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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DECRETO Nº 8.018, DE 16 DE AGOSTO DE 2010. (DOU de 16.08.2010)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º -  Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 479ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 285:
“§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea “b” do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea “a” do § 1º.”
Alteração 480ª Fica alterado para 61,94% (sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais com o produto “óleos essenciais (frasco em até 10 ml)”, classificado na NCM 3301, relacionado na tabela do “caput” do art. 536-G, acrescentando-se o referido produto à tabela constante da alínea “b” e se o excluindo da tabela constante da alínea “c”, ambas do § 1º do art. 536-G.
Alteração 481ª A alínea “f” do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”
Alteração 482ª Fica acrescentado o art. 680:
“Art. 680. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais.”
Alteração 483ª Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo III:
“18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.”
Art. 2º -  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2010 em relação às alterações 480ª e 481ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Curitiba, em 16 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUASecretário de Estado da Fazenda

Previdenciária - A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS



Publicado em 18/08/2010 09:38
Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.

As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Observa-se, a seguir, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040,22
8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70
9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40
11,00 %

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 408/2010 - DOU 1 de 18.08.2010)

Fonte: Editorial IOB


 

Ponto eletrônico fica para 2011

19/08/2010


Antes previsto para 26 de agosto, agora a nova data é 12 de março de 2011.

Folhapress

O governo federal adiou novamente o prazo para que o novo ponto eletrônico entre em vigor. Antes previsto para 26 de agosto, a medida passará a valer em 1º de março de 2011. A partir daí, as empresas terão 90 dias para se adequar à norma.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que a falta de equipamento disponível no mercado causou a mudança. Segundo ele, serão necessários mais de um milhão de máquinas de ponto com impressoras agregadas. A portaria 1.510, de 2009, prevê a impressão do recibo cada vez que o funcionário bater ponto.
O ministério calculou que, nos últimos dois meses, foram fabricados, em média, 184.500 equipamentos, quantidade que não atende a demanda das empresas. Lupi afirmou que não há conotação eleitoral. "Nunca me baseio nisso", disse. "Não tem nada a ver com reivindicações sindicais.". Ontem, Lupi se reuniu com lideranças sindicais.
O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, desaprova a portaria, por criar, segundo ele, muita burocracia para o trabalhador, custos altos para as empresas e não aumentar o controle das horas trabalhadas. Serão gastos R$ 5 bilhões para fabricação dos equipamentos, calcula a CNI.
As centrais sindicais também contestam a medida. Para a Força Sindical, é um "desperdício" eliminar acordos entre sindicatos e empresas. Algumas categorias já tiraram a hora do almoço do ponto. Outras só batem cartão quando atrasam, faltam ou fazem horas extras. As regras da portaria só valem para as empresas que adotam o registro.
Fonte: Valor EconômicoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO Tabela de Salário-de-Contribuição


Foi publicada na data de hoje (18 de agosto de 2010), a Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, que estabeleceu entre outras providências, que a  Tabela de Salário-de-Contribuição estabelecida pela Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, terá aplicabilidade a partir de 16 de junho de 2010. Portanto, não possui efeito retroativo a 01 de janeiro de 2010, conforme divulgado anteriormente, não havendo necessidade de retificação das folhas de pagamento dos períodos de janeiro a maio.
Econet Editora Empresarial Ltda.

ITR 2010 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.058, DE 26 DE JULHO DE 2010 (DOU de 27.07.2010)



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.058, DE 26 DE JULHO DE 2010
(DOU de 27.07.2010)

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) referente ao exercício de 2010 e dá outras providências.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,  no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 
1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (RITR/2002), resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
referente ao exercício de 2010:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou
isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de:
a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
b) um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação
da declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel
rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa
for possuidora do imóvel rural.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel
rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as
informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e
apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração
cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 2º A DITR pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR,
relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.044, de 22 de junho 
de 2010, observadas as restrições do art. 3º.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 3º Está obrigado a apresentar a declaração com o uso do PGD:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área total igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no
Polígono das Secas;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por
desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR;
IV - qualquer condômino declarante quando do condomínio participar pelo menos uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º;
II - retificadora, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel
rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do
caput do art. 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará
o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural,
mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados
no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação
o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão da área tributável, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se
refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 1° de setembro a 30 de setembro de 2010:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 2º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País,
durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte,
observadas as restrições do art. 3º.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado,
após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível, que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo
e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte
à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido,
não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração
do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo
inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo
final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A DITR retificadora deve ser apresentada, com o uso do PGD do ITR:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu
horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2010, sem interrupção
do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente
apresentada.
§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número
constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode
ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas
pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Folhas de pagamento devem ser refeitas, alerta Fenacon

Correção nas tabelas do INSS vai gerar cobranças retroativas em todo o país

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) estima que entre 70 e 80% das folhas de pagamento realizadas no período de janeiro a junho deste ano em todo o Brasil terão de ser refeitas. A informação se deve à publicação da Portaria Interministerial n°333, no dia 30 de junho.

A norma define que a nova tabela de contribuição do INSS, com as novas faixas salariais para contribuição, entrou em vigor em julho de 2010 já com efeitos retroativos a partir de janeiro. Isso vai fazer com que mais de 70% dos trabalhadores, que tiveram cobranças erradas em suas folhas de pagamento, terão de pagar a diferença dos impostos.

De acordo com o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, essas mudanças não deveriam ser retroativas. “A portaria foi publicada apenas em junho, quando deveria ter sido feita em janeiro. Isso vai causar transtornos a um grande número de empresas, que terão de refazer as folhas de pagamento. Seria mais correto que valesse a partir de julho, sem cobranças anteriores”, afirmou. 

A portaria, publicada pelos ministérios da Fazenda e Previdência, determina que empresas devem fazer a devolução dos descontos realizados a mais e os empregados que sofreram um desconto menor também terão de fazer essa devolução aos cofres públicos. Além da correção nas folhas de pagamentos dos funcionários, todas as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser ajustadas pelo INSS. “Será um trabalho imenso para as empresas refazer as folhas de pagamento de seus funcionários. Além disso, vai custar caro toda essa mão de obra”, comenta o presidente da Fenacon.

No dia 05 de agosto, o Conselho Nacional da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União (DOU) um aconselhamento aos Ministérios da Previdência e da Fazenda para que revisem o texto da Portaria afim de procurar uma alternativa para melhorar esse situação para as empresas brasileiras.

Segundo Pietrobon, alguns pontos dessa Portaria não estão bem claros. “E se o funcionário não estiver mais na empresa, qual será a solução? A empresa terá que correr atrás dos ex-funcionários para cobrar a diferença dos impostos? Em pontos como esse a norma não é clara. Pois se as empresas não fizerem essa correção ficam em débito com o INSS e impossibilitadas de tirar certidões negativas de débitos, comprometendo a regularidade fiscal. E em situações como essa o problema fica sem uma solução eficaz”.


Fonte: Financial Web
Lúcia Young
Instrutora e Sócia


lucia@luciayoung.com.br
www.luciayoung.com.br

Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico com impressão de comprovante

18/08/2010

A fiscalização iria começar no próximo dia 26

Stênio Ribeiro

O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite de hoje (17), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.
A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante “não enfraqueça o poder de negociação” dos trabalhadores, segundo Lupi.
O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma “polêmica sem justificativa”, uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, “ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle”.
Fonte: Agência BrasilAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Licença-maternidade de 6 meses 'custará' R$ 414 milhões ao governo em 2010

Extensão de licença para seis meses será abatida do Imposto de Renda.

Por isso, de acordo com a Receita, haverá impacto na arrecadação.

A Secretaria da Receita Federal informou nesta sexta-feira (22) que a ampliação da licença-maternidade de quatro para até seis meses representará uma redução de R$ 414 milhões na arrecadação em 2010.

O impacto será sentido na arrecadação do Imposto de Renda. O órgão informou que os empregadores poderão fazer o abatimento integral, na declaração anual de ajuste do IR, dos dois salários pagos a mais por conta da extensão do prazo da licença-maternidade.

Ampliação do prazo
Também nesta sexta-feira (22), a Receita publicou no Diário Oficial a instrução normativa nº 991, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã, que possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado. A extensão do benefício só existia, até o momento, para funcionárias públicas.

As empresas poderão aderir ao programa a partir da próxima segunda-feira (25), por meio dapágina do órgão na internet. "É uma opção da empresa nas suas relações com os seus empregados. [...] Essa negociação é entre empregado e empresa", explicou Marcelo Lins de Albuquerque, coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita.

Entretanto, as trabalhadoras que já estão de licença-maternidade têm somente até esta sexta-feira (22) para pedir aos empregadores a extensão do prazo, de acordo com o órgão.

Limitações
A Receita Federal informou ainda que a regra é válida somente para companhias que optam pelo regime do lucro real, ou seja, as 150 mil grandes empresas do país. As 3 milhões de empresas do Simples e as 1,4 milhão que usam o regime do lucro presumido não poderão aderir ao Empresa Cidadã.

"São as grandes empresas do país que poderão optar. Mas estas concentram de 40% a 50% dos trabalhadores", disse João Paulo Martins, coordenador de Cobrança do órgão.

Pelas regras, segundo ele, a empregada que quiser ampliar a licença maternidade tem até 30 dias, depois do nascimento da criança, para fazer o comunicado à empresa. O benefício só poderá ser estendido, porém, se a companhia estiver cadastrada no programa.

"Os quatro primeiros meses [de licença-maternidade] são pagos pela empresa, mas são compensados do INSS [Previdência Social]. Os dois meses de extensão não serão compensados, mas serão abatidos do Imposto de Renda. As empresas poderão deduzir no final do ano", informou João Paulo Martins.