Pesquisar este blog

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

FÉRIAS Cálculo do Imposto de Renda

FÉRIAS
Cálculo do Imposto de Renda
ROTEIRO
1. TRIBUTAÇÃO
2. INCIDÊNCIA EM SEPARADO
3. BASE DE CÁLCULO
    3.1. Dependentes
    3.2. Pensões Alimentícias
    3.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    3.4. Previdência Privada
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
5. COMPLEMENTO DE VALORES
    5.1. No Próprio Mês
    5.2. Em Mês Posterior
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
1. TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à tributação do imposto de renda retido na fonte.
As férias, por serem rendimentos do trabalho assalariado, estão sujeitas a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
2. INCIDÊNCIA EM SEPARADO
O cálculo do Imposto de Renda na Fonte, relativo as férias, será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido do terço constitucional de férias.
Não integra a base de cálculo do IR Fonte o valor pago a título de abono pecuniário de férias, referente à conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que tiver direito o empregado, inclusive o adicional constitucional de um terço relativo ao abono.
Na determinação da base de cálculo são admitidas as seguintes deduções :
3.1. Dependentes
Na determinação da base de cálculo, sujeita à incidência do imposto na fonte sobre as férias, poderá ser deduzida a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente, ainda que essa dedução tenha sido ou venha a ser utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o salário do mês.
Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente.
3.2. Pensões Alimentícias
Na determinação da base de cálculo do imposto, a ser retido sobre as férias, também poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Quando a empresa não for responsável, por determinação judicial, pelo desconto da pensão, e conseqüente repasse ao beneficiário, o empregado deverá fornecer o comprovante de pagamento, para que possa ser efetuada a sua dedução na base de cálculo.
Observe-se que, a partir do mês em que se iniciar essa dedução, é vedada a dedução do valor correspondente a dependente que seja beneficiário da pensão alimentícia.
3.3. Contribuição Previdenciária
Na determinação da base de cálculo do imposto a ser retido pela empresa poderá, ainda, ser deduzida a contribuição previdenciária efetivamente descontada sobre as férias. É irrelevante que a férias tenham início em um mês e término em outro.
3.4. Previdência Privada
Para a determinação da base de cálculo do imposto  é permitida a dedução da contribuição para entidade de previdência privada, domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do empregado, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social estatal.
Caso o empregado pague diretamente essa contribuição à Entidade de Previdência Privada, deverá apresentar o comprovante à empresa.
O valor dessa contribuição, deduzida da base de cálculo do imposto incidente na fonte sobre as férias, não poderá ser utilizado na dedução da base de cálculo do IR incidente sobre o salário do mês.
4. CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto a ser retido na fonte será a diferença entre o somatório das férias, do terço constitucional e do abono pecuniário de férias e as deduções analisadas no item 3.
Sobre esse valor aplica-se a tabela progressiva :
BASE DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
    Até 1.499,15
isento
-
    De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
    De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
    De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
    Acima de 3.743,19
27,5
692,78
5. COMPLEMENTO DE VALORES
Caso haja reajuste de salário durante o mês, haverá, também, reajuste do valor das férias.
5.1. No Próprio Mês
Em havendo o complemento do valor das férias, dentro do próprio mês do pagamento, deverá haver o recálculo do imposto.
Assim, a empresa deverá calcular o imposto sobre o valor total das férias, descontar o valor retido e reter o restante.
5.2. Em Mês Posterior
Em havendo a complementação do valor das férias em outro  mês, o imposto será retido do valor da complementação, separadamente do salário do mês, dispensado o recálculo sobre o valor das férias pagas anteriormente.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos a título de férias deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte à do seu pagamento.
O recolhimento será efetuado através de Darf, utilizando-se o código 0561.
No caso de pagamento complementar de férias, o prazo de recolhimento do IR incidente sobre esse complemento será até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao de seu pagamento.
7. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
O valor das férias integra o total dos rendimento tributáveis na Declaração de Ajuste do empregado, sendo o imposto retido dedutível do imposto anual apurado.
o valor pago a título de abono pecuniário de férias, e o seu terço constitucional, são rendimentos isentos.
Fund. Legal: Decreto Nº 3.000/99, artigos 620, 625, 641 e 641 a 646, e SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB Nº 76 de 07 de Julho de 2010 .
Autor: Itamar Garcia

Nenhum comentário:

Postar um comentário