extra)
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