ROTEIRO
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções referentes aos dependentes, contribuição previdenciária e pensão alimentícia.
2. BASE DE CÁLCULO
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Sobre a base de cálculo encontrada conforme o item 2, aplica-se a tabela progressiva:
O IR Retido será recolhido, através do Darf, utilizando-se o código 0561.
Fund.Legal: RIR/99, artigo 638, LEI Nº 11.945/2009, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15/2001.Autor: Itamar Garcia
1. INCIDÊNCIA1. INCIDÊNCIA2. BASE DE CÁLCULO2.1. Complementação3. TABELA APLICÁVEL4. PRAZO DE RECOLHIMENTO5. CÓDIGO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva , observadas as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções referentes aos dependentes, contribuição previdenciária e pensão alimentícia.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2.1. ComplementaçãoNo caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente
3. TABELA APLICÁVELSobre a base de cálculo encontrada conforme o item 2, aplica-se a tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 1.499,15 | isento | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
A dispensa da retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso do décimo terceiro salário, que sofre retenção exclusiva na fonte.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTOO imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
5. CÓDIGOO IR Retido será recolhido, através do Darf, utilizando-se o código 0561.
Fund.Legal: RIR/99, artigo 638, LEI Nº 11.945/2009, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15/2001.Autor: Itamar Garcia
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