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Novas regras para o CAGED
Novas regras para o CAGED
02junho2014
Entrará em vigor no dia 29 de julho a Portaria MTE nº 768/2014, que estabelece novas regras para a prestação de informações pelo empregador, relativas às movimentações de empregados através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o CAGED.
O Ministério do Trabalho atribuiu às empresas a responsabilidade de controlar funcionários que venham a ser admitidos, que estejam em gozo do seguro desemprego ou que estejam com requerimento em tramitação.
Confira algumas das novas disposições:
- Regras para envio dos dados admissionais nas datas de início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
- Registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho;
- Obrigatoriedade de guarda da cópia do arquivo, recibo de entrega e extrato da movimentação do CAGED pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio;
- Encaminhamento das informações até o dia 7 do mês seguinte à movimentação;
- A obrigatoriedade de utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações por todos os estabelecimentos que possuem vinte ou mais empregados no primeiro dia do mês de movimentação;
- A imposição de multas aos empregadores que não prestarem as informações nos prazos previstos, omitirem informações ou prestarem declarações falsas ou inexatas, e possíveis ações civis ou criminais por ações fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego.
Fonte: Cenofisco
http://ww2.blognasajon.com.br/index.php/2014/06/02/novas-regras-para-o-caged/
terça-feira, 3 de junho de 2014
sexta-feira, 23 de maio de 2014
NOVO REFIS da Crise deverá ser aprovado até o dia 2 de junho
NOVO REFIS da Crise deverá ser aprovado até o dia 2 de junho
Na negociação, o relator mostrou que o Refis incorporado no texto do relator é diferente do vetado por Dilma.Abnor Gondim
Novo parcelamento de débitos tributários chamado de Refis da Crise deverá ser aprovado até o dia 2 de junho pelo Congresso Nacional com a previsão de maiores pagamentos no início para ajudar o governo a equilibrar suas contas até o final deste ano.
Desta vez, a nova tentativa de reabertura do Refis da Crise contará com o aval do governo e sem ameaça de veto pela presidente Dilma Rousseff, como aconteceu na última quarta-feira na publicação da lei que resultou da Medida Provisória (MP) 627.
Proposta nesse sentido foi incorporada à MP 638 de 2014, pelo relator da comissão mista que analisa a matéria, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para seguir à sanção presidencial, o texto precisa passar pela Câmara e pelo Senado. A MP perde a validade no próximo dia 2.
"A comissão teve intenso diálogo juntamente com o governo para dar solução para quem não tem como pagar, com dois dispositivos em que grande parte dessas dívidas são pagas no ato da adesão", afirmou o relator.
Na negociação, o relator mostrou que o Refis incorporado no texto do relator é diferente do vetado por Dilma. "A sociedade não deixará de receber recursos importantes para prestação de serviços e obras de infraestrutura", disse Guimarães.
O texto aprovado prevê que o devedor, com dívida até R$ 1 milhão, pague 10% do total na adesão ao Refis. Se a dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos, o pagamento poderá ser realizado em até cinco parcelas.
No texto vetado, o devedor deveria pagar um valor mínimo desde a adesão até a consolidação do passivo, o que alargava o prazo de ingresso de novos recursos nos cofres federais. Até hoje muitas empresas que ingressaram na reabertura do Refis, no final do ano passado, relativos a débitos contraídos até 2008, ainda não receberam a consolidação de seus débitos. Portanto, não desembolsaram nenhum trocado.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti, lamentou tal veto a MP 627, mas espera que a MP 638 seja aprovada o quanto antes. "O Refis da Crise é uma oportunidade para os contribuintes com dívidas com a União regularizarem sua situação", afirmou.
Como novidade política, a autoria da proposta passa a ser de um parlamentar fiel da base aliada e não de rebeldes do PMDB na Câmara comandados pelo autor da emenda de reabertura do Refis, Eduardo Cunha (RJ).
A reabertura do prazo do Refis já havia sido vetada em janeiro de 2013 pela presidente. Depois, ela concordou em reabrir o programa somente para dívidas contraídas até 2008.
Ampliação
O relator incorporou a ampliação do parcelamento do Refis da Crise, previstos pelas leis 11.941 de 2009 e 12.249 de 2010, para dívidas que venceram até 31 de dezembro de 2013. Pelo texto apresentado, a adesão ao Refis deve ser feita até 31 de agosto de 2014.
O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008. O Refis tinha sido inserido na MP 627, relatada pelo líder peemedebista Eduardo Cunha, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior.
A MP 638 tratava da permissão para empresas habilitadas no programa Inovar-Auto importem softwares, assim como equipamentos e suas peças de reposição. No texto original encaminhado pelo Executivo, o benefício só seria concedido se os produtos importados não tivessem similares nacionais. O relator, em seu projeto de lei de conversão, retirou essa obrigatoriedade.
O DCI apurou que recursos resultantes da reabertura do Refis vão ajudar o governo a aumentar a arrecadação para tentar cumprir a meta fiscal de 2014, fixada em quase R$ 100 bilhões, ou 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB) para o setor público consolidado. Isso tudo sem precisar subir tributos em um ano eleitoral.
Neste ano, o governo já desistiu de aumentar os impostos sobre cosméticos e adiou a entrada em vigor para setembro do aumento dos impostos sobre bebidas frias (cervejas, refrigerantes, refrescos, isotônicos e energéticos). Ao mesmo tempo, precisa de recursos para fechar as contas neste ano por conta de mais gastos com o Bolsa Família e com o setor de energia elétrica.
Em 2014 o governo injetará R$ 4 bilhões no setor elétrico, para cobrir os custos extras das distribuidoras com o uso mais intenso das usinas termelétricas, que produzem energia mais cara, e com a compra de energia no mercado à vista, onde o preço atingiu patamar recorde.
Link: http://www.radiocontabil.com.br/2014/05/novo-refis-da-crise-devera-ser-aprovado.htmlmoreFonte: DCI/Rádio Contábil
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segunda-feira, 29 de abril de 2013
Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por
seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos
cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda
e patrimônio.
No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.
Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.
O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.
O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.
Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Legitimidade e prescrição
Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.
Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.
Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.
O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.
O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.
Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Legitimidade e prescrição
Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.
Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
Paulo Ricardo de Oliveira
OAB/PR 41.572
(45) 3055-3746
(45) 9928-6346
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Especial STJ : Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe
Ter
um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em
algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa
forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito,
a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e
status.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoringtambém é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoringtambém é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Paulo Ricardo de Oliveira
OAB/PR 41.572
(45) 3055-3746
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quinta-feira, 4 de abril de 2013
CCJ dá parecer favorável ao projeto que regulamenta terceirização
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CCJ dá parecer favorável ao projeto que regulamenta
terceirização
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O deputado Arthur Oliveira Maia
(PMDB-BA), apresentou na sessão da última terça-feira, dia 2, da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, em
Brasília, parecer pela constitucionalidade, juridicidade e manifestou-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004 (substitutivo).
O Projeto de Lei nº 4.330-A/2004 regulamenta o trabalho terceirizado e as relações dele decorrentes. De autoria do deputado Sandro Mabel (PL/GO), a proposta havia recebido o último parecer em junho de 2011. O Projeto de Lei aborda inúmeras questões importantes que envolvem a terceirização de mão de obra, entre as quais, destacam-se: - Estabelece que não existe vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o ramo; - Determina requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, entre eles capital social compatível com o número de empregados determina requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, entre eles capital social compatível com o número de empregados; - Estabelece que o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante; - Autoriza sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva. Em seu parecer, o Deputado destacada a falta de um marco legislativo que discipline a terceirização de mão de obra no Brasil e reconhece a importância desempenhada pela Súmula 331 do TST que, atualmente, delimita os parâmetros utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a solução de conflitos quando envolvida a terceirização de mão de obra. Porém, completa em seu parecer que: “há de reconhecer-se que a importância do assunto enseja uma legislação mais completa, capaz de abranger todas as idiossincrasias que o tema suscita”. O Projeto de Lei nº 4330-A/2004 viria, exatamente, para suprir esta lacuna. Está prevista a realização de sessões ordinárias para a discussão deste substitutivo, bem como para que sejam apresentadas Emendas. Fonte: Assessoria de Imprensa do SESCAP-PR |
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SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Paraná.
www.sescap-pr.org.br - (41) 3222-8183 Siga-nos no Twitter: @sescappr Curta a página do SESCAP-PR: http://www.facebook.com/sescappr.parana 04/04/2013 |
quarta-feira, 3 de abril de 2013
RTU - COMPRAS NO PARAGUAI
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segunda-feira, 25 de março de 2013
PARA APANHAR SONEGADORES, LEÃO CRUZA DADOS DE OITO DOCUMENTOS
Postado em:
25/03/2013
A
Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as
informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar
quem tenta sonegar.
Uma
vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores
da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e
de outros órgãos públicos e privados.
O
primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf(Declaração do IR
Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário
anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso),
contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc.
Outro
documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de
lucro aos sócios.
Os
gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de
saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas
prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
Os
dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança,investimento etc.)
são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira).
As
administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com
Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$5.000 mensais. Os dados
de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela
Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias).
Uma
vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em
cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI
(Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da
Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de
títulos.
Há
ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários),
entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades
seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada
Individual).
Fonte:
Folha de São Paulo
Cair na malha fina
gera danos morais
Cair
na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda
(IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador
pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões
nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega
do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco
e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha
d epagamentos. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ? como os de
São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal ? já
condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm
variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.Recentemente, a 2ª Turma do TRT do
Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR
do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita.
De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que
exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, ?é embaraçosa, trabalhosa
e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso?.
Para os desembargadores, seria ?indubitável, portanto, os transtornos da
empregada ao ser incluída indevidamente na ?malha fina? da Receita Federal?.Com
esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de
receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa
e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá
responderpor sonegação fiscal na área penal.Um instituto de pesquisa no Distrito
Federaltambém deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído
na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua
declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário
declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$
10.380.Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, ? qualquer ?homem médio? sofre
inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com
suspeita de sonegação?. Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que
retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência ?agravam
esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias
restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a
própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos?. A condenação,
no caso, foi de R$ 7 mil ? a diferença entre as declarações, acrescida de
juros moratórios.No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar
um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter
a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos.
Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material
emoral ? no valor total de R$ 13 mil ? por causa do prejuízo financeiro
e?inequívoco abalo moral? sofridos.Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda
e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores
a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. ?As
empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio
de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos
retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado?, diz. Até porque,
segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou
por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.Para evitar essas
situações,Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de
contabilidade e a de recursos humanos. ?Esses setores devem agir em conjunto para
conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à
Receita Federal.?A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt
Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador
deve indenizar caso haja culpa. ?Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização pelos danos morais sofridos?, afirma. Para ela,
algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.Em um dos casos
que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática
de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma
TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O
valor,segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa
para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os
desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu
que há culpa comprovada da empresa ?useira e vezeira nesse tipo de
conduta?.Adriana Aguiar de São Paulo
Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários - http://www.apet.org.br/
Paulo Ricardo de Oliveira
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segunda-feira, 18 de março de 2013
Farmácia de manipulação paga tanto ISS quanto ICMS
ATIVIDADE
MISTA
A
comercialização de remédiosproduzidos industrialmente está sujeita ao
recolhimento de Imposto SobreCirculação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na
alçada estadual, enquanto a demedicamentos manipulados por farmacêutico é
tributada pelo Imposto Sobre Serviços,cobrado pela municipalidade. Logo, são
atividades diferentes, que atraemtributação distinta.
Com essa
conclusão, a 22ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceucomoválido
um débito fiscal de R$ 8,3 mil lançado pelo município de Lagoa Vermelhacontra
uma farmácia que comercializa os dois tipos de medicamentos e que seinsurgiu em
juízo contra a dupla tributação, alegando terem o mesmo
fatogerador.
Seguindo
jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, a desembargadora Maria Isabel de
Azevedo Souzamanteve na íntegra sentença proferida no juízo de origem. Elaentendeu
que a venda de produtos manipulados não se confunde com a de
produtosindustrializados, que se sujeita ao ICMS. A decisão monocrática foi
proferidadia 25 de dezembro.
O
caso
O imbróglio
teve inícioquando a Secretaria da Fazenda do município de Lagoa Vermelha tentou
apurar, deforma discriminada, a quantidade de itens industrializados e
manipuladosmovimentada pelo estabelecimento.
Como a farmácia
não permitiuque a fiscalização fizesse a distinção das receitas sobre os
itenscomercializados entre julho de 2007 e junho de 2009, o fisco municipal
arbitrouo valor do débito em ISS com base nos registros apresentados
anteriormente,numa estimativa.
No primeiro
grau, o juiz deDireito Gerson Lira julgou improcedente a Ação Anulatória Fiscal
manejada pelaempresa, por reconhecer exercício de atividade ''mista'' — ou seja,
a farmáciacomercializa medicamentos e perfumaria no varejo e também presta
serviços demanipulação farmacêutica.
De acordo com o
juiz, no casode a empresa exercer atividades e operações ‘‘mistas’’, incidirá o
ISS sempreque o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata
a Lei
Complementar116/2003. Nesse sentido, o item 4.07 da relação
prevê,especificamente, os ‘‘serviços farmacêuticos’’ como passíveis de
incidência dotributo muncipal.
‘‘É inegável
que ao verbo'manipular' está inerente o exercício de uma atividade, de um
serviço, que nocaso é prestado por um profissional: o farmacêutico. Logo, não se
trata devisualizar o produto final tão-somente como uma mercadoria, sob o ponto
devista da incidência do ICMS. É inegável que, nessa cadeia de atividades,
oexercício da manipulação de medicamentos também concentra a prestação de
umserviço, exercida por um profissional; logo, manipular medicamentos, com fim
devenda em farmácias, não se trata de mercadoria, mas, sim, de serviço’’, disse
ojuiz na sentença.
Ele lembrou que
o ICMS incidesobre as operações ‘‘puras’’ de circulação de mercadorias e sobre
os serviçosprevistos no inciso II do artigo 155 da Constituição federal —
transporteinterestadual e internacional e de comunicações. Já o ISS, por sua
vez,incide sobre as operações ‘‘puras’’ de prestação de serviço, nas
atividadesprevistas na lista de que trata a LC 116/2003.
Por fim, sobre
as operações‘‘mistas’’ incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver na
lista da leicomplementar; e ICMS sempre que o serviço agregado não estiver
previsto no rol.
Clique aqui paraler o
acórdão.
Clique aqui paraler a íntegra da LC
116/2003.
TEMPO DE
SERVIÇO
Cabemverbas previdenciárias em
indenizações rescisórias
No universo
corporativo, pelaperda abrupta do emprego, alguns empregadores têm como costume
pagar, porliberalidade, uma indenização ao empregado demitido, em conjunto com
as verbaspagas em virtude de lei na rescisão do contrato de trabalho, como aviso
prévio,décimo terceiro salário e férias proporcionais. O pagamento,
denominadoindenização, tem como objetivo reparar um dano causado pela inesperada
rescisãocontratual e, em regra, é pago uma única vez, no momento da dispensa
doempregado pelo empregador.
Tomando por
base esse cenário,o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C
do Código deProcesso Civil, em recurso repetitivo, analisou a natureza do
referidopagamento, no julgamento dos recursos especiais 1.112.745/SP e
1.102.575/MG.
No julgamento
citado, o STJproferiu decisão no sentido de que as verbas pagas por liberalidade
na rescisãodo contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a
demissão,com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de
nenhuma fontenormativa prévia ao ato da dispensa (incluindo-se Programas de
DemissãoVoluntária – PDV e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade
doempregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas e, por
nãopossuírem natureza indenizatória, estariam sujeitas à incidência do Imposto
deRenda.
Ocorre que,
apesar de osrecursos especiais citados referirem-se à exigência do IR, que, como
sabido,possui materialidade de incidência totalmente distinta das
contribuiçõesprevidenciárias, alguns Tribunais Regionais, ao analisar a
incidência dessascontribuições sobre a verba paga por liberalidade do empregador
na rescisão docontrato de trabalho, têm sido favoráveis à sua exigência pelo
fato de o STJter afastado sua natureza indenizatória.
Discordamos do
entendimentodos Tribunais Regionais, o âmbito de incidência do IR não se
restringe àremuneração salarial, sendo que o próprio artigo 43 do Código
TributárioNacional – CTN faz menção expressa a “proventos de qualquer natureza”.
Assim,em outras palavras, afastando-se a natureza indenizatória, se
determinadorendimento que acresce ao patrimônio do sujeito passivo da obrigação
tributárianão goza de isenção legal específica, ele estará automaticamente
sujeito aocampo de incidência do IR, fato que não ocorre com a
contribuiçãoprevidenciária.
No que se
refere àscontribuições previdenciárias, as verbas sujeitas a sua incidência são
aquelaspagas habitualmente ao trabalhador como forma de retribuir o serviço
prestado,sendo, por exemplo, o ganho eventual isento de recolhimento, com base
no item7, letra "e", do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91(ganho
eventual e abono expressamente desvinculado do salário).
Nessas
condições, afundamentação de incidência de contribuição previdenciária pela
inexistência denatureza indenizatória não pode ser utilizada isoladamente para
justificar acobrança a partir dos valores pagos sob a denominação de indenização
aoempregado pela perda abrupta de emprego. Isso porque, ao julgar os
recursosespeciais sob o regime de recurso repetitivo, o STJ analisou a natureza
daverba paga por liberalidade do empregador unicamente sobre o prisma
deincidência do IR.
Logo, para a
efetiva prestaçãojurisdicional, o Poder Judiciário tem o dever de analisar a
verba paga narescisão do contrato de trabalho sobre o prisma da legislação
previdenciária,bem como da própria materialidade constitucionalmente prevista,
haja vista quea composição da base de cálculo da contribuição previdenciária
deve ser feitapelos valores pagos habitualmente e com o fim precípuo de
retribuir o trabalho.
Dilma deve vetar parte dos novos
setoresdesonerados
Postado em: 18/03/2013
Por Edna Simão |De Brasília
O governopode vetar boa parte dos 33 setores
incluídos pelo Congresso Nacional na listados beneficiados pela desoneração da
folha de pagamento. Encaminhada emsetembro de 2012 com 15 segmentos econômicos,
a Medida Provisória nº 582,aprovada em fevereiro pelos deputados e senadores,
ampliou o benefício paramais 33 setores. A presidente tem até 2 de abril para
sancionar a matéria.
Se a áreaeconômica atendesse todos os pedidos do
Congresso, a substituição dacontribuição previdência de 20% sobre a folha de
pagamento por um percentualsobre o faturamento passaria a contemplar 75 setores
- já considerando o setorvarejista e de construção civil que a partir de abril
serão contemplados com amedida.
Em umperíodo de incerteza com relação ao crescimento
da economia e, consequentementesobre o comportamento da arrecadação de tributos,
os técnicos do Ministério daFazenda querem, com o veto de boa parte da lista do
Congresso Nacional, ganharmais tempo para avaliar caso a caso os setores
incluídos e o impacto efetivopara o ganho de competitividade. Além disso, a
concessão do benefício para maissegmentos implica em renúncia fiscal. Com a
inclusão do comércio varejista e daconstrução civil, 42 setores estão sendo
beneficiados com a desoneração dafolha de salários neste ano. Somente com esse
incentivo, o governo vai deixarde recolher R$ 16 bilhões em
2013.
Entre osnovos segmentos inseridos na MP nº 582 estão
empresas de transporte ferroviárioe metroviário de passageiros, serviços de
infraestrutura aeroportuária,empresas que recolhem e recuperam resíduos sólidos,
transporte aéreo depassageiros e de carga não regular (taxi-aéreo), empresas
jornalísticas, entreoutros. Se algum desses for atendido, provavelmente, deverá
ser o de transportede passageiros.
O veto nãosignifica, contudo, que novos setores da
economia deixarão de ser atendidosneste ano. A Medida Provisória nº 601, que
trata dentre outros pontos dadesoneração da folha para o setor de comércio
varejista e construção civil, járecebeu 124 emendas, sendo que boa parte delas
insistem na ampliação da medidapara, pelo menos, 10 segmentos da economia já
citados na MP nº 582.
O própriogoverno vem ressaltando que pretende
desonerar todos os setores interessados,porém, tudo depende de margem fiscal. Na
semana passada, o ministro doDesenvolvimento Indústria e Comércio Exterior,
Fernando Pimentel, reforçou,que, se possível, o governo vai desonerar toda a
indústria manufatureira até ofinal do mandato da presidente Dilma
Rousseff.
Neste ano, oExecutivo poderá deduzir até R$ 20
bilhões em desonerações da meta de superávitprimário. A desoneração da folha tem
sido um instrumento da área econômica parareduzir custos trabalhistas e ajudar
no aumento do número de postos de trabalhoe no controle da inflação. Para uma
fonte da área econômica, "adesoneração da folha de pagamentos deve implicar em
um ganho de caixa para asempresas investirem mais, formalizarem mais a
mão-de-obra e, claro, pressionamenos eventuais reajustes regulares do
setor".
Apossibilidade da adesão à desoneração da folha ser
facultativa para asempresas, incluída no texto encaminhado à presidente, também
deverá ser vetada.A justificativa da área econômica é de que dificultaria a
fiscalização.
Aatualização da receita bruta das empresas para que
possam optar pelo lucropresumido (regime simplificado de tributação) também foi
inserida na MP nº 582.O teto de faturamento, congelado há 10 anos, foi
atualizado de R$ 48 milhõespara R$ 72 milhões pelos parlamentares. A Receita
Federal está calculando oimpacto da medida para a arrecadação de tributos. A
partir daí, o ministro daFazenda, Guido Mantega, decidirá sobre a atualização
dos valores.
Fonte: ValorEconômico
JUSTIÇATRIBUTÁRIA
Imunidadescausam prejuízos e podem
estimular crimes
Continuando a examinar as imunidadesprevistas no artigo 150 da Constituição Federal sob a ótica da JustiçaTributária, na ordem em que figuram no texto, chegamos à letra “c” do incisoVI, que proíbe instituir impostos sobre
c) patrimônio,renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, dasentidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e deassistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Cabe, de
início, afastardúvida sobre a natureza jurídica da imunidade. Embora seja ordem
da CartaMagna, a imunidade não integra as chamadas cláusulas pétreas, que sequer
podemser discutidas em eventual emenda.
O parágrafo 4º
do artigo 61 daCF não admite que se delibere sobre emenda que pretenda abolir a
formafederativa de Estado, o voto nas formas ali citadas, a separação dos
Poderes eos direitos e garantias individuais. Todavia, não menciona as
imunidades. Portanto,é plenamente cabível revogá-las ou emendá-las por Emenda
Constitucional, o quealiás já ocorreu através da EC 42, de 19 de dezembro de
2003. Não há quese falar, pois, em cláusula pétrea.
Os direitos e
garantiasindividuais estão definidos na Carta da República em seus artigos 5º
a17, divididos em 5 capítulos. No último desses artigos regulam-se os partidos
,não se lhes atribuindo direitos ou garantias de
imunidade.
Ao contrário,
estão elesobrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, assegurados tão
somentedireitos a receber auxílio do fundo partidário, mas não há garantia
deimunidade, objeto apenas e ainda do artigo 150. Recebem recurso, mas não
selhes garante a imunidade.
Qual a razão,
portanto de,além de receberem recurso do Tesouro (via Fundo Partidário) ,
gozarem deimunidade? Trata-se de benefício que atende à Justiça Tributária?
Seráque não pode ensejar a prática de crimes?
A primeira
coisa a deixarclara: os partidos são indispensáveis à democracia e merecem ser
respeitados ebeneficiados mesmo com verbas públicas. Mas estas não nascem em
árvores ou sãoencontradas nas grutas do interior de Goiás. Nem nas cavernas do
sul de SãoPaulo.
Verbas públicas
saem do bolsodo povo, através dos nossos impostos, sendo obtidas com nosso
trabalho. Nãopodem ser entregues a ninguém sem razão muito séria e, quando
entregues, devemser objeto de prestação de contas e rigorosa
fiscalização.
Ora, o Brasil
ainda ostentaíndices internacionais vergonhosos quando se apura a qualidade da
nossaeducação, da saúde pública e da infraestrutura de que dispomos. Em
recenteviagem encontrei aeroportos alegadamente internacionais sem
bebedouros,capitais de estados sem limpeza decente e muitas outras mazelas que
não vão sereliminadas com os belos discursos de ninguém, nem com os programas
apresentadosna televisão. Para tudo isso precisa de dinheiro. Se desoneramos
alguma coisa,temos que onerar outras. Simples assim.
Por outro lado,
a desoneraçãode bens de consumo como alimentos, roupas, medicamentos etc. deve
ser feita comurgência. Por oportuno, registre-se que o IPI sequer deveria ter
sido criado láno longínquo ano de 1967 (EC 18/1965), pois é um imposto injusto
eabsolutamente idiota, pois junta-se ao ICM (hoje ICMS) para cobrar mais de
quemtem menos, aí incluído o consumidor mais frágil.
Portanto, os
partidospolíticos não merecem qualquer imunidade sobre suas receitas. Merecem
sertratados como qualquer pessoa jurídica, com apuração regular de
seusresultados, apresentação de balanço e demais peças contábeis. Podem, é
claro,ser consideradas entidades sem fins lucrativos, mas devem ter sua
administraçãofinanceira controlada com rigor.
Os membros dos
partidos, sejamos simples filiados ou os seus dirigentes, quando entram na vida
públicafazem-no pelo declarado amor ao povo e à pátria. Tal amor deve ser
suficientepara arcar com o pagamento dos impostos que, regulados conforme a
leicomplementar e os demais diplomas necessários, fixará as alíquotas
pertinentes.
Extinta a
imunidade e exercidarigorosa fiscalização sobre entidade, ainda que declarada
sem fins lucrativos,as irregularidades já verificadas na administração
financeira dos partidostalvez sejam apuradas mais facilmente, a começar pelo
uso criminoso defuncionários públicos que, recebendo do Estado, administram os
comitês ouexercem suas supostas funções nos escritórios de vereadores, deputados
ousenadores. Pessoas que recebem do Poder Público não podem prestar serviçosa
entidades privadas. Isso qualquer estudante sabe que é
crime.
De igual forma
há de serregulamentada a incidência de impostos sobre as entidades sindicais
dostrabalhadores , posto que não é justo que o sindicato tenha receitas obtidas
deseus representados, a quem defende, protege e traz diversos
benefícios,transferindo para toda a sociedade o custo dos impostos que sobre
essasatividades pode ser gerado. Nesse campo, aliás, há muitos exemplos de
desviosde finalidade.
Há sindicatos
com colônias deférias suntuosas, a que os cidadãos comuns não têm acesso. Mas
são estes que pagammais imposto do que deveriam, para cobrir aquele que o
sindicato não pagou,preferindo gastar nas festas sindicais, no trio elétrico, na
piscina aquecida,na sauna, nos churrascos, enfim, na diversão geral que muitos
sindicaispromovem. Cadê a Justiça?
Já a imunidade
para asinstituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é
umaaberração jurídica sem tamanho. As instituições de educação privada são hoje
umnegócio e muito lucrativo. Não se trata de um negócio qualquer, mas um
negóciosui generis, havendo mesmo algumas faculdades que não emitem boletos e
sempreque possível recebem só em dinheiro, por motivos
óbvios.
Além disso, o
negocio já virouinternacional, com investidores comprando universidades privadas
no Brasil porbilhões, da mesma forma como outras empresas compram as nossas
fábricas, asredes de varejo, os shoppings etc. Trata-se do domínio absoluto
sobre a nossaeducação superior, subordinada a interesses estrangeiros, aliadas a
bancos,para dominar tudo o que valer a pena num país como o nosso. Para tanto,
fingemconcorrência inexistente, onde alunos pobres se escravizam e fingem
estudar,enquanto professores fingem que ensinam a quem finge lhes pagar. Já
háprofessores ganhando por aula o preço de um sanduíche.
Finalmente,
também não escapamas instituições de assistência social. Muitas destas fazem um
trabalhoimportante, levando conforto e solidariedade a quem não os possui,
sejaprestando serviços de medicina de boa qualidade pelo SUS, seja amparando as
pessoasportadoras de necessidades especiais, complementando os deveres do
Estado.
Todavia,
enquanto imunes,muitas confundem os rendimentos da atividade-fim com outros,
possibilitando quedirigentes vivam às suas custas, com proventos superiores ao
razoável. Nas pessoasjurídicas com fins lucrativos, por exemplo, há fiscalização
sobre as despesas,sendo glosadas aquelas que tenham comprovação duvidosa ou
desnecessárias aosfins. Por exemplo: uma entidade destinada a amparar pessoas
com deficiênciavisual não pode custear as viagens de seus dirigentes ao
exterior, em férias deprimeira classe.
Também não pode
ser aceita adedução, na associação, de salários e encargos de pessoas que
trabalham napropriedade particular dos seus dirigentes. Também não tem sentido
dar a estescarro com motorista, inclusive para levar a família ao
passeio.
Não nos move,
nesta série decríticas sobre as imunidades, nenhum interesse que não seja o de
divulgar osprincípios da Justiça Tributária. Justiça , como se sabe, é dar a
cada um o queé seu. Isso não vem ocorrendo em nosso país praticamente em nenhum
setor denossa sociedade.
Já estamos no
século XXI e nãotemos mais senhores e vassalos, nobres e plebeus, castas ou
níveis sociais.Essa baboseira de classe “média” pode servir para fornecer
números quepolíticos usam para iludir o povo. E quem ainda pensa que alguém é
nobre, quetrate de estudar um pouco de história. Irá descobrir que tais “nobres”
sempreforam a pior parte da espécie humana, em todos os
sentidos.
Raul Haidar éjornalista e advogado tributarista,
ex-presidente do Tribunal de Ética eDisciplina da OAB-SP
Conheçaa história do homem que
fabricou fraude milionária no ICMS
Advogado
gaúchoespecializou-se em falsificar documentos para desfalcar a Receita
Estadual
O advogado
Buchor em lancha que adquiriu com dinheiro de sonegação
José Luís Costa
A prisão do
advogado Luis
Adriano Vargas Buchor, no finalde fevereiro, por suspeita de envolvimento em um
golpe milionário norecolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS),deixou uma pergunta no ar.
Quem é este homem apontado pelo Ministério Público
(MP) e pelaReceita Estadual como mentor do maior rombo nos tributos estaduais
nas últimasduas décadas? A fraude somaria R$ 75 milhões. Mas o valor a ser
buscado peloEstado, considerando os valores de multas a serem aplicadas a 30
empresas queteriam se beneficiado do esquema, alcançaria R$ 150
milhões.
Segundo denúncia do MP, corroborada por técnicos da
SecretariaEstadual da Fazenda, Buchor seria perito em
falsificações. Teria uma capacidade incomum de fabricar papéis,
forjando assinaturas e carimbos, sefazendo passar por juiz, procurador de
Justiça, fiscal e superintendente daReceita Estadual. Tudo com o objetivo de
desviar recursos do Tesouro que tantafalta fazem em serviços básicos como saúde,
educação e segurança pública.
O advogado teria montado um esquema fraudulento,
usando nomes edados pessoais de familiares, de funcionários, de amigos e de
conhecidos,usados como laranjas — parte deles coniventes. Buchor teria aberto
bancos eempresas de fachada para ocultar um patrimônio — em nome de terceiros,
mas compoderes para ele próprio administrá-los —
milionário.
Suspeito morava em conjuntohabitacional
A trajetória profissional de Buchor, nascido há 41
anos em umafamília humilde de Novo Hamburgo, começou como estagiário na
SecretariaEstadual da Fazenda, nos anos 1990. Ali, teria adquirido conhecimentos
básicosda rotina interna da repartição e se familiarizado com a intrincada
engrenagemtributária. Naqueles tempos morava com os pais em um conjunto
habitacionalpopular em Guaíba, na Região Metropolitana.
Anos depois, conseguiu emprego em uma consultoria na
Capital, cujaprincipal atividade era a recuperação de créditos tributários para
grandesempresas— o que viria a ser sua especialidade. Foram tempos difíceis,
pegandoônibus para ir e vir do trabalho e comendo em
marmita.
Mas a experiência valeu como aprendizado para o
futuro. Ambiciosoe decidido a mudar de vida, passou a trabalhar por conta
própria e, conforme oMinistério Público (MP) e a Receita Estadual, dando início
a fraudes. Aapreensão de documentos e carimbos no apartamento e no escritório de
Buchor, emdezembro, comprovariam as falsificações.
Conforme a denúncia do MP, em maio de 2000, ele teria
falsificadoem seu computador pessoal um despacho do Superintendente da Receita
Estadual,José Marconi Ferraza. Com timbre da Secretaria da Fazenda, o documento
serviriade comprovante de inclusão de créditos de ICMS em favor de uma empresa,
clientede Buchor. Ferraza nunca existiu.
Em outra data, Buchor teria falsificado um
requerimento defiscalização, encaminhado ao delegado da Receita Pública Estadual
de Caxias doSul. O documento continha carimbo e timbre do Estado do Rio Grande
do Sul eassinatura em nome de Marco Antonio Benevies, chefe da 3ª CAC DEFAZ.
Benevies éum nome inventado, e o setor ao qual ele chefiaria não faz parte da
estruturada Receita Estadual.
Segundo o MP, Buchor teria forjado papéis tanto para
driblar ofisco quanto para enganar clientes, inventando prestação de serviços.
Em junhode 2002, ele teria falsificado em seu computador pessoal um requerimento
do MP,solicitando prazo de 20 dias para apresentar livros e documentos fiscais
de umaempresa mecânica da Serra.
Endereçado à 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, o falso
ofício tinhatimbre "Ministério Público" e assinatura da procuradora
DanielaDossin Manieri, outro nome fantasma. O requerimento continha carimbo
de"recebido" pelo 5ª Vara Cível, também falso.
Um mês depois, Buchor teria falsificado a resposta da
Justiça, emum despacho da 5ª Vara Cível, "acolhendo" o pedido do MP. O
documentotinha assinatura do juiz-substituto Leonardo Barbosa Leorin Pereira. Do
mesmomodo que procuradora Daniela, o nome do juiz foi
inventado.
Nesta época, segundo o MP, Buchor era o gestor, por
procuração, doBanco Finance Fomento Mercantil, se apresentando como advogado do
banco emboraainda fosse estudante na Faculdade de Direito na Ulbra (viria a se
formar em2007 e receber a carteira da OAB em 2008). Ele "despachando" em
umescritório na Rua Quintino Bocaíuva, no bairro Moinhos de Vento, na
Capital,enquanto o Finance Fomento Mercantil — registrado em cartório em nome de
doisamigos dele de infância — tinha como sede uma moradia simples em uma vila
deGuaíba.
Pouco se sabe sobre a verdadeira finalidade comercial
do banco. Emabril de 2001, Buchor procurou um conceituado tributarista para
ajudá-lo nacobrança de uma dívida de R$ 2,1 milhões que uma empresa de
confecções tinhacom o Finance. Como ainda não era advogado, Buchor teria
inventado umadesculpa: por conhecer pessoalmente os devedores, se sentia
envergonhado emprocessar a empresa.
Em meio às tratativas de acordo com o devedor,
apresentou-se àPolícia Civil e à Justiça com três diferentes números de registro
na Ordem dosAdvogados do Brasil (OAB-RS) — pertencentes a outros profissionais.
Depois,teria se negado a pagar os honorários do tributarista que
contratou.
Denúncia por exercício ilegal
daadvocacia
Em razão do episódio, em janeiro de 2003, foi
denunciado pelo MP porexercício ilegal da profissão, mas escapou de ser punido
porque o crimeprescreveu. A dívida com os honorários já soma R$ 2,2 milhões e é
discutida atéhoje na Justiça.
O tributarista ainda cobra indenização por dano
moral. Além dementir que era advogado, Buchor causou frustração e
constrangimento à vítima. Otributarista descobriu que Buchor remeteu e-mail se
fazendo passar pelosecretário-executivo de uma associação de produtores de vinho
da Serra, com 83vinícolas e 231 produtores vinculados.
A mensagem dizia que o escritório do tributarista
seria contratadopara prestação de serviços por indicação do "advogado consultor
Dr.Vargas" (Buchor). Mas a associação e o secretário-executivo
eramfictícios.
Em agosto de 2002, Buchor criou com um irmão e um
funcionário aempresa Economia Consultoria Tributária Ltda, especializada em
assessoria para"redução da carga tributária de maneira eficiente e legal". Era
umnome semelhante a uma outra empresa de assessoria empresarial que já atuava
nomercado.
A sede era no escritório de Buchor. Com apenas três
pessoas, aindaera um empreendimento modesto. Mas um folder de divulgação
apresentava aempresa como uma potência nacional, com escritórios em
Florianópolis, Curitiba,São Paulo, Rio de Janeiro e, especialmente,
em Brasília.
A equipeseria composta por profissionais de alto quilate,
doutores em Direito
Tributário ,contadores, ex-fiscais estaduais e federais e
desembargador aposentado. Maisuma farsa. Não existiam filiais em outros Estados e,
dos 15 funcionários, 12 eramnomes fantasmas.
Para aparentar prestígio, a empresa mandaria, de
propósito, cartasde cobrança inexistentes para uma megaindústria, mas com o
documento preenchidoem nome de outra grande empresa. O objetivo era impressionar
quem recebesse acorrespondência, induzindo a acreditar que a carteira de
clientes de Buchor eraconceituada.
A estratégia
de marketing, a divulgação de reportagens em revistasespecializadas e notas em
jornais, prometendo redução de impostos, ajudaram aempresa a conquistar espaço
no mercado, assumindo compromissos da clientela comelaboração de relatórios
fiscais, respostas de intimações e apresentação dedefesa em processos
administrativos.
Um das fraudes identificadas recentemente teria se
iniciado emjunho de 2011. Naquela data, Buchor, segundo o MP, apresentou um
dossiê àSecretaria Estadual da Fazenda em favor de uma empresa de artigos
visuais comobjetivo de obter créditos de ICMS equivalentes a R$ 4,2 milhões.
Conforme oMP, o documento estava assinado e carimbado em nome de um fiscal de
tributosestaduais.
A chancela do fiscal indicaria que o documento já
tinha sidoconferido e validado pelo fisco estadual em 2006. Mas a papelada
continha umerro grave, não percebida por Buchor. O fiscal não poderia ter
conferido eassinado os documentos, pois já estava aposentado desde
1990. A
quebra do sigilo dee-mails de Buchor indica que, um mês antes de apresentar o
dossiê, ele mandoufazer o carimbo — apreendido no apartamento dele em dezembro
passado.
Outra fraude teria sido engendrada usando estratégia
semelhante emfavor de uma empresa de produtos plásticos para obter créditos
indevidos novalor de R$ 2,6 milhões. Nesse caso, também teriam sido falsificados
carimbos eassinaturas, do fiscal aposentado e de um outro colega dele que
sequertrabalhava no setor indicado no carimbo fraudulento.
Buchor tinha uma rol de 30 clientes, ganhando somas
vultosas porgerar créditos tributários inexistentes — 30% dos valores sonegados.
Foi fácilpara ele se acostumar com apartamentos de alto padrão em bairros nobres
dePorto Alegre, cobertura em Jurerê Internacional ,
carros e roupas caras elanchas de luxo. Mas para empregados e prestadores de
serviços, era difícil queabrisse a carteira.
— Vivia reclamando que estava sem dinheiro porque os
clientes nãopagavam — lembra um ex-funcionário.
Amigas foram envolvidas em
esquema
No começo do ano, poucos dias antes de ser preso,
teve de pagar R$4,4 mil a um advogado que trabalhou para ele, em decorrência de
uma condenaçãopela 3ª Vara Cível da Capital.
De personalidade explosiva, discutia com voz firme
seja com quemfosse quando seus desejos eram contrariados. Quando se empolgava
com osnegócios, costumava dizer:
— Eu não sou Deus, sou melhor do que
ele.
Buchor aparentava ser um profissional ocupadíssimo.
Para a famíliae amigos, aparentava trabalhar 24 horas por dia. Mas raramente
aparecia noescritório — quando ia, era à noite. A Receita
Estadual tinha dificuldade deentregar notificações, e
clientes reclamavam que ele não atendia a telefonemas,sempre mandando dizer que
estava fora, em viagem ou reunião.
Além do Banco Finance, Buchor abriu o Siffra Banco de
Fomento e aGlobal Fomento Mercantil Ltda. O Siffra aparece como sendo de uma
balconista delojas de roupas e de uma professora do Ensino Médio, e a Global foi
registradaem nome de outras duas mulheres. As quatro era amigas de Buchor e não
saberiamem que estavam metidas.
Os bancos e o uso de nomes de terceiros em negócios,
conforme oMP, seriam uma forma de embaralhar o rastreamento de bens adquiridos
por Buchorcom as fraudes. Mas em Santa Catarina , Buchor abriu a
ADR, Administração,Participações e Empreendimentos Ltda, em seu nome e da mulher
dele — talvezimaginando que não seria identificada pelas autoridades
gaúchas.
Em maio passado, Buchor teria articulado um de seus
últimosgolpes. Desta vez contra a própria família. Dias antes, teria agredido
amulher, gerando processos criminal e de separação, além de ordem judicial
deafastamento do lar. Revoltado, queria tirar da ex-mulher a posse do
apartamentoem que moraram. Para isso, apoderou-se da carteira de identidade dela
e foi aum tabelionato, acompanhado de uma loira de cabelos compridos e
mechados,vestida com casaco vermelho e calça preta. A intenção era transferir
paraBuchor os direitos sobre o apartamento que estava em nome da
ex-mulher.
Mas logo surgiu um contratempo. A assinatura da loira
eradiferente da existente na ficha no cartório, e as digitais do polegar
direitotambém divergiam das impressões arquivada no computador. Mas como Buchor
eraconhecido dos funcionários e a loira alegou ter alterado a grafia, a
transaçãofoi firmada. O advogado saiu do local como "'dono" do
apartamento.
Dias depois, a ex-mulher de Buchor descobriu que a
carteira deidentidade dela tinha sumido e que o apartamento estava trocando de
mãos,embora ela não tivesse assinado qualquer papel. A transação foi abortado, e
a3ª Delegacia da Polícia Civil, acionada. No quarto de um luxuoso hotel, ondeele
estava morando, policiais apreenderam o documento da ex-mulher
dele.
Buchor nunca apareceu para depor à polícia. Imagens
da câmera desegurança o flagraram no tabelionato no dia e na hora da fraude, mas
a loiraseguiu misteriosa por alguns dias até que o Instituto-geral de Perícias,
pormeio de comparações de impressões digitais nos bancos de dados, identificou
amulher: Taíse dos Santos Suteles, 27 anos, uma ex-dançarina. Buchor e
Taíseforam denunciados pelo Ministério Público e respondem a processo
porestelionato.
Carros de dar inveja em Jurerê
Mesmo arredio ao convívio com veranistas na badalada
JurerêInternacional, o advogado Luis Adriano Vargas Buchor não passava
desapercebidoquando estava no litoral Catarinense. Chamava a atenção pela sua
coleção decarros de luxo.
Até a seleta vizinhança, médicos, empresários,
dirigentes defutebol, ficava de queixo caído com as flamantes Porsche Cayenne e
o Maseratiestacionados no pátio do condomínio Jurerê Iate
Residence.
— Era um mais lindo do que outro — lembra um
empresário de PortoAlegre.
— Eu até escondia o meu para ficar longe deles—
acrescenta outrovizinho de Buchor.
Contraponto
O que diz Rafael Canterji, advogado deLuis Adriano
Vargas Buchor:
Neste momento, estou dedicado a estudar o processo
para apresentarrespostas à acusação. Ele não está em condições de
falar.
A denúncia
- Além da prisão preventiva de Buchor, a Justiça
decretou obloqueios de contas bancárias, de aplicações financeiras e o sequestro
dosbens.
- Buchor foi denunciado por crimes de falsificação
dedocumento público, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com
penasprevistas de até 19 anos de prisão. Ele ainda responde a dois processos
notribunal de ética da OAB-RS.
- Outras nove pessoas foram denunciadas por formação
dequadrilha e lavagem de dinheiro.
Os bens
- Três salas comerciais na Rua Florêncio Ygartua, na
Capital
- 40 hectares de campo em Guaíba, adquiridos por R$
30,6 mil
- Apartamento na Rua Hilário Ribeiro, na Capital,
comprado porR$ 1,6 milhão
- Apartamento de cobertura em Jurerê Internacional ,em
Florianópolis, comprado por R$ 1 milhão
- Apartamento na Rua Padre Chagas, na Capital,
comprado porR$ 600 mil
- Maserati Quattroporte, comprado por R$ 370
mil
- Porsche Cayenne turbo, comprado por R$ 581,7
mil
- Porsche Cayenne V6, comprado por R$ 269
mil
- Mitsubishi L200 comprado por R$ 123,6
mil
- Lancha Intermarine com cerca de
16
metros de extensão,comprada por R$ 2,8
milhões
O golpe
Ao comprar insumos para fabricar uma mercadoria, a
empresa pagaImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) embutido
no preço,que pode ser de 10%. Veja o exemplo com custo de R$ 100 com a
matéria-prima(imposto de R$ 10):
- Ao vender a
mercadoria, a empresa tem de pagar ICMS sobre ovalor final do produto,
descontando o custo com a matéria-prima.
Preço final (R$ 150) - matéria-prima (R$ 100) = valor
agregado R$50
Neste caso, o
ICMS é de R$ 5.
- O golpe
consistia em fraudar documentos, elevandofalsamente o valor da compra de
matéria-prima e do ICMS. Ao vender a mercadoriaproduzida, as empresas pagavam
menos tributo.
Preço real =
R$ 100
Preço forjado
= R$ 130
Preço de venda
= R$ 150
O imposto é cobrado sobre R$ 20, e o ICMS é de R$
2.
- Cerca de 30% do imposto "economizado"
pelasempresas, segundo a investigação, era repassado para
Buchor.
As empresas
Banco Finance Fomento Mercantil
A sede fica em uma casa em Guaíba, em nome de dois
amigos deinfância de Luis Adriano Vargas Buchor.
Siffra Banco de Fomento Ltda
Tem como donas uma balconista de loja e uma
professora.Funcionaria em um apartamento de Buchor na
Capital.
Economia Consultoria Tributária
Ltda
Pertence a Buchor e a um irmão. Desde 2002,
ofereceria consultoriaa empresas para recuperação de créditos tributários,
supostamente, falsificandodocumentos.
Global Fomento Mercantil Ltda
Em nome de duas mulheres, funciona em uma sala, ao
lado da empresade assessoria, e faria a cobrança dos serviços prestados pela
EconomiaConsultoria Tributária. Em cinco anos, a Global teria movimentado R$
31,6milhões.
ADR Administração, Participações eEmpreendimentos
Ltda
Tem sede em uma cobertura em Jurerê
Internacional ,em Florianópolis. Os sócio
seriam Buchor e um familiar.
Paulo Ricardo de Oliveira
OAB/PR 41.572
(45) 3055-3746
(45) 9928-6346
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