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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

ICMS/NACIONAL INSTITUIÇÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e Normas CONFAZ publicadas em 16.12.2010

ICMS/NACIONAL
INSTITUIÇÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e
Normas CONFAZ publicadas em 16.12.2010
Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16.12.2010, mais alguns atos firmados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 10.12.2010, em Vitória (ES) - além das normas específicas que implementaram alterações quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que foram devidamente explicadas no Econet Express nº 335/2010..

A principal alteração é a instituição do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, criado por meio do Ajuste SINIEF nº 21/2010.

Para ler um resumo das alterações, em relação às normas publicadas, clique aqui.

Econet Editora Empresarial Ltda

ICMS/Nacional NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA

ICMS/Nacional
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICAAlterações na Legislação
Foram publicados no DOU desta quinta-feira, 16.12.2010, sete Ajustes SINIEF e um Convênio ICMS, que alteram diretamente a legislação pertinente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
O Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados a convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009. Frise-se que, como trata-se de Convênio autorizativo, ainda dependerá de regulamentação em cada Estado para que tenha aplicação.
O Ajuste SINIEF nº 14/2010 acrescentou ao Ajuste SINIEF nº 07/2005 disposições semelhantes às implementadas pelo Ato COTEPE/ICMS nº 36/2010, publicado no DOU de 30.11.2010. Tal ato havia prorrogado para 01.04.2011 a utilização da versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte, o que implica obrigatoriamente na utilização da versão 2.0 do programa emissor da NF-e, e da indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN. Embora a vigência do referido Ajuste seja a partir de 01.03.2011, o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, e o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica, versão 1.0, são válidos até o dia 31 de março de 2011.
O Ajuste SINIEF nº 15/2010 determina que a NF-e pode ser utilizada também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Tal Ajuste produzirá efeitos a partir de 01.02.2011.
O Ajuste SINIEF nº 16/2010 estabelece que, a partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
O Ajuste SINIEF nº 17/2010 determina que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso também ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. Os efeitos desta obrigatoriedade serão a partir de 01.07.2011.
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 18/2010, no caso da emissão da NF-e em contingência, algumas das informações relativas à emissão em contingência farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE. Por outro lado, deixa de existir a obrigatoriedade da lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. Estas disposições tem aplicabilidade imediata, com a publicação do Ajuste no DOU.
O Ajuste SINIEF nº 19/2010 determina a obrigatoriedade de guarda do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, pelo emitente da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária. Tal disposição também tem aplicação imediata.
Finalmente, segundo o Ajuste SINIEF nº 22/2010, as alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. Assim, não é mais o caso de solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações mediante autorização de cada unidade da Federação. Esta alteração também surte efeitos imediatamente.
Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

INFORMATIVO TRIBUTARIO ICMS-PR

ICMS/PR
Norma de Procedimento Fiscal 104/2010
Dispõe de alterações quanto a obrigatoriedade de emissão de NF-e


Foi publicado no DOE de sexta-feira (10.12.2010) a NPF 104/2010, a qual dispõe das seguintes alterações na NPF 95/2009:
1 – Incluiu o subitem 3.1 permitindo, aos contribuintes obrigados a utilização de NF-e e que possuam em estoque notas fiscais conjugadas (ICMS e ISS) modelo 1 ou 1-A, a utilizá-las exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao ISS enquanto não se esgotar o estoque, desde que o município de sua jurisdição assim o permitir.
2 - Incluiu o subitem 7.2 prorrogando para 01/07/2011 a obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nas hipóteses do item 6 da NPF 95/2009 (operações destinadas a Administração Pública, com destinatário localizado em outra UF e de comércio exterior) para os contribuintes que  tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes CNAES: 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/01 e 5310-5/02.”
3 - Alterou o Anexo único da NPF 095/2009, consolidando os CNAES obrigados a emissão de NF-e.
 
 

ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
Benefício fiscal para veículos destinados ao Transporte Escolar
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.963/2010 (DOE de 10.12.2010), incluiu o item 25-A no Anexo II do RICMS/PR, que dispõe da redução na base de cálculo, até 31.03.2011, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento nas operações de saídas internas com veículos automotores novos, classificados nas posições fiscais NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar.
 

 
ICMS/NACIONAL
CONFAZ - PROTOCOLOS ICMS
DOU de 14.12.2010 - Resumo das Alterações

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14.12.2010, os atos firmados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 10.12.2010, em Vitória (ES).
A principal alteração é a decorrente do Protocolo ICMS nº 197/2010, que estabelece novas obrigações acessórias para as distribuidoras e refinarias de petróleo que realizarem operações interestaduais com  Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, de modo a distinguir das operações com Gás Liquefeito derivado de Petróleo - GLP.
Confira a seguir um resumo das principais alterações, em relação às normas publicadas:
Ato COTEPE/ICMS nº 44/2010 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 07/10, acrescentando empresas à relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Protocolo ECF nº 01/2010 - Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. A nova redação permite que a informação do valor da operação seja suprimida, a critério da Unidade da Federação.
Protocolo ICMS nº 197/2010 - Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. O referido Protocolo estabelece procedimentos relativamente ao cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem, considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto. São implementadas obrigações acessórias específicas para as distribuidoras e para as refinarias de petróleo. Estados signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.02.2011.
Protocolo ICMS nº 198/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 176/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, etre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O texto é idêntico ao que já tinha sido implementado por meio do Protocolo ICMS nº 152/2010, publicado no DOU de 01.10.2010.
Protocolo ICMS nº 199/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. A alteração se dá no Anexo XII, que nomeia o Coordenador Geral e o Coordenador Geral Adjunto. Estados signatários: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.01.2011.
Protocolo ICMS nº 200/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. As disposições constantes do Protocolo ICMS nº 32/92 deixam de se aplicar às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina e ao Distrito Federal. Estados signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RR, SE, TO e DF. Efeitos: a partir de 01.01.2011.
Protocolo ICMS nº 201/2010 - Altera para 31.12.2011 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS nº 16/2009, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Estados signatários: GO e MG. Efeitos: a partir de 14.12.2010.
Protocolo ICMS nº 202/2010 - Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS. A suspensão contemplará somente as operações promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único do Protocolo. Estados signatários: PR e MG. Efeitos: de 01.01.2011 a 31.12.2011.
Protocolo ICMS nº 203/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 160/2010, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial. Passa a ser indicado o código NCM do carvão vegetal sujeito à substituição tributária, sendo que o texto original do Protocolo ICMS nº 160/2010 fazia referência aos códigos de CNAE, e não aos códigos NCM. Estados signatários: MS, MG, PR e TO. Efeitos: a partir de 01.12.2010.
Protocolo ICMS nº 204/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 132/2008, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Fica alterada de 450.000 para 900.000 a quantidade de toneladas de soja que pode ser remetida de Goiás para Minas Gerais com suspensão do ICMS.

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h18
 
A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h18
 
Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante.

Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda que, após a nova distribuição de horários, a reclamante procurou diretamente a presidência da empresa para tentar solucionar o problema, mas o novo horário foi mantido. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada trabalhou no horário noturno por todo o contrato de trabalho.

Nesse caso, esclareceu o relator, a modificação do horário de trabalho caracterizou uma alteração contratual lesiva, o que é proibido pelo artigo 468, da CLT. Isso porque a reclamada permitia à empregada trabalhar em outro emprego e, mesmo conhecendo essa situação, alterou o horário de trabalho, sem o consentimento da reclamante, trazendo-lhe prejuízo, já que o novo horário tornou-se incompatível com o do outro trabalho.

Certamente o poder diretivo do empregador permite alterações no contrato de trabalho. Não obstante, a modificação no horário de trabalho da autora resultou em real e significativo prejuízo (por ter outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho em decorrência da alteração contratual lesiva- frisou o desembargador, mantendo a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ¿d¿, da CLT. (RO nº 01582-2009-147-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 
Dirigente sindical ganha direito à estabilidade mesmo atuando em outro cargo
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reintegração de um vigilante que havia sido despedido quando era conselheiro fiscal do sindicato da categoria. A empresa também deverá pagar toda a remuneração do período em que o autor esteve afastado.

Antes da despedida, a empresa terceirizou a atividade de vigilância e promoveu o reclamante ao cargo de balanceiro, no setor de segurança patromonial. Sua função era monitorar a entrada e saída dos caminhões da empresa e pesá-los, além de controlar a entrega de EPI´s. No entendimento da reclamada, como o autor não era mais vigilante, havia deixado de representar a categoria e perdido o direito à estabilidade.  Por isso, no seu ponto de vista, poderia despedi-lo sem justa causa, o que acabou acontecendo.

Porém, confirmando a sentença do Juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a 9ª Turma do TRT-RS, por maioria de votos, considerou a despedida equivocada. Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a nova função do autor -  controlar a movimentação de caminhões - tinha relação com a atividade de vigilante, fato que garante a estabilidade sindical ao empregado. O Magistrado também destacou que a alteração do cargo pode ter sido uma manobra da empresa para desconstituir o direito do empregado à estabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0057900-48.2009.5.04.0402

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região




TRT10 - Ex-empregado pode figurar como preposto durante audiência trabalhista
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
A Segunda Turma do TRT 10ª Região anulou processo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília porque o juiz julgador não aceitou que uma ex-empregada figurasse como preposta durante audiência.

A 11ª Vara de Brasília julgou o processo à revelia por considerar que a preposta – representante da reclamada na audiência inaugural - não era mais empregada da empresa quando da realização da audiência inaugural/instrução do processo.

Inconformada, a empresa recorreu ordinariamente da decisão alegando cerceamento de defesa, e requereu o afastamento da revelia e de seus efeitos.

O relator do processo no segundo grau, juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, explica que o § 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar em audiência pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos.

Ele reforça o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não existe a figura do preposto profissional, podendo tal função ser desempenhada por pessoa que possua vínculo com a empresa reclamada, preferencialmente de emprego ou de outra natureza, tais como societário ou diretor não empregado.

O magistrado reformou a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela reclamada não encontra óbice na interpretação mais consistente do artigo 844 da CLT, o qual exige a presença do empregador ou de preposto na audiência de conciliação, bem como na apresentação de defesa.

“A hipótese em questão, trata de preposta que foi empregada da empresa no mesmo tempo em que o reclamante prestou seus serviços, fato que ficou incontroverso nos autos, inclusive, realçado pelo autor, sendo possível depreender que ela poderia ser interrogada e estar em condições de apresentar a defesa patronal”, explicou o magistrado.

Desse modo, Grijalbo Coutinho assegura que a ex-empregada pode figurar, sem obstáculos, na qualidade de preposta.

Os desembargadores da Turma, de forma unânime, acolheram a prefacial de cerceamento de defesa e declararam a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem.

Processo: 00782.2010.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região




Permissão permanente para trabalho em feriados vale para determinadas empresas
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h20
 
Por maioria de votos, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou a uma empresa que deixe de exigir trabalho de seus empregados nos feriados não autorizados pela norma coletiva. Nos termos da decisão, ainda que a reclamada atue no ramo de comércio de gêneros alimentícios, ela não vende peixes, carnes, aves, ovos, hortaliças, frutas e outros produtos perecíveis, não estando inserida, portanto, nas atividades previstas no Decreto 27.048/49, as quais têm autorização permanente para trabalho em feriados.

Para o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a questão discutida no processo mostra a necessidade de se fazer uma avaliação entre o interesse público, quanto ao funcionamento de certas atividades comerciais, e o interesse particular dos trabalhadores. Segundo esclareceu o relator, há normas específicas dispondo a respeito do repouso semanal e o trabalho em feriados. Uma delas é o Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49. Em seu artigo 7o, o Decreto concede, em caráter permanente, permissão para o trabalho em dias de repouso, nas atividades constantes da relação a ele anexada. Assim, há autorização para o trabalho, em domingos e feriados, nas atividades elencadas, porque necessárias à população, em geral- frisou.

No caso do processo, a norma coletiva da categoria faculta às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios e afins, como supermercados, mercearias, sacolões, entre outros, o trabalho em feriados. No entanto, ainda que a reclamada esteja inserida no ramo de comercialização de gêneros alimentícios, ela não vende produtos perecíveis ou de primeira necessidade. Por isso, as suas atividades não se relacionam com aquelas previstas no quadro do Decreto 27.048/49. Logo, não há permissão legal para o seu funcionamento nos feriados, dependendo de autorização por norma coletiva- ressaltou o desembargador, negando provimento ao recurso da empresa. (RO nº 00581-2010-104-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região





Inadimplência não é mais justa causa para demissão de bancários
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 12h50
 
Os bancários não podem mais ser demitidos por justa causa pelo simples fato de se encontrarem em situação de inadimplência frequente. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última sexta-feira (10) a Lei 12.347/10, revogando o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dava essa possibilidade aos empregadores.

A mudança na CLT foi proposta no projeto de lei da Câmara (PLC 46/08), de autoria do deputado Geraldo Magela (PT-DF), que é funcionário de carreira do Banco do Brasil. A matéria foi aprovada no Plenário do Senado no dia 17 de novembro.

O art. 508 da CLT tinha a seguinte redação: "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis". A previsão também se aplicava a profissionais equiparados aos bancários, como empregados que exercem atividade-fim em financeiras.

A regra especial para os bancários era justificada pela natureza do trabalho executado. O senador Paulo Paim (PT-RS), no entanto, discordou dessa posição em seu relatório sobre o PLC 46/08 à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

"Não se pode, a priori, condenar uma pessoa sem saber as razões e a gravidade de seus atos. No caso dos bancários, a legislação atual mantém uma odiosa presunção de culpa ou dolo, ao determinar que configura justa causa a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis", argumentou Paim.

Fonte: Senado Federal







Lúcia Young
Instrutora e Sócia
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Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 IRPF-2011

Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010

DOU de 13.12.2010
  Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Alterações no RICMS/PR

ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
Benefício fiscal para veículos destinados ao Transporte Escolar
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.963/2010 (DOE de 10.12.2010), incluiu o item 25-A no Anexo II do RICMS/PR, que dispõe da redução na base de cálculo, até 31.03.2011, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento nas operações de saídas internas com veículos automotores novos, classificados nas posições fiscais NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar.
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ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(Benefício Fiscal para as importações realizadas por empresas de construção civil)
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.964/2010 (DOE de 10.12.2010), revoga o inciso XI do art. 634 do RICMS/PR que vedava a aplicação do benefício fiscal previsto nos artigos 629 e 631 do RICMS/PR para as importações de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos, relacionados nos incisos do art. 536 - I
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ICMS/NACIONAL CONFAZ - PROTOCOLOS ICMS DOU de 14.12.2010 - Resumo das Alterações

ICMS/NACIONAL
CONFAZ - PROTOCOLOS ICMS
DOU de 14.12.2010 - Resumo das Alterações
Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14.12.2010, os atos firmados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 10.12.2010, em Vitória (ES).
A principal alteração é a decorrente do Protocolo ICMS nº 197/2010, que estabelece novas obrigações acessórias para as distribuidoras e refinarias de petróleo que realizarem operações interestaduais com  Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, de modo a distinguir das operações com Gás Liquefeito derivado de Petróleo - GLP.
Confira a seguir um resumo das principais alterações, em relação às normas publicadas:
Ato COTEPE/ICMS nº 44/2010 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 07/10, acrescentando empresas à relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
Protocolo ECF nº 01/2010 - Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. A nova redação permite que a informação do valor da operação seja suprimida, a critério da Unidade da Federação.
Protocolo ICMS nº 197/2010 - Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. O referido Protocolo estabelece procedimentos relativamente ao cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem, considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto. São implementadas obrigações acessórias específicas para as distribuidoras e para as refinarias de petróleo. Estados signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.02.2011.
Protocolo ICMS nº 198/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 176/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, etre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O texto é idêntico ao que já tinha sido implementado por meio do Protocolo ICMS nº 152/2010, publicado no DOU de 01.10.2010.
Protocolo ICMS nº 199/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. A alteração se dá no Anexo XII, que nomeia o Coordenador Geral e o Coordenador Geral Adjunto. Estados signatários: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.01.2011.
Protocolo ICMS nº 200/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. As disposições constantes do Protocolo ICMS nº 32/92 deixam de se aplicar às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina e ao Distrito Federal. Estados signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RR, SE, TO e DF. Efeitos: a partir de 01.01.2011.
Protocolo ICMS nº 201/2010 - Altera para 31.12.2011 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS nº 16/2009, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Estados signatários: GO e MG. Efeitos: a partir de 14.12.2010.
Protocolo ICMS nº 202/2010 - Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS. A suspensão contemplará somente as operações promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único do Protocolo. Estados signatários: PR e MG. Efeitos: de 01.01.2011 a 31.12.2011.
Protocolo ICMS nº 203/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 160/2010, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial. Passa a ser indicado o código NCM do carvão vegetal sujeito à substituição tributária, sendo que o texto original do Protocolo ICMS nº 160/2010 fazia referência aos códigos de CNAE, e não aos códigos NCM. Estados signatários: MS, MG, PR e TO. Efeitos: a partir de 01.12.2010.
Protocolo ICMS nº 204/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 132/2008, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Fica alterada de 450.000 para 900.000 a quantidade de toneladas de soja que pode ser remetida de Goiás para Minas Gerais com suspensão do ICMS.
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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA Prorrogação do Prazo de Obrigatoriedade

EXPRESS Nº 328 / 2010 - Expedido em 13/12/2010 - Segunda - Feira
ICMS/Nacional
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Prorrogação do Prazo de Obrigatoriedade
Foram publicados no DOU desta segunda-feira, 13.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
O Protocolo ICMS nº 194/2010 prorrogou para 01.03.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.03.2011 para estes contribuintes, inclusive  em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior):

CNAE Atividade
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
Telefonia móvel celular
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

Já o Protocolo ICMS nº 195/2010 prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir:

CNAE Atividade
5811-5/00
Edição de Livros
5812-3/00
Edição de Jornais
5813-1/00
Edição de Revistas
5821-2/00
Edição Integrada a Impressão de Livros
5822-1/00
Edição Integrada a Impressão de Jornais
5823-9/00
Edição Integrada a Impressão de Revistas

Finalmente, o Protocolo ICMS nº 196/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, também nas operações realizadas pelos contribuintes dos Estados do Ceará e de Goiás. Em contrapartida, esta regra deixa de valer para os contribuintes localizados no Estado do Maranhão. Nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estados acima, bem como no caso dos contribuintes localizados em Estados não citados acima, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas a órgãos públicos a partir de 01.12.2010
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