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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

ICMS - PR Alterações no RICMS/PR Leite Longa vida UHT

 Nova redação ao item 18 alínea “f” do Anexo I que exclui o leite longa vida : "f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;"
 - Inclui a aplicabilidade do crédito presumido ao industrializador do leite, no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas para o leite UHT, conforme item 16 do Anexo III.
 - Revoga a Seção XXIV do Capítulo XX do Título III e item 10-A do Anexo II , os quais tratavam da aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária e redução de 100% na base de cálculo do ICMS para o leite longa vida UHT.
* Produz efeitos a partir da data da publicação.




DECRETO Nº 8.130, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
(DOE de 27.08.2010) 
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003; do art. 11, inciso II, da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006; e do art. 2° da Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT,  
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 486ª A alínea "f" do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;"
Alteração 487ª Fica revigorado o item 16 do Anexo III com a seguinte redação:
"16 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular."
Alteração 488ª Ficam revogados a Seção XXIV do Capítulo XX do Título III e o item 10-A do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 
Curitiba, em 25 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República. 
CELSO ROTOLI DE MACEDO,
Governador do Estado, em exercício 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda 
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil

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