Postado em:
25/03/2013
A
Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as
informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar
quem tenta sonegar.
Uma
vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores
da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e
de outros órgãos públicos e privados.
O
primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf(Declaração do IR
Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário
anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso),
contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc.
Outro
documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de
lucro aos sócios.
Os
gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de
saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas
prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
Os
dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança,investimento etc.)
são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira).
As
administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com
Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$5.000 mensais. Os dados
de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela
Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias).
Uma
vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em
cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI
(Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da
Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de
títulos.
Há
ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários),
entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades
seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada
Individual).
Fonte:
Folha de São Paulo
Cair na malha fina
gera danos morais
Cair
na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda
(IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador
pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões
nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega
do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco
e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha
d epagamentos. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ? como os de
São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal ? já
condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm
variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.Recentemente, a 2ª Turma do TRT do
Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR
do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita.
De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que
exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, ?é embaraçosa, trabalhosa
e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso?.
Para os desembargadores, seria ?indubitável, portanto, os transtornos da
empregada ao ser incluída indevidamente na ?malha fina? da Receita Federal?.Com
esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de
receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa
e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá
responderpor sonegação fiscal na área penal.Um instituto de pesquisa no Distrito
Federaltambém deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído
na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua
declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário
declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$
10.380.Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, ? qualquer ?homem médio? sofre
inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com
suspeita de sonegação?. Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que
retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência ?agravam
esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias
restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a
própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos?. A condenação,
no caso, foi de R$ 7 mil ? a diferença entre as declarações, acrescida de
juros moratórios.No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar
um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter
a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos.
Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material
emoral ? no valor total de R$ 13 mil ? por causa do prejuízo financeiro
e?inequívoco abalo moral? sofridos.Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda
e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores
a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. ?As
empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio
de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos
retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado?, diz. Até porque,
segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou
por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.Para evitar essas
situações,Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de
contabilidade e a de recursos humanos. ?Esses setores devem agir em conjunto para
conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à
Receita Federal.?A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt
Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador
deve indenizar caso haja culpa. ?Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização pelos danos morais sofridos?, afirma. Para ela,
algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.Em um dos casos
que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática
de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma
TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O
valor,segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa
para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os
desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu
que há culpa comprovada da empresa ?useira e vezeira nesse tipo de
conduta?.Adriana Aguiar de São Paulo
Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários - http://www.apet.org.br/
Paulo Ricardo de Oliveira
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