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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor
sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;
a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
“Art. 1º
.........................................................................
..............................................................................................
VIII
- para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015:
..............................................................................................
IX
- a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva
Mensal
Base de Cálculo (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a Deduzir
do IR (R$)
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Até 1.903,98
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-
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-
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De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º
..........................................................................
............................................................................................
XV -
..............................................................................
...........................................................................................
h) R$
1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e
i) R$
1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a
partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto
sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês.
....................................................................................” (NR)
“Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes
ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito,
sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)
Art. 3º A
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º
.........................................................................
..............................................................................................
III -
................................................................................
..............................................................................................
h) R$
179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o
ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de
2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos),
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$
1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º
.........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três
mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o
ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta
centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
8. R$
2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito
centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
........................................................................
..............................................................................................
VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e
nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................”
(NR)
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.3.201