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segunda-feira, 18 de março de 2013

Dívidas tributárias federais até R$50.000,00 poderão ser protestadas


Dívidas tributárias federais até R$50.000,00 poderão ser protestadas  

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, passou a permitir o protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em vista desta autorização legal, a Advocacia Geral da União, editou a Portaria 17 de janeiro de 2013, disciplinando a matéria.

Nos termos da Portaria, as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

As certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União – GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.

Interessante notar que a Portaria menciona que as certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito, encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento), serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento). Esta redução se deve ao fato de que o art. 3° do Decreto-Lei nº 1.569/77 determina que os encargos legais serão reduzidos para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

Ainda de acordo com a Portaria, somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários e, caso não se faça o pagamento em 180 dias, a Procuradoria promoverá, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Esta notícia desfavorece muito os contribuintes, pois as consequências de um protesto são muito graves para uma empresa. Os tabelionatos de Protesto remetem informações das pessoas físicas e jurídicas protestadas ao SERASA, SCPC e associações de proteção de crédito, o que acaba por acarretar diversos inconvenientes como limitações creditícias e dificuldades em realizar diversas operações bancárias.

Para aquele contribuinte que entender que o protesto é absolutamente indevido, resta ajuizar ação cautelar de sustação de protesto, com depósito dos valores controversos ou garantia (esta última se o Judiciário aceitar) e, no prazo legal, ajuizar ação principal para anulação de lançamento fiscal.
Fonte: Tributário nos Bastidores

Data: 28/01/2013


Paulo Ricardo de Oliveira
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terça-feira, 12 de março de 2013

Redução de Alíquotas - PIS/PASEP e Cofins sobre a Cesta Básica

 12/03/2013
www.cenofisco.com.br
Redução de Alíquotas - PIS/PASEP e Cofins sobre a Cesta Básica
Com a publicação da Medida Provisória 609, de 08/03/2013,ficam reduzidas a zero as alíquotas daContribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, daContribuição para o PIS/PASEP-Importação eda COFINS-Importação incidentes sobre a receitadecorrente da venda no mercado interno e sobre aimportação de produtos que compõem a cestabásica, e são dadas outras providências.
Desta forma observamos que foram alterados alguns dispositivos, conforme segue:
A Lei nº 10.925/04 estabeleceque ficam reduzidas a zero as alíquotas dacontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes naimportação e sobre a receita bruta de venda no mercadointerno de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves eprodutos de origem animal classificados nos seguintes códigos daTIPI:
I – carnes bovina,suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animalclassificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
II – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
III – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
IV – açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
V – óleo de sojaclassificado na posição 15.07 da TIPI e outrosóleos vegetais classificados nas posições 15.08 a15.14 da TIPI;
VI – manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
VII – margarina classificada no código 1517.10.00;
VIII – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
IX – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
X – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
A partir da data depublicação da citada Medida Provisória, o dispostonos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23/07/2004,não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e1701.14.00 da TIPI.
A Lei nº 10.147/00também sofreu alterações, das quais destacamos quea contribuição para PIS-PASEP e a COFINS devidas pelaspessoas jurídicas que procedam àindustrialização ou à importação dosprodutos classificados nas posições 30.01, 30.03, excetono código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46e 3303.00, a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10e 9603.21.00, todos da TIPI, serão calculadas, respectivamente,com base nas alíquotas incidentes sobre a receita brutadecorrente da venda de produtos de perfumaria, de toucador ou dehigiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e10,3%, respectivamente.
A contribuição para oPIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação,de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.865/04,estabelece que as alíquotas, no caso de importaçãode produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto naposição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de 2,1% e de9,9%, respectivamente.
A Lei nº 12.058/09dispõe sobre a suspensão da contribuiçãopara o PIS-PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda,no mercado interno, e passou a contemplar os seguintes produtos animaisvivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 daNomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando efetuada por pessoajurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoasjurídicas que produzam mercadorias classificadas noscódigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 daNCM.
As pessoas jurídicas sujeitasao regime de apuração não cumulativa dacontribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, inclusivecooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadasà exportação, poderão descontar dasreferidas contribuições devidas em cada período deapuração crédito presumido, calculado sobre ovalor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperadopessoa física.
A pessoa jurídica tributadacom base no lucro real que adquirir para industrializaçãoprodutos cuja comercialização seja fomentada com asalíquotas zero da contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art.1º da Lei nº 10.925/04, poderá descontar das referidascontribuições, devidas em cada período deapuração, crédito presumido determinado mediante aaplicação, sobre o valor das aquisições, depercentual correspondente a 40% das alíquotas previstas no caputdo art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º daLei nº 10.833/03, ou seja, de 0,66% e de 3,04%, respectivamente,observados os demais critérios.
O art. 56 da Lei nº 12.350/10passou a dispor que a pessoa jurídica tributada com base nolucro real, que adquirir para industrialização produtoscuja comercialização seja fomentada com asalíquotas zero da contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1ºda Lei nº 10.925/04, poderá descontar das referidascontribuições, devidas em cada período deapuração, crédito presumido determinado mediante aaplicação, sobre o valor das aquisições, depercentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caputdo art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º daLei nº 10.833/03, ou seja, de 0,198% e de 0,912%, respectivamente,observados os demais critérios.
O art. 6º da Lei nº12.599/12 passou a estabelecer que pessoa jurídica tributada noregime de apuração não cumulativa dacontribuição para o PIS-PASEP e da COFINS poderádescontar das referidas contribuições, devidas em cadaperíodo de apuração, crédito presumidocalculado sobre o valor de aquisição dos produtosclassificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados naelaboração dos produtos classificados nos códigos0901.2 e 2101.1 da TIPI, destinados à exportação.
Ressalta-se que, desde 08/03/2013, no tocante à contribuição para o PIS-PASEP e à COFINS:
a) odisposto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º(suspensão) da Lei nº 10.925/04 não mais se aplica amercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e0206.80.00 da NCM;
b) ficam revogados:
b.1) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/04;
b.2) o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058/09;
b.3) o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/10; e
b.4) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/12.
(Medida Provisória nº 609/13 – DOU 1 de 08/03/2013 – Edição Extra)
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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TRF4 amplia para até três anos prazo para autônomo desempregado requerer benefícios ao INSS


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.

O prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de 12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120 contribuições.

O período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de segurado”.

A decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os princípios da universalidade e isonomia.

No acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.

O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.


 
Paulo Ricardo de Oliveira
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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Nova regra do IR favorece quem recebe até R$ 6.000 de participação nos lucros





MARCOS CÉZARI

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A decisão do governo, de tributar exclusivamente na fonte os rendimentos recebidos pelos trabalhadores como participação nos lucros e resultados das empresas, corrige uma antiga distorção no Imposto deRenda e beneficia contribuintes que receberem até R$ 6.000 de PLR.

A tributação vale para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro deste ano e que superarem R$ 6.000 (até esse limite o valor será isento do IR), segundo a medida provisória nº 597.

Pela regra em vigor até 2012, os valores recebidos como PLR eram tributados pela tabela mensal para calcular o IR retido na fonte.
Dependendo do valor recebido, essa forma de taxação poderia levar um contribuinte a "pular" de faixa na declaração anual do IR.

Segundo a tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, um contribuinte que durante o anofoi tributado em 15% (em 2012, renda tributável entre R$ 2.453,51 e R$3.271,38), por exemplo, poderia "pular" para a faixa de 22,5% ao somar a PLR recebida com o salário anual.

"Esses 'saltos' faziam com que esses contribuintes tivessem menor restituição ao declarar ou então até mais IR apagar", ressalta.

A decisão de tributar exclusivamente na fonte a PLR corrige essa distorção, segundo ela, uma vez que, na declaração, os valores não mais serão somados. Agora, a PLR será lançada na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

Além de corrigir a distorção, Libertuci afirma que a isenção até R$ 6.000 beneficiará os trabalhadores, pois a tabela mensal que vigorará em 2013 isentará do IR apenas os rendimentos até R$ 1.710,78.

Ela dá alguns exemplos para mostrar o ganho dos trabalhadores. Uma PLR de R$ 6.000 seria tributada em R$ 860 pela regra antiga,mas agora ficará isenta. Uma de R$ 10 mil teria de pagar R$ 1.960, mas será tributada em apenas R$375 pela regra nova aqui, a redução do IR é de 80,9%. Para R$ 20 mil, a taxação cai 42,1%, ao passar de R$ 4.710 (regra antiga) para R$ 2.725 (regra nova).

Para o coordenador editorial de Imposto de Renda e contábil da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a mudança traz dois ganhos: um financeiro e um fiscal. "No mês que recebe a PLR, a pessoa tem ganho financeiro, pois não há tributação ou ela é menor, e, na declaração, não somará a PLR aos outros rendimentos."

IMPERFEIÇÃO

A tributarista, entretanto, vê uma imperfeição na medida provisória, que precisaria ser corrigida na conversão em lei pelo Congresso. Segundo a MP, os valores de PLR recebidos de anos anteriores devem ser somados e tributados conjuntamente pela tabela progressiva da própria MP.

Essa regra não é aplicada no caso de salários recebidos de forma acumulada. Nesta situação, o contribuinte tem a opção de usar uma tabela progressiva especial, que considera o número de meses a que os salários se referem.

"A extensão do raciocínio para a MP da PLR levaria à conclusão de que valores acumulados deveriam se submeter a uma tabela especial. Assim, no caso de dois PLRs de anos anteriores, a tabela deveria considerar duas vezes a isenção de R$ 6.000."


COFINS SOBRE LOCAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita auferida na locação de imóveis. No recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão dos valores recebidos como aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. A discussão é similar às que envolvem seguradoras e instituições financeiras. No caso das seguradoras, após o voto do ministro relator Cezar Peluso (aposentado), o julgamento do mérito do recurso foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. No processo sobre locação, a União sustenta que a decisão do TRF, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS.

Fonte: Valor Econômico



Proposta põe fim ao fator previdenciário 


Nova regra leva em conta soma entre idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria

O governo federal prepara um projeto de lei que substitui o fator previdenciário por uma regra que mescla idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Apelidada de 95/105,a fórmula, que entraria em vigor no médio prazo, exige que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para mulheres e 105 anos para homens.
O projeto está engatilhado para o caso de o Congresso Nacional retomar a votação do fim do fator previdenciário. A estratégia é simples, como definiu um auxiliar presidencial no Palácio do Planalto: “Se o fim do fator previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o projeto de lei entra no topo da agenda de Dilma. Caso contrário,essa briga vai ficar para depois”.

O governo prevê a instituição da fórmula 95/105 em um período de médio prazo, isto é, em até 12 anos, a partir da criação do novo mecanismo. Até a adoção dessas regras, o projeto prevê fórmulas graduais, partindo de 85/95 para a concessão de aposentadorias pelo INSS.

O governo federal está preocupado com as perspectivas para o déficit da Previdência, caso o ritmo de crescimento da economia demore mais a voltar. Em 2012, o Regime Geral de Previdência Social(RGPS), que paga aposentadorias e pensões a 29 milhões de pessoas, fechou comum saldo negativo de R$ 40,8 bilhões.
Segundo o governo, o rombo só não tem aumentado de forma mais rápida por contado forte crescimento do mercado de trabalho formal, o que eleva a arrecadação do INSS, e por conta do fator previdenciário. Criado nos anos 1990, o fator reduz o benefício previdenciário de quem se aposenta cedo.

Os técnicos do governo federal não apoiam o fator previdenciário, mas não escondem o fato de que o mecanismo, de fato,reduz as despesas do INSS. “Melhor com ele do que sem ele”, admite uma fonte da equipe econômica. O cenário ideal do governo seria substituir o fator pelo projeto que cria a regra 95/105 apenas após as eleições do ano que vem. Até lá,o Planalto pretende construir uma agenda mais próxima daquela defendida pelas centrais sindicais, que são contrárias ao fator previdenciário, e se opõem fortemente ao projeto defendido pelo governo.

A maior das entidades, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), chegou a preparar um projeto paralelo, que prevê a trocado fator previdenciário pela fórmula 85/95. Além deste patamar, entendem as centrais, não há negociação. O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves,chegou a dizer publicamente, no início do governo Dilma Rousseff, que havia grande interesse do governo em acabar com o fator previdenciário, mas ele só poderia ser substituído por uma nova fórmula. Depois da aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em abril de 2012, o ministro afirmou que a pauta seguinte do ministério seria a reforma do RGPS e das pensões por morte.


Dados errados aumentam riscos de cair na malha fina

18/02/2013
A partir de março contribuintes começam a declarar o IR e precisam ficar atentos porque a Receita cruza as informações para não deixar passar as divergências
Com a chegada do mês de março, começa a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) e dessa documentação não tem como se eximir já que a Receita Federal, a cada ano, inova seus sistemas em busca de irregularidades nas documentações.

Segundo David Oliveira, delegado adjunto da Receita Federal em Londrina, todas as declarações são analisadas eletronicamente pela Receita e os dados são cruzados com outras declarações. "São análises eletrônicas que utilizam parâmetros de dados ou estatísticas que cruzam informações de outras declarações apresentadas e, quando há divergências, o sistema aponta e a pessoa‘cai’ na chamada malha fina", explica.

Oliveira comenta que são dois os principais motivos que levam as declarações acaírem na malha fina. O primeiro e mais comum é por conta da omissão de receita, ou seja, a não declaração de rendimentos, ou pela declaração de rendimentos abaixo do ganho real. "Em alguns casos não há má fé da pessoa,mas por uma falta de conhecimento ou observação, colocam um dependente em sua declaração, um idoso, por exemplo, mas essa pessoa tem um rendimento qualquer,então quando o CPF dela entra na declaração como dependente, esse rendimento também deve constar na declaração. Outro caso é a pessoa que teve um benefício social, porque ficou um mês de licença, e coloca sua folha de rendimento e não declara o benefício. Então esses são casos que a pessoa ou esquece o rendimento de alguém ou esquece um rendimento ocasional."

O segundo caso mais comum é a inclusão de despesas que não são dedutíveis."Como algumas pessoas que declaram gastos com uma despesa médica, que não são consultas, mas sim compras de medicamentos, ou um tratamento estético não solicitado por um médico", citou Oliveira. Segundo ele, nesses casos, consequentemente, a pessoa cairá na malha fina.

Fora esses casos em que não houve má fé, cair na malha fina da Receita Federal é muito fácil, uma vez que os dados da declaração de IR são cruzados com outras declarações como a Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), que é a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditado sem 2012 para seus beneficiários, no caso uma empresa para seus empregados.

Outra declaração com a qual o IR é cruzado é a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que é necessária quando ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica. A terceira fonte de dados de consulta da Receita, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas)prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na DMED são informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde identificam o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde também identificam os beneficiários titulares e os dependentes do plano.

Os cruzamentos de dados da Receita exploram todas as arestas financeiras do declarante. "É muito importante ter todos os comprovantes das declarações prestadas, ou seja, o balanço com tudo o que o contribuinte recebeu e quais foram os gastos, as despesas que são dedutíveis, para provar a renda líquida, a renda tributável. Com essa documentação em ordem, a pessoa também tem que compreender quais as deduções que a lei permite, a documentação correta e o preenchimento exato da declaração", finalizou Oliveira.


Fonte: Folha de Londrina – PR

Para TRF-4, contribuição previdenciária é ilegal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento no último dia 6 de fevereiro, em Mandado de Segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).

Com a decisão,as empresas associadas à Abramge poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos. A Associação tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges,o TRF-4 deve se alinhar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado, visto que esta verba não se incorpora a sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.

Como o julgamento não foi unânime na Turma, com dois votos contra um, a União poderá recorrer novamente no Tribunal contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 
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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Alteradas as regras do parcelamento de débitos no Simples Nacional no âmbito da RFB – Instrução Normativa RFB 1.329/2013 – DOU 1 de 04.02.2013


Alteradas as regras do parcelamento de débitos no Simples Nacional no âmbito da RFB – Instrução Normativa RFB 1.329/2013 – DOU 1 de 04.02.2013

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Destaca-se que, a partir de março/2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior a R$ 300,00.

Instrução Normativa RFB 1.329/2013 – DOU 1 de 04.02.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Carimbo do CNPJ e Cartão do CNPJ - Extinção


Carimbo do CNPJ e Cartão do CNPJ - Extinção

O Artigo 21 da IN RFB nº 568, de 8 de Setembro de 2005 - DOU de 12.09.2005, dispõe sobre a Comprovação da Condição de inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a única forma de Comprovação de Inscrição será através da Página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http:\\www.receita.fazenda.gov.br, dispensado assim o antigo Cartão do CNPJ e o Carimbo do CNPJ

Abaixo segue o referido Artigo:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 568, de 8 de Setembro de 2005 - DOU de 12.9.2005

Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ

Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no §1º do art. 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CNPJ;
II – data de abertura;
III – nome empresarial;
IV – natureza jurídica;
V – atividade econômica principal;
VI – endereço;
VII – situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
VIII – data da situação cadastral;
IX – evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo II;
X – data do evento especial;
XI – informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);
XII – data e hora de emissão do comprovante; e
XIII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

sábado, 12 de janeiro de 2013

NOVA TABELA DO INSS - 2013

EXPRESS Nº 017 / 2013 - Expedido em 11/01/2013 - Sexta - Feira
 
PREVIDENCIÁRIO
NOVA TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 estabelecendo novos valores para o   salário-família que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2013.
REMUNERAÇÃO QUOTA
Até R$  646,55
R$ 33,16
A partir de R$  646,55 até 971,78
R$ 23,36
Acima de R$ 971,78
Não tem direito
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PREVIDENCIÁRIO
NOVA TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013, que estabelece, a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS Emissão On-Line



EXPRESS Nº 417 / 2012 - Expedido em 01/11/2012 - Quinta - Feira
ICMS/NACIONAL
GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Emissão On-Line
A partir desta data (01.11.2012), fica extinta a versão off-line da GNRE. Assim, deixa de ser possível a emissão da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, pelo programa off line, instalado na máquina do usuário.
Assim, a emissão da GNRE passa a ser exclusivamente on-line, através do seguinte link.
A emissão pelo endereço acima é válida para os seguintes Estados: AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO.
Para os demais Estados, a guia para recolhimento será emitida em endereços específicos:
A GNRE é utilizada usualmente para o recolhimento do ICMS em Estado diferente daquele para o qual está sendo recolhido o imposto (por exemplo: contribuinte do Paraná vai recolher imposto, no Paraná, em favor do Estado de São Paulo). Esta guia é muito utilizada especialmente para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em operações interestaduais.
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AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 2013



EXPRESS Nº 419 / 2012 - Expedido em 05/11/2012 - Segunda - Feira
AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 2013
Já Está disponível a Opção de Agendamento
As pessoas jurídicas que queiram tributar pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) já podem agendar a opção pelo regime simplificado. O Agendamento não pode ser feito pelo SIMEI, nem pelas empresas que iniciaram as atividades em 2012.
No agendamento, a RFB, fará verificação de pendências (cadastrais e tributárias), não havendo, a opção é confirmada, com efeito, a partir de 1º/1/2013; caso existir pendências, não será aceito, devendo regularizar e solicitar novo agendamento.
O prazo de agendamento é do dia 1º/11/2012 até 28/12/2012, no Portal do Simples Nacional. A empresa pode, ainda, optar até o último dia útil do mês de janeiro de 2013.
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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO

 

EXPRESS Nº 384 / 2012 - Expedido em 28/09/2012 - Sexta - Feira
FEDERAL
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO
Atos Declaratórios Executivos de Exclusão Emitidos
A Receita Federal do Brasil divulgou nota explicativa (Destaques) em relação aos contribuintes que solicitaram o parcelamento dos débitos, exclusivamente do regime simplificado, e que receberam o ADE de exclusão.
Neste caso, a exclusão não será efetivada no processamento das exclusões, no final deste ano-calendário, não havendo necessidade de solicitar novo parcelamento, pois já existe o referido pedido de parcelamento.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2012 publicado no DOU de 27.09.2012, anula todos os A.D.E, emitidos para os optantes do Simples Nacional que já solicitaram parcelamento de débitos até a data do referido ato declaratório.
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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional


boletim fisc
 

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional

No último dia 10/08/2012 foi publicado no Diário Oficial da União a edição das Resoluções do CFC 1.402/12 e 1.403/12 que tratam respectivamente da Certidão de Regularidade Profissional e DECORE Eletrônica.
A primeira revogou a resolução CFC 1.363/11 que dispunha acerca da Declaração de Habilitação Profissional DHP, e tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão. Já a segunda altera alguns dos dispositivos exarados na resolução CFC 1.364/11 que dispõe sobre a DECORE Eletrônica.
Atenção especial deve ser dada ao artigo 4º e Anexo II da resolução CFC 1.364/11 (agora alterada pela resolução 1.403/12). O artigo 4º trata da necessidade de prestação de contas das DECORES emitidas quando atingido o limite de 50 (cinquenta), enquanto o ANEXO II descreve os documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE.
Salientamos as alterações relativas a documentação necessária para a emissão da DECORE nos casos da natureza de "pró labore" e quando emitidas para "autônomos". Quando o rendimento for proveniente de pró labore além da escrituração contábil no livro diário se faz necessária a apresentação da GFIP com a comprovação de sua transmissão.
Para a emissão de DECORE a "autônomo" além da documentação base é fundamental o comprovante de recolhimento ou retenção dos tributos obrigatórios.
As resoluções poderão ser acessadas no sitio do Conselho Federal de Contabilidade através do Link http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx. Mais uma vez a divisão de fiscalização do CRC PR primando pela fiscalização preventiva alerta os profissionais quanto a necessidade de atentarem as disposições contidas nas citadas resoluções.
 
O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRCPR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos.
 
crcpr

ICMS PR - 348/2012

 

EXPRESS Nº 348 / 2012 - Expedido em 27/08/2012 - Segunda - Feira
ICMS/PR
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E CENTROS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO, OBSERVADOS ALGUNS CRITÉRIOS

Regime Especial

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.726/2012 (DOE de 27.08.2012), prevê a possibilidade de concessão de tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
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ICMS/PR
REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS PROTOCOLOS ICMS 61/2012 E 62/2012

Novas MVA's nas operações sujeitas à Substituição Tributária com Autopeças

Este Decreto Regulamenta os Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, passando a vigorar as seguintes MVA's nas operações com autopeças destinadas ao PR:
- 59,6% (MVA original) sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
- 33,08% sobre o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal 6.729/1979.
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ICMS/PR
HIPÓTESE DE NÃO APLICABILIDADE DA RESCISÃO IMEDIATA REFERENTE A PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ

Parcelamento e Remissão de créditos tributários previstos no Decreto 4.489/2012

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.723/2012 (DOE de 27.08.2012), determina que a rescisão imediata do parcelamento referente à falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, conforme consta do inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489/2012, não se aplica no caso do pagamento da primeira parcela antes de vencida a segunda, observado o art. 6º deste mesmo Decreto, que trata da atualização monetária.
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ICMS/PR
CONDIÇÃO PARA A EMISSÃO E A IMPRESSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR EQUIPAMENTO POS - "POINT OF SALE" OU OUTRO NÃO INTEGRADO AO ECF

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.721/2012 (DOE de 27.08.2012) introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos a principal:
- Em substituição à determinação contida no artigo 350 do RICMS/PR, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 350-A deste mesmo Regulamento, condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal específica;
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ICMS/PR
ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO E SAÍDA DE MERCADORIAS PRATICADAS PELA IBMP, REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS, ENTRE OUTROS

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.722/2012 (DOE de 27.08.2012), introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
- Acréscimo do item 71-B ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS na importação de equipamentos relacionados, promovida pelo Instituto de Biologia Modecular do Paraná - IBMP, observados alguns requisitos específicos;
- Acréscimo do item 71-C ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos relacionados, promovidas pelo Instituto de Biologia de Molecular do Paraná - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde;
- Alteração da posição 13.7 do item 14 do Anexo II, concedendo Redução na Base de Cálculo não somente às operações com fornos industriais para carbonização de madeira, mas, inclusive, aos outros fornos industriais sob a NCM 8417.80.90;
- Acréscimo dos artigos 15-A e 15-B do Anexo IX, que tratam, respectivamente, da denominação de alguns casos referentes à ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização como: “Evento da NF-e", bem como  determinando as informações que o destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A;
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