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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA Considerações Gerais


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
3. PAGAMENTO
4. VALOR DO BENEFÍCIO
5. REQUERIMENTO
6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
8. CANCELAMENTO
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), 
para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que 
mantida a qualidade de segurada, observando que:
a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoção ou 
a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do período de graça;
b) o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122.
A segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão 
antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
 durante o período de graça, conforme conceituado a seguir.
2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, até doze meses após a
 cessação das contribuições, a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida 
pela previdência social.
Este prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
 Emprego, os prazos acima serão acrescido de doze meses para a segurada desempregada.
3. PAGAMENTO
Nas situações mencionadas acima, o benefício será pago diretamente pela previdência social.
4. VALOR DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social, consistirá em um doze avos da soma
 dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
5. REQUERIMENTO
O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a
 qualidade de segurada é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo,
 quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos 
em que serão observadas as regras abaixo, devendo o evento ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do
 período em que mantiver a qualidade de segurada (item 2 ).
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
 Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Requerimento do salário-maternidade pela Internet
Agendamento eletrônico de atendimento
Documentação complementar:
- Original e cópia da Certidão de Nascimento da criança ou Atestado Médico original nos casos 
de aborto espontâneo;
- Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
- Declaração: Na Agência da Previdência Social (APS) a segurada deverá preencher documento informando a forma de extinção do contrato de trabalho.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:
- Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter 
o nome da segurada adotante ou guardiã.
O termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas
 o nome do cônjuge ou companheiro.
6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido 
antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova 
será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o
 salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao 
pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.
Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista acima somente para repouso posterior ao parto.
8. CANCELAMENTO 
O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.
Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;
b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;
c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição; ou
d) como empregada: parte referente à empregada. 
O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades, concedido como contribuinte optante pelos onze por cento, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.
10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação.
Para efeito do disposto acima, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.
Fundamento legal: Arts. 293 a 310 da IN INSS nº 45/2010;  Arts. 93 a 106 do Decreto nº 3.048/99.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Medida Provisória nº 497 de 2010


ROTEIRO
1. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
2. RETENÇÃO DO IMPOSTO
3. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
4. BASE DE CÁLCULO
1. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
A Medida Provisória Nº. 497, de 27 de julho de 2010, art. 20, introduziu mudanças na lei 7.713 de 22 de dezembro de 1.988, introduzindo nesta norma o art. 12-A, que trata da tributação sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma recebidos acumuladamente.
Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento abrangendo quaisquer acréscimos e juros recebidos pelo contribuinte, podendo ser reduzido da base do cálculo do IR, os valores relativos a custas com processos judiciais como advogados e peritos desde que possuam documentação comprobatória e se estes gastos foram sofridos pelo contribuinte sem indenização.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
2. RETENÇÃO DO IMPOSTO
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
3. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
AtençãoO mesmo não se aplica nos casos do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, onde o mesmo será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
c) Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº. 10.865, de 2004)
d) O total dos rendimentos de que trata esta matéria, observado os custos com ação judicial necessária ao seu recebimento, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
e) Os rendimentos recebidos em cumprimento de decisão Judicial , o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
f) Os rendimentos acumulados recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
A Medida Provisória 497, de 2010 entrou em vigor em 28 de junho de 2010.

ICMS - PR Alterações no RICMS/PR Leite Longa vida UHT

 Nova redação ao item 18 alínea “f” do Anexo I que exclui o leite longa vida : "f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;"
 - Inclui a aplicabilidade do crédito presumido ao industrializador do leite, no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas para o leite UHT, conforme item 16 do Anexo III.
 - Revoga a Seção XXIV do Capítulo XX do Título III e item 10-A do Anexo II , os quais tratavam da aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária e redução de 100% na base de cálculo do ICMS para o leite longa vida UHT.
* Produz efeitos a partir da data da publicação.




DECRETO Nº 8.130, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
(DOE de 27.08.2010) 
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003; do art. 11, inciso II, da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006; e do art. 2° da Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT,  
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 486ª A alínea "f" do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;"
Alteração 487ª Fica revigorado o item 16 do Anexo III com a seguinte redação:
"16 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular."
Alteração 488ª Ficam revogados a Seção XXIV do Capítulo XX do Título III e o item 10-A do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 
Curitiba, em 25 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República. 
CELSO ROTOLI DE MACEDO,
Governador do Estado, em exercício 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda 
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil

AGENDA FEDERAL 09/2010

OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
(FISCAIS,TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS)

SETEMBRO DE 2010
03.09 (6ª feira)
IR-FONTE
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente a  juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização, prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios, e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 fatos geradores ocorridos de  21 a 31 de agosto de  2010.
 
IOF
Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, referente aos fatos geradores ocorridos no 
3º decêndio de agosto de 2010. (Art. 10º, § único do Decreto nº 6.306/07) 
06.09 (2ª feira)
SALÁRIOSÚltimo dia para o pagamento dos salários do mês de agosto de 2010 (Lei nº 7.855/1989)
FGTS
Recolhimento da contribuição para o FGTS relativa à competência do mês de agosto de 2010
CAGED
Remessa ao MTE da relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridos no mês deagosto de 2010.
08.09 (4ª feira)
DACON
Último dia para a entrega do DACON Mensal relativo ao mês de julho de 2010.( se o dia 08 for feriado no município, o DACON é entregue no dia 09)
10.09 (6ª feira)
IPI
Cigarros (posição 2402.20)
Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010. (Lei nº 11.933/2009, art. 4º)
Código DARF: Fumo: 1020
INSS
Último dia para a entrega, contra-recibo, da cópia da GPS eletrônica, referente ao recolhimento do mês de agosto,ao Sindicato representativo da categoria profissional (Decreto nº 1.197/94) 
15.09 (4ª feira)
CIDE
Combustíveis
Último dia para recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
Combustíveis ao Exterior
Último dia para recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao Exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001.
PIS - COFINS
Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças
Último dia para recolhimento do PIS e COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos de 16 a 31 de agosto de 2010 (art. 42 da Lei nº 11.196/2005).
CONTRIBUIÇÕES SOCIAISÚltimo dia para recolhimento das Contribuições Sociais - Pis/Cofins/CSLL (IN 459/2004) referentes aos fatos geradores ocorridos de 16 a 31 de agosto de 2010 .
IR-FONTE
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente a  juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização, prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios, e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 fatos geradores ocorridos de  01 a 10 de setembro de  2010.
IOF
Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio de 
setembro de 2010. (Art. 10º, § único do Decreto nº 6.306/07)
 
INSS
Último dia para o recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais, empregado doméstico e dos segurados facultativos, referentes à competência agosto de 2010.
20.09 (2ª feira)
IR-FONTE
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos de salários, pro-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos de    01 a 31 de agosto de  2010
COFINS - Instituições Financeiras e Equiparadas 
Último dia para os Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,     sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas recolherem a Cofins sobre o  faturamento do mês de agosto de 2010. 
Código DARF:
7987 - Entidades Financeiras
Alíquota: 

Entidades Financeiras e Assemelhados - 4%
PIS/PASEP - Instituições Financeiras e Equiparadas 
Último dia para os Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,     sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas recolherem o PIS com base no faturamento de agosto de 2010
Código Darf:
PIS - Entidades Financeiras e Equiparadas: 4574Alíquota:
Entidades Financeiras e Assemelhados - 0,65%
INSS
Recolhimento das Contribuições para o INSS, referentes à competência 
 agosto de  2010. (Lei 9.876/1999)
INSS
Último dia para o recolhimento do Parcelamento Especial (PAES) - Lei nº 10.684/2003
PAEX - INSS
Último dia para recolhimento do Parcelamento Excepcional - MP nº 303/06, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária.
SIMPLES NACIONAL
Último dia para o pagamento centralizado de impostos e contribuições devidos sobre a receita bruta do mês deagosto de 2010, pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN n° 056, de 23.03.2009).
Foram prorrogados os prazos para pagamento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, todos no Estado de Alagoas (RESOLUÇÃO CGSN Nº 075, DE 16 DE JULHO DE 2010)
Também foram prorrogados os prazos para pagamento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e julho de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, todos noEstado de Pernambuco (RESOLUÇÃO CGSN Nº 074, DE 15 DE JULHO DE 2010)
MEIÚltimo dia para o pagamento pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, relativo ao mês de agosto de 2010.
RET Último dia para o pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
- aplicável às incorporações imobiliárias  - código Darf 4095 ;
- aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV - código Darf 1068;
- aplicável às incorporações imobiliárias e às construções - código Darf 4166.
(LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004)
22.09 (4ª feira)
DCTF Mensal  Último dia para a entrega da DCTF Mensal relativa julho de 2010
23.09 (5ª feira)
IR-FONTE
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente a  juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização, prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios, e multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 fatos geradores ocorridos de  11 a 20 de setembro de  2010.

IOFÚltimo dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, referente aos fatos geradores ocorridos no 2º decêndio de setembro de 2010. (Art. 10º, § único do Decreto nº 6.306/07)
24.09 (6ª feira)
IPI
Bebidas 

Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010. (MP nº 447/08).
Códigos DARF:
-  0668 - Bebidas
-  0821 - Regime Especial - cerveja (*)
-  0838 - Regime Especial - demais bebidas (*)
( * ) Novos códigos de acordo com ADE CODAC nº 011 (DOU de 18/02/2009)
IPI
Demais Produtos e Cigarros (posição 2402.90.00)

Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010.  (MP nº 447/08)
Código DARF:
Demais Produtos: 5123
Cigarros: 5110

IPI
Produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI

Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010.Código DARF: 0676
IPI
Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI

Último dia para recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no  referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010.Código DARF: 1097
COFINS - Faturamento
Faturamento/fabricante de cigarro/refinarias de petróleo/distribuidoras de álcool e unidades de processamento de condensado e gás natural/fabricante e importador de veículos e medicamentosúltimo dia para recolhimento da contribuição com base no faturamento do mês de agosto de 2010.
Código DARF:
2172 - demais entidades
8645 - substituição tributária veículos
5856 - cofins não cumulativa
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0760
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0776 
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0929
Alíquotas: 
Lucro real ( Lei nº 10.833/2003) - 7,6%;
Lucro presumido/arbitrado - 3%.
PIS/PASEP - Faturamento
Fabricante de cigarros/refinarias de petróleo e distribuidoras de álcool e unidades de processamento de condensado e gás natural/fabricante e importador de veículos e medicamento, último dia para recolhimento da Contribuição com base no faturamento de agosto de 2010, nas seguintes modalidades:
Folha de Pagamento:
Código Darf: 8301 - Alíquota: 1%.
Faturamento:Código Darf: 8109 - Alíquota: 0,65% - Lucro Presumido ou Arbitrado
                     6912 - Alíquota: 1,65% - Lucro Real
Pessoa Jurídica Direito Público
Código Darf: 3703 - Alíquota: 1%.
Substituição Tributária de Veículos
Código Darf: 8496 - Alíquota: 0,65%.
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 -  0679 
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0691
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0906 
30.09 (5ª feira)
IRPF
Carnê-Leão
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês de agosto de 2010.
Código DARF: 0190
 
Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos 
Último dia para recolhimento do Imposto de Renda pela pessoa física que, durante o mês de
 agosto de  2010, auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos.Alíquota - 15% - Código DARF: 4600
Declaração de Ajuste  Anual Pagamento da 6ª quota do imposto, com acréscimo  de juros  correspondentes  a Selic de maio, junho, julho, agosto e 1% de setembro.
IRPJ - SIMPLESÚltimo dia para pagamento do Imposto de Renda devido, pelas empresas optantes pelo SIMPLES, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês de agosto  de  2010.
Código DARF: 0507
IR - RENDA VARIÁVEL
Último dia para recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, auferidos no mês de 
agosto de 2010, por pessoas jurídicas e físicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa.
IRPJ - MENSAL
Último dia para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica calculado com base no Lucro Real Estimado, referente a 
agosto
 de 2010.
CSLL - MENSALÚltimo dia para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada com base no lucro real estimado referente a agosto de  2010.
FINAM, FINOR, FUNRES - MENSAL
Último dia para recolhimento da parcela dos incentivos FINAM/FINOR/FUNRES, contida no IRPJ devido em
 agosto  de  2010  pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.
IRPJ - TRIMESTRAL
Último dia para recolhimento da 
3ª quota do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas no 2º trimestre de 2010, calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
CSLL - TRIMESTRAL
Último dia para recolhimento da
 3ª quota  da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas no 2º trimestre de 2010, calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
FINAM, FINOR, FUNRES - TRIMESTRAL Último dia para recolhimento da 3ª quota do incentivo fiscal FINAM/FINOR/FUNRES contido no IRPJ calculado com base no lucro real apurado no 2º trimestre de 2010.
REFIS
Último dia para recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo.
PAESÚltimo dia para recolhimento do Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
PAEX
Último dia para recolhimento do 
Parcelamento Excepcional - MP nº 303/06, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
DIF - BEBIDAS
Ultimo dia para entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas, DIF-Bebidas,  pelas pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da TIPI, referente aos fatos geradores ocorridos no
 mês deagosto de 2010.
DIF - CIGARROS
Ultimo dia para entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI  2402.20.00., referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010.
DNF
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF)
Uso obrigatório pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 63/2001. Deverá ser apresentado pela Internet, utilizando o programa Receitanet disponível na página da RFB, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2010.
DITR Último dia para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 2010 e pagamento da 1ª quota ou quota única do ITR - 2010
Código DARF: 1070
PIS - COFINS
Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças
Último dia para recolhimento do PIS e COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos de
 01 a 15 de setembro de 2010 (art. 42 da Lei nº 11.196/2005).
SIMPLES - ParcelamentoÚltimo dia para o recolhimento de parcela do débito parcelado conforme a Lei Nº 10.925/2004, artigo 10.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAISÚltimo dia para recolhimento das Contribuições Sociais - Pis/Cofins/CSLL (IN 459/2004) referentes aos fatos geradores ocorridos de 01 a 15 de setembro de 2010 .
PARCELAMENTO PARA O SIMPLES NACIONALÚltimo dia para recolhimento do Parcelamento da LC 123/06 , referente a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do    Brasil
DIF - PAPEL IMUNEÚltimo dia para entrega pelos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizaram operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com inscrição no registro especial, referente ao 1º SEMESTRE DE 2010  (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.064, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 - DOU de 11.08.2010).  - Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

DECRETO Nº 182/2010 - Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências. Umuarama

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; com base no artigo 3.° da Lei Complementar n.° 247/2010;



R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I
Da Definição de NFS-e

Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente no Sistema NFSe disponibilizado gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Umuarama, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.umuarama.pr.gov.br”, no ícone SERVIÇOS ONLINE, NOTA FISCAL ELETRÔNICA na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
a- configuração do perfil do contribuinte;
b- emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
c- envio de NFS-e por e-mail;
d- exportação de NFS-e emitida e recebida;
e- verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 3º. O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISS pela somatória de suas operações mensais;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia de pagamento do ISS retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas.
Art. 4º. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de Senha Web, 
Art. 5º. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "issqn@umuarama.pr.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 6º. A NFS-e, que obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura, conterá as informações:
I. número seqüencial;
II. código de verificação de autenticidade;
III. data e hora da emissão;
IV. identificação do prestador de serviços, com:
a)                nome ou razão social;
b)                nome de fantasia;
c)                endereço;
d)                 inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) – CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
e)                   inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
V . identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
e) inscrição municipal se houver;
VI. discriminação do serviço;
VII. valor total da NFS-e;
VIII. discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
IX código do serviço;
X. valor total das deduções, se houver:
XI valor da base de cálculo;
XII. alíquota do ISS;
XIII. valor do ISS;
XIV. indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XV. indicação de serviço não tributável pelo Município , quando for o caso;
XVI.  indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII.  número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Umuarama”, “Secretaria de Administração e Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional para as pessoas físicas, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Seção III

Da Emissão da NFS-e


Art. 7º.  Ficam obrigados a utilizarem e emitirem  exclusivamente  a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e :
I – a partir de 01 de outubro de 2010, os contribuintes com as seguintes atividades:
a)                subItens 01.01 ao 01.08 do item 01 da lista de serviços;
b)                subitens 05.02 e 05.08 do item 05 da lista de serviços;
c)                subitem 06.04 do item 06 da lista de serviços;
d)                subitens 09.01 e 09.02 do item 09 da lista de serviços;
e)                suitens 10.01 ao 10.10 do item 10 da lista de serviços
f)                  subitens 11.02 e 11.03 do item 11 da lista de serviços;
g)                subitens 13.02 ao 13.05 do item 13 da lista de serviços;
h)                subitens 14.01 ao 14.13 do item 14 da lista de serviços;
i)                  subitem 16.01 do item 16 da lista de serviços;
j)                   subitens 17.01 ao 17.24 do item 17 da lista de serviços;
k)                subitem 18.01 do item 18 da lista de serviços;
l)                   subitem 23.01 do item 23 da lista de serviços;
m)              subitem 25.03 do item 25 da lista de serviços;
n)                subitem 28.01 do item 28 da lista de serviços.

II – as demais atividades que vierem a ser obrigadas á emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica serão definidos por Decreto posteriormente.
Art. 8º. A NFS-e deve ser emitida, por meio da Internet, no sítio http://www.umuarama.pr.gov.br/, acessando serviços online e a seguir o ícone NFS-e (nota fiscal eletrônica) somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º. A NFS-e emitida deverá ser enviada ao tomador de serviços por meios eletrônicos, ou impressa quando solicitada por ele.
Art. 9º. A emissão de NFS-e poderá ser efetuado por lote, através de remessa de arquivo tipo “XML”, com layout específico, disponível no programa eletrônico.
Art. 10.  A emissão de NFS-e poderá ser efetuado por lote, através de remessa de arquivo tipo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
Art. 11. Mediante requerimento poderão ser autorizados regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes com um grande volume de transações.
Art. 12. A partir do momento em que a empresa solicite a emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Município decretar a obrigatoriedade de emissão da mesma, o contribuinte não vai mais poder expedir a Nota fiscal Impressa.

 

Seção IV
 

Da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 13. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos.
Art. 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio da rede bancária autorizada, mediante guia de recolhimento emitida na forma prevista na seção seguinte.
Seção VI
Do Documento de Arrecadação
Art. 15. O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de guia de recolhimento emitida pelo sistema  NFS-e disponibilizado pela Prefeitura, pela somatória das operações registradas em cada mês.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica:
I – ás empresas estabelecidas no Município e enquadradas no regime de recolhimento de ISS por estimativa ou fixo.
II - às empresas estabelecidas no Município e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL.
Art. 16. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no “caput” do artigo 16, até a data de validade nele constante.
Parágrafo único. Após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema NFSe disponibilizado pela Prefeitura.
Art. 17. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado nesta seção:
I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;
II - comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio Terminal;
III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa.
IV – os comprovantes a que se refere o caput, só serão válidos desde que haja confirmação bancária recepcionada pelo sistema de arrecadação do Município.

Seção VII
        Do Cancelamento da NFS-e

Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes da emissão da guia de recolhimento e até a data de vencimento do imposto.
Parágrafo único. Após a emissão da guia de recolhimento ou após a data de vencimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no Sistema NFSe disponibilizado pela Prefeitura  até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL,  aos 13 de agosto  de 2010.


                                     



MOACIR SILVA
Prefeito Municipal





ARMANDO CORDTS FILHO