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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.



Paulo Ricardo de Oliveira
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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Especial STJ : Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe



Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

Insignificância 
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).

Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.

“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).

Prescrição

Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.

Execução

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoringtambém é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).

Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.

“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Indenização

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).

A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro. 




Paulo Ricardo de Oliveira
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quinta-feira, 4 de abril de 2013

CCJ dá parecer favorável ao projeto que regulamenta terceirização

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CCJ dá parecer favorável ao projeto que regulamenta terceirização


O deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), apresentou na sessão da última terça-feira, dia 2, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, em Brasília, parecer pela constitucionalidade, juridicidade e manifestou-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004 (substitutivo).

O Projeto de Lei nº 4.330-A/2004 regulamenta o trabalho terceirizado e as relações dele decorrentes. De autoria do deputado Sandro Mabel (PL/GO), a proposta havia recebido o último parecer em junho de 2011.

O Projeto de Lei aborda inúmeras questões importantes que envolvem a terceirização de mão de obra, entre as quais, destacam-se:

- Estabelece que não existe vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o ramo;

- Determina requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, entre eles capital social compatível com o número de empregados determina requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, entre eles capital social compatível com o número de empregados;

- Estabelece que o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante;

- Autoriza sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.


Em seu parecer, o Deputado destacada a falta de um marco legislativo que discipline a terceirização de mão de obra no Brasil e reconhece a importância desempenhada pela Súmula 331 do TST que, atualmente, delimita os parâmetros utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a solução de conflitos quando envolvida a terceirização de mão de obra. Porém, completa em seu parecer que: “há de reconhecer-se que a importância do assunto enseja uma legislação mais completa, capaz de abranger todas as idiossincrasias que o tema suscita”. O Projeto de Lei nº 4330-A/2004 viria, exatamente, para suprir esta lacuna.

Está prevista a realização de sessões ordinárias para a discussão deste substitutivo, bem como para que sejam apresentadas Emendas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do SESCAP-PR

 
SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Paraná.  www.sescap-pr.org.br - (41) 3222-8183

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04/04/2013

quarta-feira, 3 de abril de 2013

RTU - COMPRAS NO PARAGUAI



 

EXPRESS Nº 095 / 2013 - Expedido em 02/04/2013 - Terça-Feira
 
COMÉRCIO EXTERIORRTU - COMPRAS NO PARAGUAI
Certificado Digital x Senha
Publicada no Diário Oficial da União de 02.04.2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.340/2013 faculta a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU, alternativamente ao Certificado Digital.
A senha de acesso é fornecida pela Receita Federal, ao interessado, no processo de habilitação ao SISCOMEX.
O RTU – Regime de Tributação Unificada - é o regime que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Econet Editora Empresarial Ltda
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

segunda-feira, 25 de março de 2013

PARA APANHAR SONEGADORES, LEÃO CRUZA DADOS DE OITO DOCUMENTOS


Postado em: 25/03/2013
A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar quem tenta sonegar.
Uma vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e de outros órgãos públicos e privados.
O primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf(Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc.
Outro documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios.
Os gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança,investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).
As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$5.000 mensais. Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Uma vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.
Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
Fonte: Folha de São Paulo
Cair na malha fina gera danos morais

Cair na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha d epagamentos. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ? como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal ? já condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.Recentemente, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, ?é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso?. Para os desembargadores, seria ?indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída indevidamente na ?malha fina? da Receita Federal?.Com esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responderpor sonegação fiscal na área penal.Um instituto de pesquisa no Distrito Federaltambém deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$ 10.380.Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, ? qualquer ?homem médio? sofre inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de sonegação?. Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência ?agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos?. A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil ? a diferença entre as declarações, acrescida de juros moratórios.No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material emoral ? no valor total de R$ 13 mil ? por causa do prejuízo financeiro e?inequívoco abalo moral? sofridos.Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. ?As empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado?, diz. Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.Para evitar essas situações,Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de contabilidade e a de recursos humanos. ?Esses setores devem agir em conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à Receita Federal.?A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso haja culpa. ?Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria  o valor da indenização pelos danos morais sofridos?, afirma. Para ela, algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.Em um dos casos que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O valor,segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu que há culpa comprovada da empresa ?useira e vezeira nesse tipo de conduta?.Adriana Aguiar de São Paulo


Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários - http://www.apet.org.br/


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Farmácia de manipulação paga tanto ISS quanto ICMS



ATIVIDADE MISTA


A comercialização de remédiosproduzidos industrialmente está sujeita ao recolhimento de Imposto SobreCirculação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na alçada estadual, enquanto a demedicamentos manipulados por farmacêutico é tributada pelo Imposto Sobre Serviços,cobrado pela municipalidade. Logo, são atividades diferentes, que atraemtributação distinta.

Com essa conclusão, a 22ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceucomoválido um débito fiscal de R$ 8,3 mil lançado pelo município de Lagoa Vermelhacontra uma farmácia que comercializa os dois tipos de medicamentos e que seinsurgiu em juízo contra a dupla tributação, alegando terem o mesmo fatogerador.

Seguindo jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souzamanteve na íntegra sentença proferida no juízo de origem. Elaentendeu que a venda de produtos manipulados não se confunde com a de produtosindustrializados, que se sujeita ao ICMS. A decisão monocrática foi proferidadia 25 de dezembro.

O caso

O imbróglio teve inícioquando a Secretaria da Fazenda do município de Lagoa Vermelha tentou apurar, deforma discriminada, a quantidade de itens industrializados e manipuladosmovimentada pelo estabelecimento.

Como a farmácia não permitiuque a fiscalização fizesse a distinção das receitas sobre os itenscomercializados entre julho de 2007 e junho de 2009, o fisco municipal arbitrouo valor do débito em ISS com base nos registros apresentados anteriormente,numa estimativa.

No primeiro grau, o juiz deDireito Gerson Lira julgou improcedente a Ação Anulatória Fiscal manejada pelaempresa, por reconhecer exercício de atividade ''mista'' — ou seja, a farmáciacomercializa medicamentos e perfumaria no varejo e também presta serviços demanipulação farmacêutica.

De acordo com o juiz, no casode a empresa exercer atividades e operações ‘‘mistas’’, incidirá o ISS sempreque o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar116/2003. Nesse sentido, o item 4.07 da relação prevê,especificamente, os ‘‘serviços farmacêuticos’’ como passíveis de incidência dotributo muncipal.

‘‘É inegável que ao verbo'manipular' está inerente o exercício de uma atividade, de um serviço, que nocaso é prestado por um profissional: o farmacêutico. Logo, não se trata devisualizar o produto final tão-somente como uma mercadoria, sob o ponto devista da incidência do ICMS. É inegável que, nessa cadeia de atividades, oexercício da manipulação de medicamentos também concentra a prestação de umserviço, exercida por um profissional; logo, manipular medicamentos, com fim devenda em farmácias, não se trata de mercadoria, mas, sim, de serviço’’, disse ojuiz na sentença.

Ele lembrou que o ICMS incidesobre as operações ‘‘puras’’ de circulação de mercadorias e sobre os serviçosprevistos no inciso II do artigo 155 da Constituição federal — transporteinterestadual e internacional e de comunicações. Já o ISS, por sua vez,incide sobre as operações ‘‘puras’’ de prestação de serviço, nas atividadesprevistas na lista de que trata a LC 116/2003.

Por fim, sobre as operações‘‘mistas’’ incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver na lista da leicomplementar; e ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto no rol.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui paraler o acórdão.

Clique aqui paraler a íntegra da LC 116/2003. 



TEMPO DE SERVIÇO


Cabemverbas previdenciárias em indenizações rescisórias



No universo corporativo, pelaperda abrupta do emprego, alguns empregadores têm como costume pagar, porliberalidade, uma indenização ao empregado demitido, em conjunto com as verbaspagas em virtude de lei na rescisão do contrato de trabalho, como aviso prévio,décimo terceiro salário e férias proporcionais. O pagamento, denominadoindenização, tem como objetivo reparar um dano causado pela inesperada rescisãocontratual e, em regra, é pago uma única vez, no momento da dispensa doempregado pelo empregador.

Tomando por base esse cenário,o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do Código deProcesso Civil, em recurso repetitivo, analisou a natureza do referidopagamento, no julgamento dos recursos especiais 1.112.745/SP e 1.102.575/MG.

No julgamento citado, o STJproferiu decisão no sentido de que as verbas pagas por liberalidade na rescisãodo contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão,com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fontenormativa prévia ao ato da dispensa (incluindo-se Programas de DemissãoVoluntária – PDV e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade doempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas e, por nãopossuírem natureza indenizatória, estariam sujeitas à incidência do Imposto deRenda.

Ocorre que, apesar de osrecursos especiais citados referirem-se à exigência do IR, que, como sabido,possui materialidade de incidência totalmente distinta das contribuiçõesprevidenciárias, alguns Tribunais Regionais, ao analisar a incidência dessascontribuições sobre a verba paga por liberalidade do empregador na rescisão docontrato de trabalho, têm sido favoráveis à sua exigência pelo fato de o STJter afastado sua natureza indenizatória.

Discordamos do entendimentodos Tribunais Regionais, o âmbito de incidência do IR não se restringe àremuneração salarial, sendo que o próprio artigo 43 do Código TributárioNacional – CTN faz menção expressa a “proventos de qualquer natureza”. Assim,em outras palavras, afastando-se a natureza indenizatória, se determinadorendimento que acresce ao patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributárianão goza de isenção legal específica, ele estará automaticamente sujeito aocampo de incidência do IR, fato que não ocorre com a contribuiçãoprevidenciária.

No que se refere àscontribuições previdenciárias, as verbas sujeitas a sua incidência são aquelaspagas habitualmente ao trabalhador como forma de retribuir o serviço prestado,sendo, por exemplo, o ganho eventual isento de recolhimento, com base no item7, letra "e", do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91(ganho eventual e abono expressamente desvinculado do salário).

Nessas condições, afundamentação de incidência de contribuição previdenciária pela inexistência denatureza indenizatória não pode ser utilizada isoladamente para justificar acobrança a partir dos valores pagos sob a denominação de indenização aoempregado pela perda abrupta de emprego. Isso porque, ao julgar os recursosespeciais sob o regime de recurso repetitivo, o STJ analisou a natureza daverba paga por liberalidade do empregador unicamente sobre o prisma deincidência do IR.

Logo, para a efetiva prestaçãojurisdicional, o Poder Judiciário tem o dever de analisar a verba paga narescisão do contrato de trabalho sobre o prisma da legislação previdenciária,bem como da própria materialidade constitucionalmente prevista, haja vista quea composição da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser feitapelos valores pagos habitualmente e com o fim precípuo de retribuir o trabalho.





Dilma deve vetar parte dos novos setoresdesonerados


Postado em: 18/03/2013

Por Edna Simão |De Brasília

 O governopode vetar boa parte dos 33 setores incluídos pelo Congresso Nacional na listados beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. Encaminhada emsetembro de 2012 com 15 segmentos econômicos, a Medida Provisória nº 582,aprovada em fevereiro pelos deputados e senadores, ampliou o benefício paramais 33 setores. A presidente tem até 2 de abril para sancionar a matéria.

 Se a áreaeconômica atendesse todos os pedidos do Congresso, a substituição dacontribuição previdência de 20% sobre a folha de pagamento por um percentualsobre o faturamento passaria a contemplar 75 setores - já considerando o setorvarejista e de construção civil que a partir de abril serão contemplados com amedida.

 Em umperíodo de incerteza com relação ao crescimento da economia e, consequentementesobre o comportamento da arrecadação de tributos, os técnicos do Ministério daFazenda querem, com o veto de boa parte da lista do Congresso Nacional, ganharmais tempo para avaliar caso a caso os setores incluídos e o impacto efetivopara o ganho de competitividade. Além disso, a concessão do benefício para maissegmentos implica em renúncia fiscal. Com a inclusão do comércio varejista e daconstrução civil, 42 setores estão sendo beneficiados com a desoneração dafolha de salários neste ano. Somente com esse incentivo, o governo vai deixarde recolher R$ 16 bilhões em 2013.

 Entre osnovos segmentos inseridos na MP nº 582 estão empresas de transporte ferroviárioe metroviário de passageiros, serviços de infraestrutura aeroportuária,empresas que recolhem e recuperam resíduos sólidos, transporte aéreo depassageiros e de carga não regular (taxi-aéreo), empresas jornalísticas, entreoutros. Se algum desses for atendido, provavelmente, deverá ser o de transportede passageiros.

 O veto nãosignifica, contudo, que novos setores da economia deixarão de ser atendidosneste ano. A Medida Provisória nº 601, que trata dentre outros pontos dadesoneração da folha para o setor de comércio varejista e construção civil, járecebeu 124 emendas, sendo que boa parte delas insistem na ampliação da medidapara, pelo menos, 10 segmentos da economia já citados na MP nº 582.

 O própriogoverno vem ressaltando que pretende desonerar todos os setores interessados,porém, tudo depende de margem fiscal. Na semana passada, o ministro doDesenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, reforçou,que, se possível, o governo vai desonerar toda a indústria manufatureira até ofinal do mandato da presidente Dilma Rousseff.

 Neste ano, oExecutivo poderá deduzir até R$ 20 bilhões em desonerações da meta de superávitprimário. A desoneração da folha tem sido um instrumento da área econômica parareduzir custos trabalhistas e ajudar no aumento do número de postos de trabalhoe no controle da inflação. Para uma fonte da área econômica, "adesoneração da folha de pagamentos deve implicar em um ganho de caixa para asempresas investirem mais, formalizarem mais a mão-de-obra e, claro, pressionamenos eventuais reajustes regulares do setor".

 Apossibilidade da adesão à desoneração da folha ser facultativa para asempresas, incluída no texto encaminhado à presidente, também deverá ser vetada.A justificativa da área econômica é de que dificultaria a fiscalização.

 Aatualização da receita bruta das empresas para que possam optar pelo lucropresumido (regime simplificado de tributação) também foi inserida na MP nº 582.O teto de faturamento, congelado há 10 anos, foi atualizado de R$ 48 milhõespara R$ 72 milhões pelos parlamentares. A Receita Federal está calculando oimpacto da medida para a arrecadação de tributos. A partir daí, o ministro daFazenda, Guido Mantega, decidirá sobre a atualização dos valores.


 Fonte: ValorEconômico



JUSTIÇATRIBUTÁRIA


Imunidadescausam prejuízos e podem estimular crimes



Continuando a examinar as imunidadesprevistas no artigo 150 da Constituição Federal sob a ótica da JustiçaTributária, na ordem em que figuram no texto, chegamos à letra “c” do incisoVI, que proíbe instituir impostos sobre 

c) patrimônio,renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e deassistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Cabe, de início, afastardúvida sobre a natureza jurídica da imunidade. Embora seja ordem da CartaMagna, a imunidade não integra as chamadas cláusulas pétreas, que sequer podemser discutidas em eventual emenda.

O parágrafo 4º do artigo 61 daCF não admite que se delibere sobre emenda que pretenda abolir a formafederativa de Estado, o voto nas formas ali citadas, a separação dos Poderes eos direitos e garantias individuais. Todavia, não menciona as imunidades. Portanto,é plenamente cabível revogá-las ou emendá-las por Emenda Constitucional, o quealiás  já ocorreu através da EC 42, de 19 de dezembro de 2003. Não há quese falar, pois, em cláusula pétrea.

Os direitos e garantiasindividuais estão definidos na Carta da República em seus artigos 5º  a17, divididos em 5 capítulos. No último desses artigos regulam-se os partidos ,não se lhes atribuindo direitos ou garantias de imunidade.

Ao contrário, estão elesobrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, assegurados tão somentedireitos a receber auxílio do fundo partidário, mas não há garantia deimunidade, objeto apenas e ainda do artigo 150. Recebem recurso, mas não selhes garante a imunidade.

Qual a razão, portanto de,além de receberem recurso do Tesouro (via Fundo Partidário) , gozarem deimunidade?  Trata-se de benefício que atende à Justiça Tributária? Seráque não pode ensejar a prática de crimes?

A primeira coisa a deixarclara: os partidos são indispensáveis à democracia e merecem ser respeitados ebeneficiados mesmo com verbas públicas. Mas estas não nascem em árvores ou sãoencontradas nas grutas do interior de Goiás. Nem nas cavernas do sul de SãoPaulo.

Verbas públicas saem do bolsodo povo, através dos nossos impostos, sendo obtidas com nosso trabalho. Nãopodem ser entregues a ninguém sem razão muito séria e, quando entregues, devemser objeto de prestação de contas e rigorosa fiscalização.

Ora, o Brasil ainda ostentaíndices internacionais vergonhosos quando se apura a qualidade da nossaeducação, da saúde pública e da infraestrutura de que dispomos. Em recenteviagem encontrei aeroportos alegadamente internacionais sem bebedouros,capitais de estados sem limpeza decente e muitas outras mazelas que não vão sereliminadas com os belos discursos de ninguém, nem com os programas apresentadosna televisão. Para tudo isso precisa de dinheiro. Se desoneramos alguma coisa,temos que onerar  outras. Simples assim.

Por outro lado, a desoneraçãode bens de consumo como alimentos, roupas, medicamentos etc. deve ser feita comurgência. Por oportuno, registre-se que o IPI sequer deveria ter sido criado láno longínquo ano de 1967 (EC 18/1965), pois é um imposto injusto eabsolutamente idiota, pois junta-se ao ICM (hoje ICMS) para cobrar mais de quemtem menos, aí incluído o consumidor mais frágil.

Portanto, os partidospolíticos não merecem qualquer imunidade sobre suas receitas. Merecem sertratados como qualquer pessoa jurídica, com apuração regular de seusresultados, apresentação de balanço e demais peças contábeis. Podem, é claro,ser consideradas entidades sem fins lucrativos, mas devem ter sua administraçãofinanceira controlada com rigor.

Os membros dos partidos, sejamos simples filiados ou os seus dirigentes, quando entram na vida públicafazem-no pelo declarado amor ao povo e à pátria. Tal amor deve ser suficientepara arcar com o pagamento dos impostos que, regulados conforme a leicomplementar e os demais diplomas necessários, fixará as alíquotas pertinentes.

Extinta a imunidade e exercidarigorosa fiscalização sobre entidade, ainda que declarada sem fins lucrativos,as irregularidades já verificadas na administração financeira dos partidostalvez sejam apuradas  mais facilmente, a começar pelo uso criminoso defuncionários públicos que, recebendo do Estado, administram os comitês ouexercem suas supostas funções nos escritórios de vereadores, deputados ousenadores. Pessoas que recebem do Poder Público não podem prestar serviçosa  entidades privadas. Isso qualquer estudante sabe que é crime.

De  igual forma há de serregulamentada a incidência de impostos sobre as entidades sindicais dostrabalhadores , posto que não é justo que o sindicato tenha receitas obtidas deseus representados, a quem defende, protege e traz diversos benefícios,transferindo para toda a sociedade o custo dos impostos que sobre essasatividades pode ser gerado. Nesse campo, aliás, há muitos exemplos de desviosde finalidade.

Há sindicatos com colônias deférias suntuosas, a que os cidadãos comuns não têm acesso. Mas são estes que pagammais imposto do que deveriam, para cobrir aquele que o sindicato não pagou,preferindo gastar nas festas sindicais, no trio elétrico, na piscina aquecida,na sauna, nos churrascos, enfim, na diversão geral que muitos sindicaispromovem. Cadê a Justiça?

Já a imunidade para asinstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é umaaberração jurídica sem tamanho. As instituições de educação privada são hoje umnegócio e muito lucrativo. Não se trata de um negócio qualquer, mas um negóciosui generis, havendo mesmo algumas faculdades que não emitem boletos e sempreque possível recebem só em dinheiro, por motivos óbvios.

Além disso, o negocio já virouinternacional, com investidores comprando universidades privadas no Brasil porbilhões, da mesma forma como outras empresas compram as nossas fábricas, asredes de varejo, os shoppings etc. Trata-se do domínio absoluto sobre a nossaeducação superior, subordinada a interesses estrangeiros, aliadas a bancos,para dominar tudo o que valer a pena num país como o nosso. Para tanto, fingemconcorrência inexistente, onde alunos pobres se escravizam e fingem estudar,enquanto professores fingem que ensinam a quem finge lhes pagar. Já háprofessores ganhando por aula o preço de um sanduíche. 

Finalmente, também não escapamas instituições de assistência social.  Muitas destas fazem um trabalhoimportante, levando conforto e solidariedade a quem não os possui, sejaprestando serviços de medicina de boa qualidade pelo SUS, seja amparando as pessoasportadoras de necessidades especiais, complementando os deveres do Estado.

Todavia, enquanto imunes,muitas confundem os rendimentos da atividade-fim com outros, possibilitando quedirigentes vivam às suas custas, com proventos superiores ao razoável. Nas pessoasjurídicas com fins lucrativos, por exemplo, há fiscalização sobre as despesas,sendo glosadas aquelas que tenham comprovação duvidosa ou desnecessárias aosfins. Por exemplo: uma entidade destinada a amparar pessoas com deficiênciavisual não pode custear as viagens de seus dirigentes ao exterior, em férias deprimeira classe.

Também não pode ser aceita adedução, na associação, de salários e encargos de pessoas que trabalham napropriedade particular dos seus dirigentes. Também não tem sentido dar a estescarro com motorista, inclusive para levar a família ao passeio.

Não nos move, nesta série decríticas sobre as imunidades, nenhum interesse que não seja o de divulgar osprincípios da Justiça Tributária. Justiça , como se sabe, é dar a cada um o queé seu. Isso não vem ocorrendo em nosso país praticamente em nenhum setor denossa sociedade.

Já estamos no século XXI e nãotemos mais senhores e vassalos, nobres e plebeus, castas ou níveis sociais.Essa baboseira de classe “média” pode servir para fornecer números quepolíticos usam para iludir o povo. E quem ainda pensa que alguém é nobre, quetrate de estudar um pouco de história. Irá descobrir que tais “nobres” sempreforam a pior parte da espécie humana, em todos os sentidos.

Raul Haidar éjornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética eDisciplina da OAB-SP





Rombode R$ 75 milhões16/03/2013 | 19h01

Conheçaa história do homem que fabricou fraude milionária no ICMS

Advogado gaúchoespecializou-se em falsificar documentos para desfalcar a Receita Estadual

O advogado Buchor em lancha que adquiriu com dinheiro de sonegação


José Luís Costa


A prisão do advogado Luis Adriano Vargas Buchor, no finalde fevereiro, por suspeita de envolvimento em um golpe milionário norecolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),deixou uma pergunta no ar.

Quem é este homem apontado pelo Ministério Público (MP) e pelaReceita Estadual como mentor do maior rombo nos tributos estaduais nas últimasduas décadas? A fraude somaria R$ 75 milhões. Mas o valor a ser buscado peloEstado, considerando os valores de multas a serem aplicadas a 30 empresas queteriam se beneficiado do esquema, alcançaria R$ 150 milhões.

Segundo denúncia do MP, corroborada por técnicos da SecretariaEstadual da Fazenda, Buchor seria perito em falsificações. Teriauma capacidade incomum de fabricar papéis, forjando assinaturas e carimbos, sefazendo passar por juiz, procurador de Justiça, fiscal e superintendente daReceita Estadual. Tudo com o objetivo de desviar recursos do Tesouro que tantafalta fazem em serviços básicos como saúde, educação e segurança pública.

O advogado teria montado um esquema fraudulento, usando nomes edados pessoais de familiares, de funcionários, de amigos e de conhecidos,usados como laranjas — parte deles coniventes. Buchor teria aberto bancos eempresas de fachada para ocultar um patrimônio — em nome de terceiros, mas compoderes para ele próprio administrá-los — milionário.


Suspeito morava em conjuntohabitacional

A trajetória profissional de Buchor, nascido há 41 anos em umafamília humilde de Novo Hamburgo, começou como estagiário na SecretariaEstadual da Fazenda, nos anos 1990. Ali, teria adquirido conhecimentos básicosda rotina interna da repartição e se familiarizado com a intrincada engrenagemtributária. Naqueles tempos morava com os pais em um conjunto habitacionalpopular em Guaíba, na Região Metropolitana.

Anos depois, conseguiu emprego em uma consultoria na Capital, cujaprincipal atividade era a recuperação de créditos tributários para grandesempresas— o que viria a ser sua especialidade. Foram tempos difíceis, pegandoônibus para ir e vir do trabalho e comendo em marmita.

Mas a experiência valeu como aprendizado para o futuro. Ambiciosoe decidido a mudar de vida, passou a trabalhar por conta própria e, conforme oMinistério Público (MP) e a Receita Estadual, dando início a fraudes. Aapreensão de documentos e carimbos no apartamento e no escritório de Buchor, emdezembro, comprovariam as falsificações.

Conforme a denúncia do MP, em maio de 2000, ele teria falsificadoem seu computador pessoal um despacho do Superintendente da Receita Estadual,José Marconi Ferraza. Com timbre da Secretaria da Fazenda, o documento serviriade comprovante de inclusão de créditos de ICMS em favor de uma empresa, clientede Buchor. Ferraza nunca existiu.

Em outra data, Buchor teria falsificado um requerimento defiscalização, encaminhado ao delegado da Receita Pública Estadual de Caxias doSul. O documento continha carimbo e timbre do Estado do Rio Grande do Sul eassinatura em nome de Marco Antonio Benevies, chefe da 3ª CAC DEFAZ. Benevies éum nome inventado, e o setor ao qual ele chefiaria não faz parte da estruturada Receita Estadual.

Segundo o MP, Buchor teria forjado papéis tanto para driblar ofisco quanto para enganar clientes, inventando prestação de serviços. Em junhode 2002, ele teria falsificado em seu computador pessoal um requerimento do MP,solicitando prazo de 20 dias para apresentar livros e documentos fiscais de umaempresa mecânica da Serra.

Endereçado à 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, o falso ofício tinhatimbre "Ministério Público" e assinatura da procuradora DanielaDossin Manieri, outro nome fantasma. O requerimento continha carimbo de"recebido" pelo 5ª Vara Cível, também falso.

Um mês depois, Buchor teria falsificado a resposta da Justiça, emum despacho da 5ª Vara Cível, "acolhendo" o pedido do MP. O documentotinha assinatura do juiz-substituto Leonardo Barbosa Leorin Pereira. Do mesmomodo que procuradora Daniela, o nome do juiz foi inventado.

Nesta época, segundo o MP, Buchor era o gestor, por procuração, doBanco Finance Fomento Mercantil, se apresentando como advogado do banco emboraainda fosse estudante na Faculdade de Direito na Ulbra (viria a se formar em2007 e receber a carteira da OAB em 2008). Ele "despachando" em umescritório na Rua Quintino Bocaíuva, no bairro Moinhos de Vento, na Capital,enquanto o Finance Fomento Mercantil — registrado em cartório em nome de doisamigos dele de infância — tinha como sede uma moradia simples em uma vila deGuaíba.

Pouco se sabe sobre a verdadeira finalidade comercial do banco. Emabril de 2001, Buchor procurou um conceituado tributarista para ajudá-lo nacobrança de uma dívida de R$ 2,1 milhões que uma empresa de confecções tinhacom o Finance. Como ainda não era advogado, Buchor teria inventado umadesculpa: por conhecer pessoalmente os devedores, se sentia envergonhado emprocessar a empresa.

Em meio às tratativas de acordo com o devedor, apresentou-se àPolícia Civil e à Justiça com três diferentes números de registro na Ordem dosAdvogados do Brasil (OAB-RS) — pertencentes a outros profissionais. Depois,teria se negado a pagar os honorários do tributarista que contratou.

Denúncia por exercício ilegal daadvocacia

Em razão do episódio, em janeiro de 2003, foi denunciado pelo MP porexercício ilegal da profissão, mas escapou de ser punido porque o crimeprescreveu. A dívida com os honorários já soma R$ 2,2 milhões e é discutida atéhoje na Justiça.

O tributarista ainda cobra indenização por dano moral. Além dementir que era advogado, Buchor causou frustração e constrangimento à vítima. Otributarista descobriu que Buchor remeteu e-mail se fazendo passar pelosecretário-executivo de uma associação de produtores de vinho da Serra, com 83vinícolas e 231 produtores vinculados.

A mensagem dizia que o escritório do tributarista seria contratadopara prestação de serviços por indicação do "advogado consultor Dr.Vargas" (Buchor). Mas a associação e o secretário-executivo eramfictícios.

Em agosto de 2002, Buchor criou com um irmão e um funcionário aempresa Economia Consultoria Tributária Ltda, especializada em assessoria para"redução da carga tributária de maneira eficiente e legal". Era umnome semelhante a uma outra empresa de assessoria empresarial que já atuava nomercado.

A sede era no escritório de Buchor. Com apenas três pessoas, aindaera um empreendimento modesto. Mas um folder de divulgação apresentava aempresa como uma potência nacional, com escritórios em Florianópolis, Curitiba,São Paulo, Rio de Janeiro e, especialmente, em Brasília. A equipeseria composta por profissionais de alto quilate, doutores em Direito Tributário,contadores, ex-fiscais estaduais e federais e desembargador aposentado. Maisuma farsa. Não existiam filiais em outros Estados e, dos 15 funcionários, 12 eramnomes fantasmas.

Para aparentar prestígio, a empresa mandaria, de propósito, cartasde cobrança inexistentes para uma megaindústria, mas com o documento preenchidoem nome de outra grande empresa. O objetivo era impressionar quem recebesse acorrespondência, induzindo a acreditar que a carteira de clientes de Buchor eraconceituada.

A estratégia de marketing, a divulgação de reportagens em revistasespecializadas e notas em jornais, prometendo redução de impostos, ajudaram aempresa a conquistar espaço no mercado, assumindo compromissos da clientela comelaboração de relatórios fiscais, respostas de intimações e apresentação dedefesa em processos administrativos.

Um das fraudes identificadas recentemente teria se iniciado emjunho de 2011. Naquela data, Buchor, segundo o MP, apresentou um dossiê àSecretaria Estadual da Fazenda em favor de uma empresa de artigos visuais comobjetivo de obter créditos de ICMS equivalentes a R$ 4,2 milhões. Conforme oMP, o documento estava assinado e carimbado em nome de um fiscal de tributosestaduais.

A chancela do fiscal indicaria que o documento já tinha sidoconferido e validado pelo fisco estadual em 2006. Mas a papelada continha umerro grave, não percebida por Buchor. O fiscal não poderia ter conferido eassinado os documentos, pois já estava aposentado desde 1990. A quebra do sigilo dee-mails de Buchor indica que, um mês antes de apresentar o dossiê, ele mandoufazer o carimbo — apreendido no apartamento dele em dezembro passado.

Outra fraude teria sido engendrada usando estratégia semelhante emfavor de uma empresa de produtos plásticos para obter créditos indevidos novalor de R$ 2,6 milhões. Nesse caso, também teriam sido falsificados carimbos eassinaturas, do fiscal aposentado e de um outro colega dele que sequertrabalhava no setor indicado no carimbo fraudulento.

Buchor tinha uma rol de 30 clientes, ganhando somas vultosas porgerar créditos tributários inexistentes — 30% dos valores sonegados. Foi fácilpara ele se acostumar com apartamentos de alto padrão em bairros nobres dePorto Alegre, cobertura em Jurerê Internacional, carros e roupas caras elanchas de luxo. Mas para empregados e prestadores de serviços, era difícil queabrisse a carteira.

— Vivia reclamando que estava sem dinheiro porque os clientes nãopagavam — lembra um ex-funcionário.

Amigas foram envolvidas em esquema

No começo do ano, poucos dias antes de ser preso, teve de pagar R$4,4 mil a um advogado que trabalhou para ele, em decorrência de uma condenaçãopela 3ª Vara Cível da Capital.

De personalidade explosiva, discutia com voz firme seja com quemfosse quando seus desejos eram contrariados. Quando se empolgava com osnegócios, costumava dizer:

— Eu não sou Deus, sou melhor do que ele.

Buchor aparentava ser um profissional ocupadíssimo. Para a famíliae amigos, aparentava trabalhar 24 horas por dia. Mas raramente aparecia noescritório — quando ia, era à noite. A Receita 
Estadual tinha dificuldade deentregar notificações, e clientes reclamavam que ele não atendia a telefonemas,sempre mandando dizer que estava fora, em viagem ou reunião.

Além do Banco Finance, Buchor abriu o Siffra Banco de Fomento e aGlobal Fomento Mercantil Ltda. O Siffra aparece como sendo de uma balconista delojas de roupas e de uma professora do Ensino Médio, e a Global foi registradaem nome de outras duas mulheres. As quatro era amigas de Buchor e não saberiamem que estavam metidas.

Os bancos e o uso de nomes de terceiros em negócios, conforme oMP, seriam uma forma de embaralhar o rastreamento de bens adquiridos por Buchorcom as fraudes. Mas em Santa Catarina, Buchor abriu a ADR, Administração,Participações e Empreendimentos Ltda, em seu nome e da mulher dele — talvezimaginando que não seria identificada pelas autoridades gaúchas.

Em maio passado, Buchor teria articulado um de seus últimosgolpes. Desta vez contra a própria família. Dias antes, teria agredido amulher, gerando processos criminal e de separação, além de ordem judicial deafastamento do lar. Revoltado, queria tirar da ex-mulher a posse do apartamentoem que moraram. Para isso, apoderou-se da carteira de identidade dela e foi aum tabelionato, acompanhado de uma loira de cabelos compridos e mechados,vestida com casaco vermelho e calça preta. A intenção era transferir paraBuchor os direitos sobre o apartamento que estava em nome da ex-mulher.

Mas logo surgiu um contratempo. A assinatura da loira eradiferente da existente na ficha no cartório, e as digitais do polegar direitotambém divergiam das impressões arquivada no computador. Mas como Buchor eraconhecido dos funcionários e a loira alegou ter alterado a grafia, a transaçãofoi firmada. O advogado saiu do local como "'dono" do apartamento.

Dias depois, a ex-mulher de Buchor descobriu que a carteira deidentidade dela tinha sumido e que o apartamento estava trocando de mãos,embora ela não tivesse assinado qualquer papel. A transação foi abortado, e a3ª Delegacia da Polícia Civil, acionada. No quarto de um luxuoso hotel, ondeele estava morando, policiais apreenderam o documento da ex-mulher dele.

Buchor nunca apareceu para depor à polícia. Imagens da câmera desegurança o flagraram no tabelionato no dia e na hora da fraude, mas a loiraseguiu misteriosa por alguns dias até que o Instituto-geral de Perícias, pormeio de comparações de impressões digitais nos bancos de dados, identificou amulher: Taíse dos Santos Suteles, 27 anos, uma ex-dançarina. Buchor e Taíseforam denunciados pelo Ministério Público e respondem a processo porestelionato.

Carros de dar inveja em Jurerê

Mesmo arredio ao convívio com veranistas na badalada JurerêInternacional, o advogado Luis Adriano Vargas Buchor não passava desapercebidoquando estava no litoral Catarinense. Chamava a atenção pela sua coleção decarros de luxo.

Até a seleta vizinhança, médicos, empresários, dirigentes defutebol, ficava de queixo caído com as flamantes Porsche Cayenne e o Maseratiestacionados no pátio do condomínio Jurerê Iate Residence.

— Era um mais lindo do que outro — lembra um empresário de PortoAlegre.

— Eu até escondia o meu para ficar longe deles— acrescenta outrovizinho de Buchor.

Contraponto

O que diz Rafael Canterji, advogado deLuis Adriano Vargas Buchor:

Neste momento, estou dedicado a estudar o processo para apresentarrespostas à acusação. Ele não está em condições de falar.

A denúncia

- Além da prisão preventiva de Buchor, a Justiça decretou obloqueios de contas bancárias, de aplicações financeiras e o sequestro dosbens.

- Buchor foi denunciado por crimes de falsificação dedocumento público, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com penasprevistas de até 19 anos de prisão. Ele ainda responde a dois processos notribunal de ética da OAB-RS.

- Outras nove pessoas foram denunciadas por formação dequadrilha e lavagem de dinheiro.

Os bens
- Três salas comerciais na Rua Florêncio Ygartua, na Capital
- 40 hectares de campo em Guaíba, adquiridos por R$ 30,6 mil
- Apartamento na Rua Hilário Ribeiro, na Capital, comprado porR$ 1,6 milhão
- Apartamento de cobertura em Jurerê Internacional,em Florianópolis, comprado por R$ 1 milhão
- Apartamento na Rua Padre Chagas, na Capital, comprado porR$ 600 mil
- Maserati Quattroporte, comprado por R$ 370 mil
- Porsche Cayenne turbo, comprado por R$ 581,7 mil
- Porsche Cayenne V6, comprado por R$ 269 mil
- Mitsubishi L200 comprado por R$ 123,6 mil
- Lancha Intermarine com cerca de 16 metros de extensão,comprada por R$ 2,8 milhões

O golpe

Ao comprar insumos para fabricar uma mercadoria, a empresa pagaImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) embutido no preço,que pode ser de 10%. Veja o exemplo com custo de R$ 100 com a matéria-prima(imposto de R$ 10):
- Ao vender a mercadoria, a empresa tem de pagar ICMS sobre ovalor final do produto, descontando o custo com a matéria-prima.
Preço final (R$ 150) - matéria-prima (R$ 100) = valor agregado R$50
Neste caso, o ICMS é de R$ 5.
- O golpe consistia em fraudar documentos, elevandofalsamente o valor da compra de matéria-prima e do ICMS. Ao vender a mercadoriaproduzida, as empresas pagavam menos tributo.
Preço real = R$ 100
Preço forjado = R$ 130
Preço de venda = R$ 150
O imposto é cobrado sobre R$ 20, e o ICMS é de R$ 2.
- Cerca de 30% do imposto "economizado" pelasempresas, segundo a investigação, era repassado para Buchor.

As empresas
Banco Finance Fomento Mercantil
A sede fica em uma casa em Guaíba, em nome de dois amigos deinfância de Luis Adriano Vargas Buchor.
Siffra Banco de Fomento Ltda
Tem como donas uma balconista de loja e uma professora.Funcionaria em um apartamento de Buchor na Capital.
Economia Consultoria Tributária Ltda
Pertence a Buchor e a um irmão. Desde 2002, ofereceria consultoriaa empresas para recuperação de créditos tributários, supostamente, falsificandodocumentos.
Global Fomento Mercantil Ltda
Em nome de duas mulheres, funciona em uma sala, ao lado da empresade assessoria, e faria a cobrança dos serviços prestados pela EconomiaConsultoria Tributária. Em cinco anos, a Global teria movimentado R$ 31,6milhões.
ADR Administração, Participações eEmpreendimentos Ltda
Tem sede em uma cobertura em Jurerê Internacional,em Florianópolis. Ossócio seriam Buchor e um familiar.

Paulo Ricardo de Oliveira
       OAB/PR 41.572
       (45) 3055-3746      
       (45) 9928-6346