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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tabela Redução Simples Nacional/ Paraná


Tabela Redução Simples Nacional/ Paraná

Dec. Est. PR 3.822/12 – Dec. – Decreto do Estado do Paraná nº 3.822 de 07.02.2012
DOE-PR: 07.02.2012
Obs.: Rep. DOE de 10.02.2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011, a Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, e o disposto na Lei nº 17.042, de 22 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 , de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 810ª A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I – PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – PGDAS – PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011)
COLUNA 1COLUNA 2COLUNA 3
Receita Bruta em 12 meses (em R$)Percentual de ICMS na LC nº 123/2006Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do ParanáPercentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 180.000,001,25%isençãoInformar isenção
De 180.000,01 a 360.000,001,86%isençãoInformar isenção
De 360.000,01 a 540.000,002,33%0,67%71,24%
De 540.000,01 a 720.000,002,56%1,07%58,20%
De 720.000,01 a 900.000,002,58%1,33%48,45%
De 900.000,01 a 1.080.000,002,82%1,52%46,10%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,002,84%1,83%35,56%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,002,87%2,07%27,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,003,07%2,27%26,06%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,003,10%2,42%21,94%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,003,38%2,56%24,26%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,003,41%2,67%21,70%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,003,45%2,76%20,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,003,48%2,84%18,39%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,003,51%2,92%16,81%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,003,82%3,06%19,90%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,003,85%3,19%17,14%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,003,88%3,30%14,95%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,003,91%3,40%13,04%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,003,95%3,50%11,39%
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012.
Curitiba, em 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ / PR