EXPRESS Nº 348 /
2012 - Expedido em 27/08/2012 - Segunda -
Feira
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ICMS/PR TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS
EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E CENTROS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO,
OBSERVADOS ALGUNS CRITÉRIOS Regime
Especial
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O Governador do
Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.726/2012 (DOE de 27.08.2012), prevê a
possibilidade de concessão de tratamento tributário diferenciado às empresas
comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a
implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e
Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos
termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas
interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda.
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ICMS/PR REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS
PROTOCOLOS ICMS 61/2012 E 62/2012 Novas MVA's nas
operações sujeitas à Substituição Tributária com
Autopeças
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- 59,6% (MVA
original) sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
- 33,08% sobre o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, ao estabelecimento fabricante de veículos
automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei Federal 6.729/1979.
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ICMS/PR HIPÓTESE DE NÃO
APLICABILIDADE DA RESCISÃO IMEDIATA REFERENTE A PARCELAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ Parcelamento e Remissão de créditos tributários previstos
no Decreto 4.489/2012
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O
Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.723/2012 (DOE de 27.08.2012), determina
que a
rescisão imediata do parcelamento referente à
falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de
Parcelamento,
conforme consta do inciso
I do §
2º do art.
4º do Decreto nº 4.489/2012, não se aplica no caso do pagamento da
primeira parcela antes de vencida a segunda, observado o art. 6º deste mesmo
Decreto, que trata da atualização monetária.
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ICMS/PR CONDIÇÃO PARA A
EMISSÃO E A IMPRESSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR EQUIPAMENTO POS - "POINT
OF SALE" OU OUTRO NÃO INTEGRADO AO ECF Alterações no
RICMS/PR
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- Em
substituição à determinação contida no artigo
350 do RICMS/PR, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo
350-A deste mesmo Regulamento, condicionado à autorização para que a
administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações
relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma
e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal específica;
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ICMS/PR ISENÇÃO NA
IMPORTAÇÃO E SAÍDA DE MERCADORIAS PRATICADAS PELA IBMP, REDUÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS, ENTRE OUTROS Alterações no
RICMS/PR
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- Acréscimo do item
71-B ao Anexo I,
concedendo isenção do ICMS na importação de equipamentos relacionados, promovida
pelo Instituto de Biologia Modecular do Paraná - IBMP, observados alguns
requisitos específicos;
- Acréscimo do item
71-C ao Anexo I,
concedendo isenção do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais,
dos produtos relacionados, promovidas pelo Instituto de Biologia de Molecular do
Paraná - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde;
- Alteração da posição
13.7 do item
14 do Anexo
II, concedendo Redução na Base de Cálculo não somente às operações com
fornos industriais para carbonização de madeira, mas, inclusive, aos outros
fornos industriais sob a NCM 8417.80.90;
- Acréscimo dos artigos
15-A e 15-B do
Anexo
IX, que tratam, respectivamente, da denominação de alguns casos referentes à
ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva
autorização como: “Evento da NF-e", bem como determinando as informações que o
destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na
NF-e, deverá apresentar, utilizando-se do registro dos respectivos eventos
definidos no art. 15-A;
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