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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h18
 
A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h18
 
Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.

Histórico

A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
Mudança no horário de trabalho é causa de rescisão indireta do contrato
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que a alteração da jornada de trabalho da reclamante não seria grave o suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, porque essa possibilidade faz parte do poder diretivo do empregador, dependendo da necessidade do serviço. Mas a Turma não concordou com esses argumentos e manteve a sentença que declarou a rescisão indireta, pois, no caso, ocorreu uma alteração contratual lesiva, já que o novo horário coincidiu com o horário do outro emprego da reclamante.

Conforme explicou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a empregada, desde a sua contratação, em 2001, sempre trabalhou no mesmo horário e a empresa sabia que ela possuía outro emprego. O próprio preposto admitiu que a reclamada aceita o fato de os seus empregados manterem dois empregos e, inclusive, procura adequar os horários de trabalho para que se tornem compatíveis com a outra ocupação. Ele declarou ainda que, após a nova distribuição de horários, a reclamante procurou diretamente a presidência da empresa para tentar solucionar o problema, mas o novo horário foi mantido. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada trabalhou no horário noturno por todo o contrato de trabalho.

Nesse caso, esclareceu o relator, a modificação do horário de trabalho caracterizou uma alteração contratual lesiva, o que é proibido pelo artigo 468, da CLT. Isso porque a reclamada permitia à empregada trabalhar em outro emprego e, mesmo conhecendo essa situação, alterou o horário de trabalho, sem o consentimento da reclamante, trazendo-lhe prejuízo, já que o novo horário tornou-se incompatível com o do outro trabalho.

Certamente o poder diretivo do empregador permite alterações no contrato de trabalho. Não obstante, a modificação no horário de trabalho da autora resultou em real e significativo prejuízo (por ter outro emprego), tornando-se inviável a manutenção do contrato de trabalho em decorrência da alteração contratual lesiva- frisou o desembargador, mantendo a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ¿d¿, da CLT. (RO nº 01582-2009-147-03-00-3)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 
Dirigente sindical ganha direito à estabilidade mesmo atuando em outro cargo
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reintegração de um vigilante que havia sido despedido quando era conselheiro fiscal do sindicato da categoria. A empresa também deverá pagar toda a remuneração do período em que o autor esteve afastado.

Antes da despedida, a empresa terceirizou a atividade de vigilância e promoveu o reclamante ao cargo de balanceiro, no setor de segurança patromonial. Sua função era monitorar a entrada e saída dos caminhões da empresa e pesá-los, além de controlar a entrega de EPI´s. No entendimento da reclamada, como o autor não era mais vigilante, havia deixado de representar a categoria e perdido o direito à estabilidade.  Por isso, no seu ponto de vista, poderia despedi-lo sem justa causa, o que acabou acontecendo.

Porém, confirmando a sentença do Juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a 9ª Turma do TRT-RS, por maioria de votos, considerou a despedida equivocada. Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a nova função do autor -  controlar a movimentação de caminhões - tinha relação com a atividade de vigilante, fato que garante a estabilidade sindical ao empregado. O Magistrado também destacou que a alteração do cargo pode ter sido uma manobra da empresa para desconstituir o direito do empregado à estabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0057900-48.2009.5.04.0402

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região




TRT10 - Ex-empregado pode figurar como preposto durante audiência trabalhista
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h19
 
A Segunda Turma do TRT 10ª Região anulou processo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília porque o juiz julgador não aceitou que uma ex-empregada figurasse como preposta durante audiência.

A 11ª Vara de Brasília julgou o processo à revelia por considerar que a preposta – representante da reclamada na audiência inaugural - não era mais empregada da empresa quando da realização da audiência inaugural/instrução do processo.

Inconformada, a empresa recorreu ordinariamente da decisão alegando cerceamento de defesa, e requereu o afastamento da revelia e de seus efeitos.

O relator do processo no segundo grau, juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, explica que o § 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar em audiência pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos.

Ele reforça o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não existe a figura do preposto profissional, podendo tal função ser desempenhada por pessoa que possua vínculo com a empresa reclamada, preferencialmente de emprego ou de outra natureza, tais como societário ou diretor não empregado.

O magistrado reformou a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela reclamada não encontra óbice na interpretação mais consistente do artigo 844 da CLT, o qual exige a presença do empregador ou de preposto na audiência de conciliação, bem como na apresentação de defesa.

“A hipótese em questão, trata de preposta que foi empregada da empresa no mesmo tempo em que o reclamante prestou seus serviços, fato que ficou incontroverso nos autos, inclusive, realçado pelo autor, sendo possível depreender que ela poderia ser interrogada e estar em condições de apresentar a defesa patronal”, explicou o magistrado.

Desse modo, Grijalbo Coutinho assegura que a ex-empregada pode figurar, sem obstáculos, na qualidade de preposta.

Os desembargadores da Turma, de forma unânime, acolheram a prefacial de cerceamento de defesa e declararam a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem.

Processo: 00782.2010.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região




Permissão permanente para trabalho em feriados vale para determinadas empresas
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 11h20
 
Por maioria de votos, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou a uma empresa que deixe de exigir trabalho de seus empregados nos feriados não autorizados pela norma coletiva. Nos termos da decisão, ainda que a reclamada atue no ramo de comércio de gêneros alimentícios, ela não vende peixes, carnes, aves, ovos, hortaliças, frutas e outros produtos perecíveis, não estando inserida, portanto, nas atividades previstas no Decreto 27.048/49, as quais têm autorização permanente para trabalho em feriados.

Para o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a questão discutida no processo mostra a necessidade de se fazer uma avaliação entre o interesse público, quanto ao funcionamento de certas atividades comerciais, e o interesse particular dos trabalhadores. Segundo esclareceu o relator, há normas específicas dispondo a respeito do repouso semanal e o trabalho em feriados. Uma delas é o Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49. Em seu artigo 7o, o Decreto concede, em caráter permanente, permissão para o trabalho em dias de repouso, nas atividades constantes da relação a ele anexada. Assim, há autorização para o trabalho, em domingos e feriados, nas atividades elencadas, porque necessárias à população, em geral- frisou.

No caso do processo, a norma coletiva da categoria faculta às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios e afins, como supermercados, mercearias, sacolões, entre outros, o trabalho em feriados. No entanto, ainda que a reclamada esteja inserida no ramo de comercialização de gêneros alimentícios, ela não vende produtos perecíveis ou de primeira necessidade. Por isso, as suas atividades não se relacionam com aquelas previstas no quadro do Decreto 27.048/49. Logo, não há permissão legal para o seu funcionamento nos feriados, dependendo de autorização por norma coletiva- ressaltou o desembargador, negando provimento ao recurso da empresa. (RO nº 00581-2010-104-03-00-7)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região





Inadimplência não é mais justa causa para demissão de bancários
 
Publicado em 14 de Dezembro de 2010 às 12h50
 
Os bancários não podem mais ser demitidos por justa causa pelo simples fato de se encontrarem em situação de inadimplência frequente. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última sexta-feira (10) a Lei 12.347/10, revogando o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dava essa possibilidade aos empregadores.

A mudança na CLT foi proposta no projeto de lei da Câmara (PLC 46/08), de autoria do deputado Geraldo Magela (PT-DF), que é funcionário de carreira do Banco do Brasil. A matéria foi aprovada no Plenário do Senado no dia 17 de novembro.

O art. 508 da CLT tinha a seguinte redação: "Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis". A previsão também se aplicava a profissionais equiparados aos bancários, como empregados que exercem atividade-fim em financeiras.

A regra especial para os bancários era justificada pela natureza do trabalho executado. O senador Paulo Paim (PT-RS), no entanto, discordou dessa posição em seu relatório sobre o PLC 46/08 à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

"Não se pode, a priori, condenar uma pessoa sem saber as razões e a gravidade de seus atos. No caso dos bancários, a legislação atual mantém uma odiosa presunção de culpa ou dolo, ao determinar que configura justa causa a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis", argumentou Paim.

Fonte: Senado Federal







Lúcia Young
Instrutora e Sócia
lucia@luciayoung.com.br
www.luciayoung.com.br

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