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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes


Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes

Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses. Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.
A empresa de engenharia insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador Heriberto de Castro entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu. Conforme esclareceu o julgador, o contrato por prazo indeterminado é a regra na seara trabalhista. Já o contrato por prazo determinado, é exceção, somente sendo admitido nos casos expressamente previstos em lei. O artigo 443, parágrafo 2º, alínea "a", da CLT dispõe que o contrato só será válido se o serviço for de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo. Nesse contexto, a modalidade obra certa também se enquadra como exceção à regra geral de indeterminação dos contratos de trabalho. A Lei 2.959/56 apenas especifica o artigo 443 da CLT
Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.
No mais, o artigo 452 da CLT considera "por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". O relator pontuou que o caso do processo não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal. "Há que se afastar o caráter episódico da circunstância e concluir que a demanda de serviços deveria ter sido suprida por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária em seu quadro funcional" , frisou. De acordo com as ponderações do julgador, entendimento em sentido diverso levaria ao estímulo da fraude à legislação trabalhista. As empresas passariam a contratar mão de obra em caráter provisório, para a realização de fins permanentes, o que não se admite (inteligência dos artigos 9º, 443, § 2º, e 452 da CLT).
"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT",concluiu o julgador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou a pagar as parcelas decorrentes da indeterminação do contrato de trabalho e da unicidade contratual.
( 0000663-29.2011.5.03.0074 RO )
Fonte: TRT-MG

DIPJ 2012 traz algumas novidades para o seu preenchimento


DIPJ 2012 traz algumas novidades para o seu preenchimento

O programa gerador da DIPJ 2012, ano-calendário 2011, que já está disponível para download no sítio da RFB na internet
O programa gerador da DIPJ 2012, ano-calendário 2011, que já está disponível para download no sítio da RFB na internet, traz algumas novidades, como por exemplo:
- exigência de preenchimento das Fichas sobre demonstrações financeiras para as empresas optantes pelo lucro presumido que declararem possuir escrituração contábil;
- criação de Fichas com o objetivo de demonstrar os custos e as despesas para fins fiscais com os critérios contábeis vigentes em 31-12-2007; e
- captação de informações referentes a importações, aquisições no mercado interno, remessas e outras operações relativas aos eventos da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio a 29 de junho de 2012, por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Segundo a Receita, caso o contribuinte tente transmitir a declaração antes do período determinado, o programa validador apresentará a mensagem de erro ”A transmissão não foi concluída...”, impedindo a transmissão antes do prazo.
Fonte: LegisWeb

Novo sistema modifica contabilidade de pequenos negócios


Novo sistema modifica contabilidade de pequenos negócios

Micro e pequenas empresas têm até 2014 para se adequar ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Luciana Oliveira

 As informações contábeis das micro e pequenas empresas (MPE) brasileiras terão que migrar do papel para o computador. Uma nova ferramenta, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), deve ser implantada até 2014 e é considerada um avanço na relação entre contribuintes e órgãos fiscalizadores. Para orientar os empresários sobre a importância da adequação ao sistema, o Sebrae na Paraíba firmou parceria com o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos (Sindifarma). Uma palestra com o tema Entendendo o SPED, voltada aos proprietários de farmácias e drogarias, será realizada nesta terça-feira (10).
“O novo sistema traz mudanças fortes, e também benefícios. Faremos uma palestra informativa, de orientação aos empresários do setor de farmácia e, posteriormente, vamos organizar uma oficina para mostrar na prática como o sistema funciona”, destaca o contador e analista do Sebrae na Paraíba, Martinho Montenegro. Segundo ele, a instituição também está disponível para esclarecer dúvidas de outros setores sobre o SPED.
Para o presidente do Sindifarma, Herbert Almeida, a oportunidade é essencial para o setor. “O prazo de adequação é 2014, mas temos que nos antecipar, treinando e oferecendo um suporte às empresas. Muitas farmácias e drogarias ainda precisam melhorar a gestão e, para isso, é preciso treinamento”, afirma Herbert.
De um modo geral, o novo sistema irá modernizar o processo de transmissão das informações dos contribuintes para os órgãos fiscalizadores, utilizando a certificação digital. Segundo Martinho Montenegro, o novo sistema, além de integrar as informações contábeis na Receita Federal, ajuda o empresário a economizar impostos, por exemplo. “Alguns produtos retém o imposto na fonte. Com esse sistema, não há como o empresário pagar novamente o imposto, diminuindo as chances da bitributação”, explica o contador.
O SPED foi instituído pelo governo federal por meio do Decreto n° 6.022, de janeiro de 2007. Empresas com lucro real e lucro presumido, com faturamento acima de R$100 mil por mês, já estão adotando o sistema. As MPE ainda estão iniciando a adequação e devem estar prontas até 2014.
Fonte: Agência Sebrae de Notícias

terça-feira, 10 de abril de 2012

Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego


Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego

Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS.
Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício.
O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto.
O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou.
Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
( nº 00691-2011-053-03-00-1 )
Fonte: TRT-MG