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sexta-feira, 1 de abril de 2011

PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ICMS/PR


PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Alterações Quanto aos Benefícios Fiscais









O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 853/2011(DOE de 24.03.2011), concede crédito presumido para os fabricantes das mercadorias abaixo relacionadas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% nas operações de saída dessas mercadorias, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ( Anexo III, item 5-C, do RICMS/PR).



Contudo, em relação a estas mesmas mercadorias, não caberá mais a aplicação dos benefícios fiscais(suspensão, crédito presumido , carga tributária de 3%) nas operações de importação pelos Portos de Paranaguá, Antonina, aeroportos paranaenses e por meio rodoviário, prevista nos artigos 629 à 631 do RICMS/PR. A vedação se deu pelo acréscimo do inciso XII ao artigo 634 do RICMS/PR.



Mercadorias contempladas pelo benefício (crédito presumido):



- 1901.20.00 - misturas para bolos;



- 1905.90.90 - misturas para produtos de panificação;



- 2806.50.00 - carbonato de cálcio;



- 2814.10.00 - amônia anidra;



- 2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;



- 2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;



- 2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;



- 2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;



- 2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;



- 2835.39.20 - pirofosfato de sódio;



- 2836.20.10 - carbonato de sódio;



- 2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;



- 2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;



- 3102.21.00 - sulfato de amônio;



- 3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;



- 3103.90.90 - fosfato bicalcico;



- 3105.40.00 - fosfato monoamônico;



- 3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;



- 3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.



Econet Editora Empresarial Ltda







ICMS/PR



Alterações no RICMS/PR









O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 855/2011 (DOE de 24.03.2011), introduz as seguintes alterações no RICMS/PR:



Altera a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, anteriormente concedido no percentual de 5%, nas prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de Monitoramento e Rastreamento de Veículo e Carga conforme Anexo II item 17.



Acrescenta as seguintes mercadorias no Anexo III do RICMS/PR que dispõe do Crédito Presumido:



a.)Item 2 : para estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas para estabelecimento industrializador;



b.) Item 3: para estabelecimento industrial, que adquirir em operação interestadual, para sua atividade algodão em pluma, no percentual de 12% sobre o valor dessa aquisição;



c.)Item 14-A: para estabelecimentos fabricantes de flocos de milho pré-cozido(NCM 1104.19.00)no percentual de 50%sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.”



d.)Item 17: para estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.



e.)Item 19: para estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.”



f.)Item 22: para estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM;



- Revoga dispositivos que previam através de autorização o regime especial para diferimento conforme artigo 94 parágrafo 4º, e condição de substituto tributário, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 536-E (cosméticos); os parágrafos 4º e 5º do art. 536-M (medicamentos).



- Revoga os itens do ANEXO III que dispõe do crédito presumido: Itens: 1-A (com álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado), 6 (fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH), 6-A (saídas interestaduais de café em coco e beneficiado), 9-A (fabricantes de etiquetas e congêneres), 19-A (fabricantes de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31), 21-A (saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado), 22-B (fabricantes de placa mãe e impressoras de grande porte), 24-A (estabelecimento industrial DE artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário), 25 (produtores agropecuários e indústria de trigo em grão) e 26 (estabelecimento industrial de vinho, suco e geléia);



- Revoga a alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 1° do Decreto 3.869/01, o qual não exigia o estorno proporcional do crédito quando da utilização da Redução na Base de Cálculo de que trata este Decreto;



- Revoga o Decreto n. 7.848/10, o qual trata sobre os procedimentos referentes aos créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no CNAE 1510-6 (Produtos de Couro).



- Revoga o Art. 2º do Decreto n. 8.893/10, o qual trata sobre a vedação e a obrigatoriedade do estorno relativamente aos créditos de operações de entradas de couros;



- Revoga o Decreto 9.172/10, o qual trata sobre a base de cálculo do ITCMD.



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ICMS/PR



Alterações no RICMS/PR



Decreto 856/2011









O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 856/2011 (DOE de 24.03.2011), acrescenta as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná:



- veda a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar, no caso de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo - ICMS ( artigo 44, § 4º);



- implementa nova tabela para fins de utilização do crédito acumulado pelo destinatário inscrito no SISCRED (artigo 45, inciso III);



- dá nova redação ao artigo 47-J, possibilitando também ao estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo - ICMS utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal;



- limita a isenção válida para às operações envolvendo lojas francas a produtos industrializados (anteriormente, o benefício aplicava-se a mercadorias de um modo geral), por meio de alteração do item 74 e revogação do item 75, ambos do Anexo I;



- Isenção para veículos novos desde que amparada pela isenção do IPI, sendo também aplicada aos pedidos de concessão do benefício fiscal ainda pendentes de anuência do fisco.(Item 104 do Anexo I)



- determina a inaplicabilidade da redução de base de cálculo nas operações com aparelhos, máquinas e veículos, usados motores, móveis e vestuários, usados, em se tratando de mercadorias ou bens de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional (alteração do item 3 do Anexo II).



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quarta-feira, 30 de março de 2011

ICMS/PR ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Lista de Contribuintes obrigados

ICMS/PR
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 
Lista de Contribuintes obrigados
O Governador do Estado do Paraná, através da Norma de Procedimento Fiscal 022/2011(DOE de 28.03.2011), divulga lista de contribuintes obrigados a escrituração fiscal digital – EFD e revoga a NPF 007/2011.
Clique aqui para consultar a lista de contribuintes.
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segunda-feira, 28 de março de 2011

IRRF 2011 Alterações na Tabela Progressiva Mensal

IRRF 2011Alterações na Tabela Progressiva Mensal
A Tabela Progressiva Mensal para o ano-calendário de 2011, sofreu alterações, conforme previsto na MP 528 de 25 de março de 2011, publicada no DOU de 28.03.2011. Assim, para os rendimentos pagos a partir de 1º de abril de 2011, devem ter as retenções calculadas conforme a seguinte tabela progressiva mensal:
TABELA DO IR FONTE - 2011
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61
-
-
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
11 7 , 4 9
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
A parcela a deduzir por dependente será de R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
A Receita Federal do Brasil, na redação da MP 528/2011, não publicou obrigatoriedade de retroagir e recalcular diferenças de imposto.