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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Temer sanciona texto da reforma trabalhista em cerimônia no Planalto

Modificações na CLT foram aprovadas pelo Senado na última terça (11) em uma sessão tumultuada. Governo prometeu alterar pontos da reforma por meio de medida provisória

Foto: Antonio Cruz | Agência Brasil

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (13) o o projeto de reforma trabalhista aprovado pelo Congresso Nacional. A nova legislação altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei.
As novas regras entrarão em vigor daqui a quatro meses (120 dias), conforme previsto na nova legislação. Aprovado pela Câmara em abril, o projeto foi aprovado pelo Senado na última terça-feira (11) em uma sessão tumultuada.
Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.
Outros pontos, como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade, porém, não poderão ser negociados.
Mais cedo, o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá, divulgou o texto-prévio da medida provisória que o governo deve enviar ao Congresso com mudanças em nove pontos da proposta.
A MP faz parte do acordo que o governo fechou com os senadores da base para que o texto que chegou da Câmara não fosse alterado no Senado. O objetivo do acordo era evitar que o projeto retornasse para nova análise dos deputados, o que atrasaria a sanção das novas regras. A medida provisória contemplará mudanças pedidas pelos senadores.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Convidado a participar da cerimônia de sanção da reforma trabalhista, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, cumprimentou Michel Temer, em meio ao seu discurso, pelo que classificou de “coragem, perseverança e visão de futuro" do chefe do Executivo federal ao "abraçar" as mudanças na legislação trabalhista, o ajuste fiscal e a reforma previdenciária.
Gandra Filho afirmou ainda que a negociação coletiva, que é a espinha dorsal da reforma, é importante porque, na avaliação dele, quem trabalha em cada segmento é que sabe as reais necessidades daqueles trabalhadores.
“Aquilo que é próprio de cada categoria você estabelece por negociação coletiva, quem melhor conhece as necessidades de cada ramo é quem trabalha naquele ramo”, disse.
PONTOS QUE A MP DEVE MODIFICAR
Gestantes e Lactantes
Um dos pontos que a proposta de MP deve alterar é a possibilidade de que gestantes trabalhem em locais insalubres. O texto original previa que gestantes deveriam apresentar atestado para que fossem afastadas de atividades insalubres de grau médio ou mínimo.
A proposta de MP divulgada por Jucá determina que “o exercício de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde”.
Jornada 12x36
Outra ponto que o texto-prévio da MP pretende alterar é o que permitia que acordo individual entre patrão e empregado pudesse estabelecer jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. A minuta divulgada por Jucá quer viabilizar essa jornada após acordo coletivo, ou convenção coletiva.

Fonte: Gazetaonline

12/07/2017: Trabalhista - Permitido o uso do FGTS para pagamento do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento /// Lei nº 13.465/2017 - DOU 1 de 12.07.2017!!!


 Fica autorizada a utilização, pelo trabalhador, dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei nº 13.240/2015 e o art. 16-A da Lei nº 9.636/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:

 a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

 b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal (Caixa) como agente financeiro dos contratos de parcelamento;

 c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
Assim, o caput do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) foi alterado para ser incluído o inciso XIX com as disposições anteriormente descritas.

(Lei nº 13.465/2017 - DOU 1 de 12.07.2017) - Fonte: Editorial IOB.