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sábado, 8 de janeiro de 2011

TRABALHISTA NOVO MANUAL DA RAIS


Foi publicada no DOU de 07.01.2011, a Portaria MTE/GM nº 10, que estabelece as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2010.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.
De acordo com esta Portaria, o prazo mencionado acima não será prorrogado.
Econet Editora Empresarial Ltda

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Pessoas Jurídicas

ROTEIRO
1. OBRIGATORIEDADE
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
    2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
     3.1.
 Contribuição Mínima e Máxima
     3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal

4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
     4.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
     4.2. Mesma Base Territorial de Matriz e Filiais
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS6. EMPRESAS COM POSTERIOR AUMENTO DE CAPITAL
7. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
8. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO     8.1. Comprovação para Fins de Isenção
9. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
10. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
11. RECOLHIMENTO EM ATRASO
12. PRAZO PRESCRICIONAL
1. OBRIGATORIEDADE
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.
A CLT dispõe a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurídicas, nos artigos 580, inciso III e 581.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Conforme disposto no artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Embora não exista definição expressa em Lei da data limite para o vencimento, a grande maioria dos Sindicatos estipula o prazo de vencimento no último dia útil do mês, devendo sempre, por uma questão de segurança, a empresa verificar a data junto à entidade sindical da respectiva categoria a que pertence.
Para este ano a data será 31/01/2011.
2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
O recolhimento da contribuição sindical das empresas constituídas após o mês de janeiro, terá como vencimento o respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Exemplo: Empresa que vier a se constituir em dezembro/2011,  deverá recolher a contribuição patronal referente ao ano-base 2011, até 30/12/2011 (último dia útil do mês).
3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no art. 580, inciso III, da CLT:
CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8 %
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2 %
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
0,1 %
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
0,02 %
Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.
Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela MP nº 1.973/2000).
Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações (sindicatos representativos) passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.
3.1. Contribuição Mínima e Máxima
A contribuição mínima será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e a máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal
1) A empresa deverá enquadrar o capital social na "classe de capital" correspondente;
2) Após multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3) Do resultado acima, adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.
Exemplo: Empresa do ramo do comércio com capital social da empresa de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Enquadramento: o Capital Social da Empresa encontra-se na "Classe de Capital Social" de R$ 27.610,51 até R$ 276.105,00; - a Alíquota correspondente a essa "Classe de Capital Social" é 0,2%.
Assim:
R$ 34.000,00 X 0,2% = R$ 68,00;
R$ 68,00 + R$ 165,66 = R$ 233,66.
Valor Devido: R$ 233,66
4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
4.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
A CLT, no artigo 581, dispõe que:
"Para os fins do item III do art. anterior (contribuição sindical patronal), as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências".
Assim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma entidade sindical, recolherão a contribuição sindical na forma abaixo explanada.
Exemplo: O capital social total de uma indústria  é de R$ 1.000.000,00. O faturamento da matriz em Curitiba, representa 90% do capital social; o faturamento da filial em Ponta Grossa é de 10% do capital social.
Assim:
R$ 1.000.000,00 x 90% = 900.000,00
R$ 900.000,00 x 0,1% = 900,00
R$ 900,00 + R$ 252,01 = R$ 1.152,01
Assim, a matriz recolherá a contribuição sindical sobre o valor de R$ 1.152,01.
A filial de Ponta Grossa, que tem percentual de 10%, terá um capital proporcional de R$ 100.000,00.
Assim:
R$ 100.000,00 x 0,2% = R$ 200,00
R$ 200,00 + R$ 94,51 = R$ 294,51
Recolherá assim, o valor de R$ 294,51, a título de contribuição sindical patronal.
4.2. Mesma Base Territorial de Matriz e Filiais
Se a filial e matriz, estiverem abrangidas por uma única entidade sindical com base territorial única, não será utilizado o critério explicitado acima (no item 4.1), recolhendo-se neste caso, a contribuição sindical apenas pela matriz pelo capital social integral.
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realiza várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
A contribuição sindical deverá ser feita, portanto, atribuindo-se parte do capital social proporcionalmente ao faturamento de cada uma das atividades econômicas devendo ser recolhida a seus respectivos sindicatos.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
6. EMPRESAS COM POSTERIOR AUMENTO DE CAPITAL
Inexiste legislação específica, sendo o entendimento dominante atual no sentido de que o capital existente em janeiro é que regerá a contribuição e que uma posterior modificação do capital durante o ano não implicará qualquer complementação. Entretanto, existe divergência a respeito, em face de não ser pacifico, porém dominante o entendimento existente.
7. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo, devem considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior (Art. 580, § 5º, da CLT), devendo ser observado ainda, o limite mínimo e máximo já estabelecido no subitem 3.1.
8. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO
O § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
As normas a serem observadas para tal comprovação constam  atualmente na Portaria MTE  nº 1.012, de 04.08.2003.
8.1. Comprovação para Fins de Isenção
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
a) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
b) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
c) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
A partir do ano base de 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter os documentos comprobatórios dessa condição,  em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
9. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
No que tange a contribuição sindical das empresas optantes pelo simples, cabe salientar de que a Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 355/2003, artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608/2006, Art. 5º, § 8º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal. Apesar de existir a dispensa expressa, ainda continua sendo questionável tal assunto, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), também não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto em tela.
A Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.
No ano de 2010, o STF decidiu em favor da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 123/2006, que trata do SIMPLES, firmando ainda mais a posição da não obrigatoriedade da contribuição sindical patronal. A notícia publicada pelo TST vinculou o seguinte título: “Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais - especialmente a contribuição sindical patronal - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” - o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” - deixando, em muitos casos, a informalidade.
Desta forma, pelo acima exposto, há um embasamento maior para a não contribuição. No entanto, para os sindicatos, persiste a discussão, já que a decisão do STF não é vinculante. Cabe salientar de que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível.
10. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA 
Em novembro/2005, foi criada através da Portaria MTE nº 488/2005, a GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana.
Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Conforme já informado anteriormente nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida pelos empregadores será efetuado por estabelecimento.A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).
11. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Para recolhimento em atraso, consoante ao artigo 600 da CLT, haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, adicionando-se após mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, a multa será no primeiro mês de atraso 10%, no segundo será 12%, no terceiro 14%, e, assim consecutivamente, mais juros de mora de 1% (no primeiro mês), 2% (no segundo mês) e assim consecutivamente.
Aconselhamos no entanto, antes de aplicar tal multa, sempre entrar em contato com a entidade sindical, pois algumas estabelecem um patamar máximo de multa, que inexiste por Lei Federal.
12. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois a mesma se vincula às normas do Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 174.
Fundamentos Legais: artigos 580 e seguintes da CLT, Portaria MTE nº 1.012/2003, e demais citados no texto.
Autora: Paola Fernanda Maciel

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CFOP - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

A presente relação de códigos fiscais é baseada no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, com suas respectivas alterações.
A relação encontra-se devidamente atualizada até a alteração decorrente do Ajuste SINIEF nº 04/2010, de 09.07.2010 (DOU de 13.07.2010), que alterou a redação dos códigos 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, e acrescentou à lista os códigos 1.128, 2.128 e 3.128.
CÓDIGOS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS(Para ver os códigos relativos às saídas, clique aqui)
1.000


ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADOClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

2.000

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOSClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário


3.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIORClassificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
1.100
2.100
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101
2.101
3.101
Compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102
2.102
3.102
Compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111
2.111
 
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
2.113
 
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116
2.116
 
Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117
2.117
 
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
2.118
 
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordemClassificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120
2.120
 
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
2.121
 
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122
2.122
 
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124
2.124
 
Industrialização efetuada por outra empresaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125
2.125
 
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126
2.126
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMSClassificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
  
3.127
Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
1.128
2.128
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQNClassificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.150
2.150

TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151
2.151
 
Transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152
2.152
 
Transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153
2.153
 
Transferência de energia elétrica para distribuiçãoClassificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
2.154
 
Transferência para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200
2.200
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
2.201
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202
2.202
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203
2.203
 
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204
2.204
 
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205
2.205
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206
2.206
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207
2.207
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208
2.208
 
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209
2.209
 
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
 

3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
1.250
2.250
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251
2.251
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252
2.252
 
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253
2.253
 
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254
2.254
 
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255
2.255
 
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256
2.256
 
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257
2.257
 
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300
2.300
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301
2.301
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302
2.302
 
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303
2.303
 
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
2.304
 
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305
2.305
 
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306
2.306
 
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350
2.350
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351
2.351
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
2.352
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353
2.353
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
2.354
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
2.355
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
2.356
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400
2.400

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401
2.401
 
Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
2.403
 
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406
2.406
 
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
2.407
 
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
2.408
 
Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
2.409
 
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
2.410
 
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411
2.411
 
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414
2.414
 
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415
2.415
 
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450


SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451  
Retorno de animal do estabelecimento produtorClassificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452  
Retorno de insumo não utilizado na produçãoClassificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500
2.500
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501
2.501

Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503
2.503
3.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504
2.504
 
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505
2.505
 
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506
2.506
 
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550
2.550
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551
2.551
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552
2.552

Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554
2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555
2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556
2.556
3.556
Compra de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
2.557
 
Transferência de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600
2.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601  
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602  
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603
2.603
 
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900
2.900
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901
2.901
 
Entrada para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
2.902
 
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomendaClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
2.903
 
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processoClassificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
2.904
 
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905
2.905
 
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906
2.906
 
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907
2.907
 
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908
2.908
 
Entrada de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909
2.909
 
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910
2.910
 
Entrada de bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911
2.911
 
Entrada de amostra grátisClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
2.912
 
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913
2.913
 
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914
2.914
 
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915
2.915
 
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916
2.916
 
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917
2.917
 
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918
2.918
 
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919
2.919
 
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920
2.920
 
Entrada de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921
2.921
 
Retorno de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922
2.922
 
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuroClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923
2.923
 
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924
2.924
 
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
2.925
 
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926

 
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregaçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
  3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporáriaClassificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
1.933
2.933
 
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.949
2.949
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadaClassificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.000


SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADOClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

6.000

SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOSClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário


7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIORClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
5.100
6.100
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.1016.1017.101
Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.1026.1027.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.1036.103 
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.1046.104 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.1056.1057.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.1066.1067.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
 6.107 
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
 6.108 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.1096.109 
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.1106.110 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.1116.111 
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.1126.112 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.1136.113 
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.1146.114 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.1156.115 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.1166.116 
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.1176.117 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.1186.118 
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.1196.119 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.1206.120 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.1226.122 
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.1236.123 
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.1246.124 
Industrialização efetuada para outra empresaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.1256.125 
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
  7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
5.150
6.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.1516.151 
Transferência de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.1526.152 
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.1536.153 
Transferência de energia elétricaClassificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.1556.155 
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.1566.156 
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200
6.200
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.2016.2017.201
Devolução de compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.2026.2027.202
Devolução de compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.2056.2057.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.2066.2067.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.2076.2077.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.2086.208 
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.2096.209 
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.2106.2107.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.
  7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
5.250
6.250
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.2516.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
7.251
Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
5.2526.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.2536.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.2546.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.2556.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.2566.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.2576.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.2586.258
Venda de energia elétrica a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300
6.300
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.3016.3017.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.3026.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.3036.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.3046.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.3056.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.3066.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.3076.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350
6.350
7.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.3516.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.3526.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.3536.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.3546.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.3556.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.3566.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.3576.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358
Prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscalClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.3606.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400
6.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.4016.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.4026.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produtoClassificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.4036.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituídoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.4086.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.4096.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.4106.410
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.4116.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.4126.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.4136.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.4146.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.4156.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450


SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtorClassificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500
6.500

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES


7.500
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
5.5016.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.5026.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.5036.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.5046.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.5056.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportaçãoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550
6.550
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.5516.5517.551
Venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.5526.552
Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.5536.5537.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.5546.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.5556.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimentoClassificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.5566.5567.556
Devolução de compra de material de uso ou consumoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.5576.557
Transferência de material de uso ou consumoClassificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600
6.600

CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumuladoClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.6036.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscaisClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650
6.650
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.6516.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.6526.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.6536.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário finalClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.6546.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceirosClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.6556.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.6566.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário finalClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.6576.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.6586.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.6596.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiroClassificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.6606.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.6616.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.6626.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário finalClassificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.6636.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificanteClassificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.6646.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagemClassificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.6656.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagemClassificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.6666.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagemClassificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.6676.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da FederaçãoClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
7.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário finalClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
5.900
6.900
7.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.9016.901
Remessa para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.9026.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.9036.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processoClassificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.9046.904
Remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.9056.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.9066.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.9076.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.9086.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.9096.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.9106.910
Remessa em bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.9116.911
Remessa de amostra grátisClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.9126.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.9136.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.9146.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.9156.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.9166.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.9176.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.9186.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.9196.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.9206.920
Remessa de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.9216.921
Devolução de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.9226.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.9236.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordemClassificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.9246.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.9256.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.9266.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregaçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioraçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresaClassificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.9296.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECFClassificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporáriaClassificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
5.9316.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviçoClassificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.9326.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestadorClassificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.9336.933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.9346.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechadoClassificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.9496.9497.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.