Os estabelecimentos industriais ou equiparados, excluídos do Simples Nacional, devem escriturar os créditos referentes a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, existentes em seu estoque de insumos, na data da exclusão.
Para tanto, o contribuinte deve providenciar o levantamento dos créditos, conforme o documentário fiscal das aquisições e classificação fiscal dos produtos na TIPI, e escriturar o saldo total no Livro de Apuração do IPI como “outros créditos”.
Nas aquisições de estabelecimentos contribuintes, o crédito a ser escriturado é a totalidade do valor destacado no documento fiscal do emitente.
Nas aquisições de estabelecimentos atacadistas não-contribuintes, o estabelecimento industrial, ou equiparado, poderá creditar-se de 50% do valor que seria destacado se o emitente fosse contribuinte do imposto.
Nas aquisições de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, não há possibilidade de crédito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário