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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ATIVO IMOBILIZADO - BAIXA DE BENS EM DESUSO Considerações Gerais

ATIVO IMOBILIZADO - BAIXA DE BENS EM DESUSOConsiderações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO       
2. BAIXA DE BENS DO ATIVO
3. BENS RETIRADOS DA OPERAÇÃO
4. MANUTENÇÃO DO BEM FISICAMENTE - IMPLICAÇÕES PARA O IMPOSTO DE RENDA
5. COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO BEM
1. INTRODUÇÃO
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.
Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros.
Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor da alienação, caso haja valor econômico apurável, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.
2. BAIXA DE BENS DO ATIVO
A baixa de um bem constante do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do bem.
Há muitos casos em que, muito embora o ativo não tenha mais nenhuma serventia para a empresa, ele permanece fisicamente no estabelecimento da pessoa jurídica. Nesse caso, o aconselhável é que se mantenha na contabilidade o referido bem, mesmo que esse esteja com valor zerado em decorrência de ter sido totalmente depreciado.
3. BENS RETIRADOS DA OPERAÇÃO
Conforme disposição contida na Resolução CFC nº 1.025/2005, que aprova a NBC T 19.1 - Imobilizado, o valor contábil de um item do ativo imobilizado, quando for retirado da operação, deve ser transferido para Investimentos, Realizável a Longo Prazo ou Ativo Circulante, conforme a destinação (item 19.1.9.6).
Uma sugestão, é que se tenha uma conta específica, dentro de um dos grupos mencionados, conforme a intenção da empresa para com esse bem, para "bens em desuso".
Observe ainda, que devem ser mantidas as contas separadamente, quais sejam, a do bem em si (com seu custo de aquisição), e a da depreciação acumulada.
4. MANUTENÇÃO DO BEM FISICAMENTE - IMPLICAÇÕES PARA O IMPOSTO DE RENDA
Em relação à legislação do imposto de renda, cabe salientar que, se mantido fisicamente o bem no estabelecimento da pessoa jurídica, e não havendo o registro desse bem na contabilidade, pode o fisco federal, em uma fiscalização, requerer a comprovação de seu registro, para dirimir indícios de omissão de receitas. Nesse sentido, a decisão abaixo:
“ACÓRDÃO Nº 05-22227 de 19 de Junho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. DESCONSIDERAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADEDE TRIBUTAÇÃO. Havendo sido contabilizada e declarada a receita não operacional de venda de ativo imobilizado, i mprocedente a imputação de omissão de rendimentos. Não comprovada a efetividade da operação de alienação dos bens do ativo permanente, caberia ao Fisco apenas a glosa do custo de aquisição dos bens alienados.... "
Ou seja, caso o bem permaneça fisicamente no estabelecimento da empresa, não se deve baixá-lo na contabilidade ainda que em desuso.
5. COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO BEM
Embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Não observados esses procedimentos, o custo das baixas do imobilizado, se houver, será indedutível na apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, a seguinte decisão:
ACÓRDÃO 12-3784 em 29.04.2003

Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I / 3a. Turma
(...)
ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil.
(...)
(Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 - publicado no site da Sec. Receita Federal)


MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 18 de Junho de 2007


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE A simples pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados a utilização na exploração do objeto social ou na manutenção das atividades da empresa não autoriza, para os efeitos fiscais, a exclusão dos elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa ou liquidação do bem.

Autora: Sílvia França
Fundamento Legal: Parecer Normativo CST nº 146/1975.

ICMS/PR Nota Fiscal Eletrônica


O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais, expede a Norma de Procedimento Fiscal 108/2011, a qual altera a Norma de Procedimento Fiscal 095/2009 e seu Anexo Único.

O subitem 7.2 da NPF 95/2009 determina a prorrogação da obrigatoriedade parcial de emissão de NF-e :

- para 1º de março de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

CNAE
Atividade
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
Telefonia móvel celular
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

-  para 1º de julho de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
 
CNAE
Atividade
5811-5/00
Edição de Livros
5812-3/00
Edição de Jornais
5813-1/00
Edição de Revistas
5821-2/00
Edição Integrada a Impressão de Livros
5822-1/00
Edição Integrada a Impressão de Jornais
5823-9/00
Edição Integrada a Impressão de Revistas
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
5310-5/01
Atividades de Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional


Para acessar esta Norma na íntegra Clique Aqui
Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

SIMPLES MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultado eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

Lúcia Young
Instrutora e Sócia
lucia@luciayoung.com.br
www.luciayoung.com.br