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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

DIRF - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE 2011 Considerações Gerais - Alterações

ROTEIRO
1. OBRIGATORIEDADE
2. SERVIÇOS NOTARIAIS
3.  EXTERIOR
4.  RETENÇÕES PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
5.  PROGRAMA GERADOR DA DIRF
6.  ENTREGA DA DIRF/CERTIFICADO DIGITAL
7.  ENTREGA CENTRALIZADA PELA MATRIZ
8.  PRAZO DE ENTREGA
9.  PREENCHIMENTO DA DIRF
10. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
11. DISPENSA DA ENTREGA
12. COMPENSAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
13. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
14. REMUNERAÇÃO FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pa­gado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II  - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V  - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII  - condomínios edilícios;
VIII  - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X  - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
2. SERVIÇOS NOTARIAIS
As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:
I   - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3° da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
3. EXTERIOR
Dentre as novidades para 2011, está a obrigatoriedade da entrega, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I  - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III  - juros e comissões em geral;
IV  - juros sobre o capital próprio;
V   - aluguel e arrendamento;
VI    - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII  - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII  - fretes internacionais;
IX  - previdência privada;
X  - remuneração de direitos;
XI  - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII  - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a)  despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1°, inciso III, e Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9°);
b)  contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso III, e Lei n° 11.774, de 2008, art. 9°);
c)   comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso II);
d)  despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso XII, Lei n° 11.774, de 2008, art. 9°);
e)   operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso IV);
f)   juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei n° 9.481, de 1997, art. 1°, inciso XI); e
h)  outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes.
4. RETENÇÕES PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Instrução Normativa nº 459/2004. Dentre as pessoas jurídicas encontram-se os(as):
I  - órgãos públicos;
II  - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV  - sociedades de economia mista; e
V  - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Ad­ministração Financeira do Governo Federal (Siafi).
5. PROGRAMA GERADOR DA DIRF
O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa será utilizado para entrega das declarações relativas ao ano-calendário de 2010, bem como para o ano-calendário de 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. O mesmo programa também poderá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A utilização do PGD 2011 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD 2011 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
6. ENTREGA DA DIRF/CERTIFICADO DIGITAL
A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 969/2009 e  Instrução Normativa RFB n° 995/2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
7. ENTREGA CENTRALIZADA PELA MATRIZ
O arquivo transmitido pela matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Nota: A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
8. PRAZO DE ENTREGA
A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I  - no caso de saída definitiva, até:
a)  a data da saída em caráter permanente; ou
b)  30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II  - no caso de encerramento de espólio, até último dia útil do mês de fevereiro de 2011.
9. PREENCHIMENTO DA DIRF
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isen­tos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas, constante do Anexo II.
As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
VI  - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
Nota:
I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário;
II  - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independente- mente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.
VIII   - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
10. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Quando o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
11. DISPENSA DA ENTREGA
Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) e a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Nota: Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.
12. COMPENSAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
Relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
13. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Referente aos rendimentos isentos e não-tributáveis, deverão ser declarados:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;
f) os valores das Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;
g) os valores do abono pecuniário;
h) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 
14. REMUNERAÇÃO FÉRIAS E 13º SALÁRIO
 A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
Nota: Segue links com as tabelas utilizadas.
Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 1.033/2010 e 1.076/2010.
Autor: Marilis Scarpim

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