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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas

O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
CF/AL

Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010


DOU de 16.9.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição; no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 10, 24, 65, 72, 83, o Capítulo VII do Título II, os arts. 112, 113, 127, 138, 165, 177, o Capítulo V do Título III, os arts. 250, 322, 371, 394 e 457 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9º ............................................................................................…........................................
.........................................................................................................................................
II - .....................................................................................……............................................
.........................................................................................................................................
d) prazo de duração do contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador." (NR)
"Art. 65. ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I.
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 72. ...............................................................................................................................
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - cabe à pessoa jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;
II - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
III - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na forma do inciso I;
IV - o grau de risco apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
V - a atividade desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);
VI - na hipótese de reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário correspondente;
VII - em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.........................................................................................................................................
§ 13. As contribuições devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)." (NR)
"Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
....................................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS" (NR)
"Seção I
Das Entidades e Fundos (Terceiros)" (NR)
"Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970;
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo IV." (NR)
"Seção II
Da Não-Incidência da Contribuição" (NR)
"Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:
I - órgãos e entidades do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
III - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de profissões regulamentadas;
V - instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à contribuição adicional devida ao Incra.
VIII - entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, conforme § 8º do art. 11da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores (tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523 e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."
"Seção III
Da Classificação da Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS"
"Art. 109-B. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."
"Art. 109-C. A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.
§ 1º Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.
§ 2º Classificada a atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas (Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe:"
Quadro 1: Confederação Nacional da Indústria
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Alimentação; 2º - Vestuário;
3º - Construção e mobiliário;
4º - Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto);
5º - Extrativas;
6º - Fiação e tecelagem;
7º - Artefatos de couro;
8º - Artefatos de borracha;
9º - Joalheiras, lapidação de pedras preciosas;
10º - Químicas e farmacêuticas;
11º - Papel, papelão, cortiça;
12º - Gráficas;
13º - Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas;
15º - Instrumentos musicais, brinquedos;
16º - Cinematográficas;
17º - Beneficiamentos;
18º - Artesanatos (pessoa jurídica);
19º - Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos.
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
Quadro 2: Confederação Nacional do Comércio
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Comércio atacadista;
2º - Comércio varejista;
3º - Agentes autônomos do comércio;
4º - Comércio armazenador;
5º - Turismo e hospitalidade;
6º - Serviços de saúde
515
515
515
515
515
515
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
Quadro 3: Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Empresas de navegação marítima e fluvial;
2º - Empresas aeroviárias;
3º - Empresários e administradores de portos;
4º - Empresas prestadoras de serviços portuários;
5º - Empresas de pesca.
540
558
540
540
540
5,2%
5,2%
5,2%
5,2%
5,2%
Quadro 4: Confederação Nacional dos Transportes Terrestres
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Empresas ferroviárias;
2º - Empresas de transportes rodoviários;
3º - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos);
4º - Empresas metroviárias.
507
612
507
507
5,8%
5,8%
5,8%
5,8%
 Quadro 5: Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Empresas de comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e telefônicas);
2º - Empresas de publicidade;
3º - Empresas jornalísticas.

507
566
566

5,8%
4,5%
4,5%
Quadro 6: Confederação Nacional de Educação e Cultura
Grupo de atividade
Código FPAS
Alíquota total - terceiros
1º - Estabelecimentos de ensino;
2º - Empresas de difusão cultural e artística;
3º - Estabelecimentos de cultura física
4º - Estabelecimentos hípicos.
574
566
566
566
4,5%
4,5%
4,5%
4,5%
"Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos com ou sem estação de tratamento;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas, de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e IV do art. 109-C."
"Art. 109-E. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647:
I - empresas de call center (FPAS 515);
II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio (revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias, quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial.
Art. 109-F. As atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da atividade e o código de terceiros 4163.
§ 1º A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria (Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), conforme a atividade.
§ 2º A cooperativa de crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto no § 12 do art. 72."
"Art. 110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização."
"Seção IV
Da Incidência sobre Atividades Rurais"
"Art. 110-A. A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.
§ 1º As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industrializado.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.
§ 4º Se as atividades de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079."
"Seção V
Da Contribuição Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação"
"Art. 110-B. A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A."
Art. 110-C. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A."
"Seção VI
Da Arrecadação e da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais"
"Art. 111. A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.
§ 1º O recolhimento pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal, mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º Não se aplica à contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109." (NR)
"Art. 111-A. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
Parágrafo único. O cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS do contratante."
"Art. 111-C. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º (Quinto) Grupo, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas aeroviárias), contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-D. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo (empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-E. As pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as seguintes regras:
I - relativamente às atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas, Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai, de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Seção VII
Da Contribuição devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica"
"Art. 111-F. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, observará as seguintes regras:
I - a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
Base de cálculo da contribuição
Código FPAS
Código de terceiros
Total terceiros (%)
Valor da mão de obra empregada no setor de criação
787
0515
5,20
Valor da mão de obra empregada no abate e industrialização
507
0079
5,80
II - a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e de terceiros:
Base de cálculo da contribuição por setor
Código FPAS
Código de terceiros
Total terceiros (%)
Rural
787
0515
5,2
Industrial
507
0079
5,8
III - sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
§ 1º Aplica-se a substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º Aplica-se às agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida, as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
Base de cálculo da contribuição
Código FPAS
Código de terceiros
Total (%)
Receita bruta da comercialização da produção
744
-
2,85
Valor total da folha de salários
833
0079
5,80
§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado."
"Art. 111-G. A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:
Base de cálculo da contribuição
Código FPAS
Código de terceiros
Total (%)
Receita bruta da comercialização da produção
744
-
2,85
Valor total da folha de salários
604
0003
2,70
§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).
§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.
§ 4º Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079."
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes regras:
I a que atua nas atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.
§ 1º Aplica-se às hipóteses do caput o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 110-A.
§ 2º Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado."
"Art. 111-I. A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55 § 2º);
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;
V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163."
"Art. 111-J. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras:
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.
III - a sociedade empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E."
"Art. 111-K. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art. 3º, observará as seguintes regras:
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
II - sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115."
"Art. 111-L. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador portuário observarão as seguintes regras:
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;
III - cabe ao Ogmo recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts. 267 e 272);
IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
V - o Ogmo apresentará uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;
VI - as contribuições devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites previstos no art. 54;
VIII - a alíquota de contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo é o 540".
"Seção XII
Da Representação"
"Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência."
"Art. 112. .............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras:
I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28;
II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;
III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este artigo;
IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - se o valor retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008;
VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;
IX - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço;
X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124." (NR)
"Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008." (NR)
"Art. 124. ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................ .. .
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 127. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art. 145;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127." (NR)
"Art. 165. .............................................................................................................................
XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.
§ 1º Considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.
....................................................................................................................................." (NR)
"Art. 177. ..............................................................................................................................
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I.
......................................................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
"Art. 227. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
IV - manter em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
VI - aplicar integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB;
VIII - manter certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –(FGTS); e
IX - cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos." (NR)
"Seção II
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção" (NR)
"Art. 228. Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.
§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010." (NR)
"Seção III
Do Descumprimento de Requisitos Necessários à Isenção" (NR)
"Art. 229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento.
§ 1º Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;
III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;
IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;
V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;
VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.
§ 3º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.
§ 4º Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.
§ 5º A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.
§ 7º Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972." (NR)
"Seção IV
Da Representação" (NR)
"Art. 230. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN.
§ 1º A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
§ 2º O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
§ 3º Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
§ 5º Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
§ 6º Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
§ 7º Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado." (NR)
"Seção V
Das Disposições Especiais" (NR)
"Art. 231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º Além das obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
II - reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;
IV - reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art. 145.
§ 2º A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007."
"Seção VI
Das Disposições Transitórias em Relação às Entidades Isentas" (NR)
"Art. 232. A entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de 2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, fará jus à isenção:
I - desde o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 29 de novembro de 2009;
II - de 30 de novembro de 2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, observado o disposto no art. 229." (NR)
"Art. 233. A partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato cancelatório de isenção.
§ 1º Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.
§ 2º Verificado o direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29 de novembro de 2009." (NR)
"Art. 234. O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção, observados:
I - para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º Constatado o descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se o disposto no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se manifestar." (NR)
"Art. 235. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ." (NR)
"Art. 250. Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.
Parágrafo único. ..................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E." (NR)
"Art. 322. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5º O consórcio definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 371. ..............................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231." (NR)
"Art. 394. Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:
I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;
III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;
IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;
V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385." (NR)
"Art. 457. Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:
I - valores declarados em GFIP;
II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base na contabilidade.
§ 1º Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.
.................................................................................................................................................
§ 4º A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.
§ 5º A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, IV e IX à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 113, o art. 125, o § 3º do art. 127, o art. 128, os §§ 2º e 3º do art. 129, os incisos I e II do § 1º do art. 165, o § 7º do art. 175, o § 8º do art. 229, os §§ 3º ao 7º do art. 233, os §§ 3º ao 5º do art. 234, os arts. 240 a 244, 246, 247, os §§ 1º e 2º do art. 394, o art. 458, os §§ 1º e 2º do art. 459, o art. 505 e os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexos