Pesquisar este blog

sexta-feira, 20 de maio de 2011

O ISS incide sobre a atividade de franquia?


O ISS incide sobre a atividade de franquia?

Devido ao fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto

Marina Nascimbem Bechtejew Richter

A atividade de franquia não estava incluída na lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68, que disciplinava o Imposto Sobre Serviços (ISS) até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 116/03. Existia, porém, a previsão de incidência do ISS sobre a atividade de “agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring)”.
Devido ao fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto. No que se refere aos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido da não incidência do imposto municipal. Com o advento da Lei Complementar nº. 116/03, que revogou as disposições do Decreto-lei nº. 406/68, a figura da franquia foi incluída no rol dos serviços tributáveis pelo ISS de forma expressa.
Apesar desta inserção, a dúvida ainda persiste e continua sendo objeto de ações por parte dos franqueadores, que entendem que a franquia não é um serviço por ser um contrato complexo, não sendo passível a cobrança do ISS. O STJ já decidiu no sentido de que, com a inclusão da franquia na lista de serviços, estaria autorizada a cobrança do ISS sobre tais atividades.
No entanto, uma vez que a mera inclusão da atividade de franquia no rol dos serviços tributáveis pode não ser suficiente para legitimar a incidência desse imposto a uma atividade que não corresponde a uma efetiva prestação de serviço, o próprio STJ também manifestou entendimento no sentido de que a questão possui natureza constitucional e, portanto, deve ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o livro “Franchising” de Adalberto Simão Filho, “o contrato de franquia é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil”. A hibridez e a complexidade do contrato de franquia estão expressas através do seu conceito, disposto no art. 2°, da Lei n°. 8.955/94. A natureza complexa do contrato implica, então, na necessidade do afastamento da caracterização de prestação de serviço, e consequentemente, no afastamento da tributação pelo ISS.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também já decidiu que a Lei Complementar n°. 116/2003 não tem o condão de modificar a natureza do instituto e o entendimento de que não existe, na relação de franquia, prestação de serviços.
O STF, por sua vez, também reconheceu o caráter constitucional da discussão relativa à tributabilidade da franquia pelo ISS e julgará a questão. Assim, enquanto o Supremo não der a palavra final, a matéria ainda ficará sendo debatida nas cortes inferiores, sem qualquer conclusão definitiva.
Há, no entanto, precedentes que podem servir de indicativo para a questão aqui analisada. Quando do julgamento a respeito da incidência do ISS sobre atividades de locação de bens móveis, o Supremo analisou o conceito constitucional do imposto municipal.
O entendimento do Supremo é pela impossibilidade de se tributar, pelo ISS, uma obrigação de dar. A Súmula Vinculante nº. 31 dispõe que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Os Ministros consideraram que a locação de bens móveis, na realidade, configura-se operação de dar que não se enquadra no conceito de serviço contido no art. 156 da Constituição Federal. Assim, essa decisão pode servir como exemplo da impossibilidade de tributação, pelo ISS, do que não seja serviço propriamente dito.
É importante esclarecer, que não basta cessar o pagamento do imposto. Se o franqueador entender que o ISS não é aplicável às relações de franquia, deve buscar os seus direitos através de uma ação judicial. Apenas e tão somente o judiciário terá o poder de determinar a ilegalidade da cobrança, permitindo assim, que o imposto não seja pago pelo franqueador.
Fonte: Revista Incorporativa

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Não valorizar seu Contador é dar um tiro no próprio pé!

Não valorizar seu Contador é dar um tiro no próprio pé!

De todos os lados que examinamos, a contabilidade, utilizada como deve ser, é fonte de lucro, e não de custo.

Nelson Henrique Pereira

De longa data, sócios, diretores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que a amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.
A gestão de entidades é um processo complexo e amplo, que necessita de uma adequada estrutura de informações e a contabilidade é a principal delas. Poderá ser fonte de lucro, em função de informações relevantes que gera, a partir dos fatos regulares escriturados.
De todos os lados que examinamos, a contabilidade, utilizada como deve ser, é fonte de lucro, e não de custo. Cabe aos empresários, gestores e administradores utilizarem-na, valorizando seus dados e aplicando decisões com base nas suas informações.
O contador enxerga através de inúmeros fenômenos do mundo real as transações que ocorreram na empresa. Percebe que a empresa poderia mostrar um lucro melhor, uma eficiência maior. Então, esse contador passa a criar uma metodologia para análise dos fenômenos que estão no mundo real. Essa análise leva em conta métodos quantitativos, dados estatísticos, e agrega conhecimentos gerais sobre a atividade da empresa em relação ao mercado local, regional e nacional, e em algumas atividades, mundial.
Além disso, o Contador tem o objetivo de tornar a empresa mais lucrativa, mais eficiente, mais competitiva e mais propensa a atender realmente a expectativa do seu cliente. Visa a sustentabilidade e, ao longo do tempo, tornar a empresa cada vez mais atrativa aos proprietários, acionistas e para o mercado de capitais.
O Brasil possui um complexo sistema tributário que envolve os governos municipais, estaduais, federal, além das contribuições sociais e das taxas. E isso requer um envolvimento completo do contador no que se chama de Planejamento Tributário e Fiscal, que exige do contador conhecimentos e experiências para poder executá-lo da melhor forma possível.
Os empresários e gestores não se enganem, o lucro ou o prejuízo de sua empresa pode estar nas mãos do seu contador. De que forma? Levando sua empresa a pagar tributos mais do que deve, ou não pagando o que deve, deixando sua empresa vulnerável à fiscalização.
Vejam somente alguns motivos que levaria os empresários e gestores de empresas a valorizarem mais seus contadores;
Economizar Tributos - Pague o menor valor possível em impostos dentro da lei. Tenha um bom Planejamento Tributário.
Gerenciar o seu negócio com competência - Uma contabilidade bem feita gera relatórios muito úteis para você administrar o seu negócio e saber para onde ele está indo. Você já pensou como seria bom ter uma Demonstração de Resultados e um Balanço Patrimonial sempre atualizado e preciso?!
Receber a Fiscalização Sem Medo - Com a documentação da sua empresa em ordem, você não terá problemas com a fiscalização federal, estadual, municipal e previdenciária.
Durma Tranqüilo - Tenha a confiança e a certeza de que a sua empresa está em dia com todas as obrigações exigidas pelo governo.
Todos nós precisamos de um medico intimo, de confiança, que conhece nosso vigor e potencial físico. Quando estamos com algum problema, ele sabe o que prescrever para que retomemos a saúde e possamos manter nossa paz e felicidade, algo inestimável para nós e nossa família. Se de um lado o medico é uma espécie de alicerce para a nossa saúde. Do outro, quando falamos de empresas, o contador é peça indispensável à sua saúde. Ele é uma espécie de "médico" que conhece como ninguém a saúde da sua empresa, descreve, diagnostica e prescreve a solução, o "remédio" que a empresa precisa "tomar" para que tudo possa funcionar bem. Ele sabe onde está o problema.
Todos que fazem parte de uma empresa, inclusive o próprio contador e a sociedade de forma geral, precisam estar cientes do alto grau de responsabilidade que o profissional da contabilidade tem em suas mãos. A continuidade de uma empresa traz benefícios não só para seus proprietários e acionistas, mas para toda a nação, uma vez que ela é responsável por gerar renda, impostos e milhares de empregos diretos e indiretos, fortalecendo a economia de todo o País, e o contador é peça chave em toda essa enorme engrenagem, afinal ninguém sobrevive sem saúde.
Fonte: Administradores.com.br