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sábado, 11 de dezembro de 2010

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 088, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU 08.12.2010)



Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 5304 - Auxiliares Locais, para ser utilizado no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2010.
JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

09/12/2010

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas

Lourdes Tavares

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”. 
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”. 
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância. 
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural. 
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”. 
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058) 

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Projeto que altera lei do Supersimples pode ser votado nesta semana


Proposição tramita em regime de urgência e poderá ser votado em sessão extraordinária; havendo acordo e votação poderão ser aprovados aumento do teto e parcelamento de débitos para empresas do Simples
Dilma Tavares
Brasília - O Projeto de Lei Complementar 123/10 que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06) está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, mas como tem nove medidas provisórias trancando a pauta, ele poderá ser votado em sessão extraordinária, que ainda depende de decisão do Colégio de Líderes. A previsão é que a decisão seja tomada nesta quarta-feira (8). A urgência para aprovação do projeto foi definida no último dia 1º pelo Plenário, a partir de requerimento do deputado Fernando Ferro (PT/PE)
O projeto promove ampla alteração na lei, mas até a tarde desta terça-feira ainda não havia acordo efetivamente fechado. As negociações entre integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa na Câmara dos Deputados com a Receita Federal do Brasil e governos estaduais e municipais estão mais avançadas em relação a temas considerados mais urgentes, levando-se em conta que a falta de alteração poderá acarretar prejuízos grandes e imediatos às empresas já a partir de 2011.
Na avaliação do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, a tendência é de que, havendo acordo e votação, haverá possibilidade de aprovar três pontos: a alteração e baixa de atividades do Empreendedor Individual gratuita e automática via Internet, o parcelamento de débitos tributários para empresas do Simples Nacional e o aumento do teto do Simples Nacional apenas para a última faixa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, sem alterar as demais faixas, o que ficaria para debate a partir de 2011, junto com as outras mudanças.
“A prioridade para esses temas por parte dos parlamentares que buscam acordo leva em conta o pouco tempo para se conseguir acordo, tendo em vista o pouco tempo que falta para o recesso do Congresso Nacional e, principalmente, os graves impactos que a falta dessas mudanças acarretará às empresas”, explicou o gerente do Sebrae.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 3243-7851/ 3243-7852/ 8118-9821/ 9977-9529
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800
www.agenciasebrae.com.br
Os textos veiculados pela Agência Sebrae de Notícias podem ser reproduzidas gratuitamente, apenas para fins jornalísticos, mediante a citação da agência. Para mais informações, os jornalistas devem telefonar para (61) 3348-7494 ou (61) 2107.9362, no horário das 10h às 19h.

Alterações no Regulamento do ICMS/PR relativas a Nota Fiscal eletrônica - NFe

08 dezembro, 2010 JOSE CARLOS BISPO VIEIRA
CPF 527.135.209-91

Alterações no Regulamento do ICMS/PR relativas a Nota Fiscal eletrônica - NFe
Com a publicação do Decreto nº 8.891 no Diário Oficial de 29/11/2010, vários dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à Nota Fiscal eletrônica - NF-e foram incluídos, alterados ou revogados.

Dentre as principais mudanças, tem-se:

- Acolhimento no RICMS/PR dos Ajustes Sinief 03/10 e Sinief 08/10 e o Convênio 96/09;

- Substituição do termo “credenciado” pelo termo “obrigado” para reforçar o entendimento de que a vedação de uso de modelo 1/1-A atinge o contribuinte que está obrigado ao uso de NF-e;

- Permissão do uso de série zero;

- Incorporação no RICMS/PR da denegação de NF-e para destinatário (a previsão de denegação para destinatário já existe na legislação nacional – Ato Cotepe);

- Previsão de que o Fisco poderá realizar outras validações técnicas do arquivo XML da NF-e, regulamentadas por Norma de Procedimento Fiscal;

- Permissão de realização de alterações no leiaute do DANFE dispensando-se protocolização de pedido formal ao Fisco estadual;

- Exclusão do “prazo limite” para transmissão de NF-e emitida em modo contingência;
Inclusão de orientação de preenchimento de NF-e nos casos de estabelecimentos optantes pela inscrição única/centralizada;

- Revogação de dispositivos que não remetem a contribuintes e sim a outras Administrações Tributárias (regras internas entre Fiscos – essas regras permanecem válidas a partir da respectiva legislação nacional, apenas foram removidas do RICMS por não ser regra direc ionada a contribuinte);

- Dispensa de emitentes de NF-e de possuir regime especial para uso de terminal portátil na venda ambulante;

- Previsão de emissão de NF-e de “ajuste/estorno” em casos de perda de prazo de cancelamento.

A Receita Estadual sugere a atenta leitura do novo teor do RICMS/PR trazido pelo Decreto 8.891/2010, já em vigor.

Atenciosamente,

Cleto Tamanini
Diretor da Receita Estadual

EXPRESS Nº 322 / 2010 - Expedido em 07/12/2010 - Terça - Feira


ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(NF-e, CRT, CSOSN, Responsabilidade sobre a guarda do arquivo digital (NF-e)
 O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.891/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR.
Para visualizar este Decreto na íntegra: Clique Aqui
Principais Alterações:
- Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Complementar (Entrada) para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado. (Art. 204, inciso VII – RICMS/PR)
 - Foram inclusos no Anexo IV do RICMS/PR o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
 - Tornou - se expressamente vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e. (Art. 2°, parágrafo 2° do Anexo IX do RICMS/PR)
 - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/10).
Econet Editora Empresarial Ltda
ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(Inclusão de alguns medicamentos no regime de Substituição Tributária)
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.892/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR.
Para visualizar o Decreto na íntegra: Clique Aqui
Principais Alterações
- Sujeição das seguintes mercadorias à Substituição Tributária: Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Art. 536-M, “m” do RICMS/PR) (Convênio ICMS 134/10).
- Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as mercadorias listadas acima, sobre o estoque desses produtos, existente e inventariado em 30 de novembro de 2010, deverão proceder da seguinte forma: Clique Aqui
Econet Editora Empresarial Ltda
ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(Revogação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa nas operações com órgãos públicos)
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.893/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR. Para visualizar quadro comparativo demonstrando as alterações na íntegra Clique aqui
 Principais Alterações
 - Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Art. 244, parágrafo 5° do RICMS/PR) (Ajustes SINIEF 1/04 e 13/10).
 - Revogação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados – NFA-e, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações. (ESTAS OPERAÇÕES DEVERÃO SER ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA -MODELO 55)
 Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresas não precisam recolher INSS sobre vale-transporte

Decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência 



As empresas que tiveram que recolher INSS sobre o valor pago em dinheiro aos funcionários referente ao vale transporte podem pedir o ressarcimento deste valor na Justiça A decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência
A decisão, que ocorreu em março, mas foi pouco divulgada pela mídia, representa uma grande reviravolta no entendimento que era aplicado nos tribunais até então, confirmando, de uma vez por todas, que o vale-transporte (VT) pago em dinheiro não deve sofrer qualquer cobrança de INSS Essa novidade abre a possibilidade de empregadores em todo o País questionarem a cobrança que a Receita Federal realizou nos últimos anos, mesmo que já tenha sido paga
Segundo o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, muitas empresas estavam tendo problemas na Justiça do Trabalho por causa da divergência no entendimento ''Nas reclamatórias trabalhistas, havia juízes de primeira e segunda instâncias que entendiam que o valor pago em dinheiro, equivalente ao vale-transporte, deveria ser incorporado ao salário, à remuneração Neste caso, incorporado ao salário, obrigava a empresa a recolher o INSS também sobre esse valor E virava um efeito cascata aumentando o custo da folha de pagamento'', explica Esquiante
''Foi um grande avanço, até porque há vários acordos coletivos, entre sindicatos patronais e de trabalhadores que preveem esta forma - em dinheiro - de repasse Porém, por via das dúvidas, é recomendável que este pagamento continue sendo feito, preferencialmente, em passes de ônibus ou cartão magnético'', diz o presidente do Sescap-Ldr
O advogado trabalhista Felipe Lima, do escritório Grassano & Associados, orienta que, apesar da decisão do STF, a cautela continua sendo a aliada mais sábia das empresas e a melhor conduta é prosseguir dentro do senso estrito da lei, evitando assim reclamatórias e até mesmo fiscalização do Ministério do Trabalho, que pode gerar multas
Lima ressalta que embora na decisão do Supremo Tribunal, fique evidente que há uma compreensão do que leva empresas a fazerem o pagamento em dinheiro, a lei é clara quanto a obrigatoriedade do VT ser repassado em forma de passes ou cartão magnético ''A decisão é de grande importância para as empresas que agora tem respaldo para não fazer o recolhimento do INSS sobre o vale-transporte, diminuindo seus custos Mas a lei continua clara quanto a forma do pagamento do vale-transporte'' reforça
O ônus em caso de reconhecimento de desvio de finalidade do valor pago a título de vale-transporte é considerável para qualquer empresa, acrescenta o advogado Felipe Lima Ele observa que se reconhecido que o valor pago a título de vale-transporte não atingiu sua finalidade, tal quantia passa a ser considerada salário e por consequência gera reflexos nas demais verbas trabalhistas como FGTS, férias, 13º etc Uma estimativa grosseira calcula o custo do desvio de finalidade em cerca de 30% sobre o valor do vale-transporte reconhecido como salário
A decisão do Supremo permite que empregadores de todo o país deixem de pagar por essa cobrança e também possibilita que se questione judicialmente cobranças passadas, exigindo, inclusive, devolução dos valores pagos Com base no art 166 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5 172 de 1966), todos os empregadores que tenham pago INSS sobre o valor de vale-transportes e também aqueles que, após autuação do INSS, pagaram ou continuam pagando parcelamento de débitos oriundos desse tipo de contribuição, podem propor ação judicial visando restituição de todos os valores pagos nos últimos 5 anos A lei garante que nenhum tipo de confissão de dívida, exigida para todo parcelamento tributário, impede a discussão sobre a legalidade da cobrança
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr)


  Fonte: Folha de Londrina – PR

FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2011

PORTARIA SECRETARIA EXECUTIVA Nº 735, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU 02.12.2010)
Divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Nota Técnica nº 1013/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 18 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 7 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 8 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 9 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VI - 22 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL