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sábado, 11 de dezembro de 2010

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 088, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU 08.12.2010)



Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 5304 - Auxiliares Locais, para ser utilizado no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2010.
JOSÉ GERALDO FERRAZ GANGANA

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

09/12/2010

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas

Lourdes Tavares

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”. 
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”. 
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância. 
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural. 
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”. 
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058) 

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Projeto que altera lei do Supersimples pode ser votado nesta semana


Proposição tramita em regime de urgência e poderá ser votado em sessão extraordinária; havendo acordo e votação poderão ser aprovados aumento do teto e parcelamento de débitos para empresas do Simples
Dilma Tavares
Brasília - O Projeto de Lei Complementar 123/10 que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06) está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, mas como tem nove medidas provisórias trancando a pauta, ele poderá ser votado em sessão extraordinária, que ainda depende de decisão do Colégio de Líderes. A previsão é que a decisão seja tomada nesta quarta-feira (8). A urgência para aprovação do projeto foi definida no último dia 1º pelo Plenário, a partir de requerimento do deputado Fernando Ferro (PT/PE)
O projeto promove ampla alteração na lei, mas até a tarde desta terça-feira ainda não havia acordo efetivamente fechado. As negociações entre integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa na Câmara dos Deputados com a Receita Federal do Brasil e governos estaduais e municipais estão mais avançadas em relação a temas considerados mais urgentes, levando-se em conta que a falta de alteração poderá acarretar prejuízos grandes e imediatos às empresas já a partir de 2011.
Na avaliação do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, a tendência é de que, havendo acordo e votação, haverá possibilidade de aprovar três pontos: a alteração e baixa de atividades do Empreendedor Individual gratuita e automática via Internet, o parcelamento de débitos tributários para empresas do Simples Nacional e o aumento do teto do Simples Nacional apenas para a última faixa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, sem alterar as demais faixas, o que ficaria para debate a partir de 2011, junto com as outras mudanças.
“A prioridade para esses temas por parte dos parlamentares que buscam acordo leva em conta o pouco tempo para se conseguir acordo, tendo em vista o pouco tempo que falta para o recesso do Congresso Nacional e, principalmente, os graves impactos que a falta dessas mudanças acarretará às empresas”, explicou o gerente do Sebrae.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 3243-7851/ 3243-7852/ 8118-9821/ 9977-9529
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800
www.agenciasebrae.com.br
Os textos veiculados pela Agência Sebrae de Notícias podem ser reproduzidas gratuitamente, apenas para fins jornalísticos, mediante a citação da agência. Para mais informações, os jornalistas devem telefonar para (61) 3348-7494 ou (61) 2107.9362, no horário das 10h às 19h.

Alterações no Regulamento do ICMS/PR relativas a Nota Fiscal eletrônica - NFe

08 dezembro, 2010 JOSE CARLOS BISPO VIEIRA
CPF 527.135.209-91

Alterações no Regulamento do ICMS/PR relativas a Nota Fiscal eletrônica - NFe
Com a publicação do Decreto nº 8.891 no Diário Oficial de 29/11/2010, vários dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à Nota Fiscal eletrônica - NF-e foram incluídos, alterados ou revogados.

Dentre as principais mudanças, tem-se:

- Acolhimento no RICMS/PR dos Ajustes Sinief 03/10 e Sinief 08/10 e o Convênio 96/09;

- Substituição do termo “credenciado” pelo termo “obrigado” para reforçar o entendimento de que a vedação de uso de modelo 1/1-A atinge o contribuinte que está obrigado ao uso de NF-e;

- Permissão do uso de série zero;

- Incorporação no RICMS/PR da denegação de NF-e para destinatário (a previsão de denegação para destinatário já existe na legislação nacional – Ato Cotepe);

- Previsão de que o Fisco poderá realizar outras validações técnicas do arquivo XML da NF-e, regulamentadas por Norma de Procedimento Fiscal;

- Permissão de realização de alterações no leiaute do DANFE dispensando-se protocolização de pedido formal ao Fisco estadual;

- Exclusão do “prazo limite” para transmissão de NF-e emitida em modo contingência;
Inclusão de orientação de preenchimento de NF-e nos casos de estabelecimentos optantes pela inscrição única/centralizada;

- Revogação de dispositivos que não remetem a contribuintes e sim a outras Administrações Tributárias (regras internas entre Fiscos – essas regras permanecem válidas a partir da respectiva legislação nacional, apenas foram removidas do RICMS por não ser regra direc ionada a contribuinte);

- Dispensa de emitentes de NF-e de possuir regime especial para uso de terminal portátil na venda ambulante;

- Previsão de emissão de NF-e de “ajuste/estorno” em casos de perda de prazo de cancelamento.

A Receita Estadual sugere a atenta leitura do novo teor do RICMS/PR trazido pelo Decreto 8.891/2010, já em vigor.

Atenciosamente,

Cleto Tamanini
Diretor da Receita Estadual

EXPRESS Nº 322 / 2010 - Expedido em 07/12/2010 - Terça - Feira


ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(NF-e, CRT, CSOSN, Responsabilidade sobre a guarda do arquivo digital (NF-e)
 O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.891/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR.
Para visualizar este Decreto na íntegra: Clique Aqui
Principais Alterações:
- Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Complementar (Entrada) para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado. (Art. 204, inciso VII – RICMS/PR)
 - Foram inclusos no Anexo IV do RICMS/PR o Código de Regime Tributário – CRT e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
 - Tornou - se expressamente vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e. (Art. 2°, parágrafo 2° do Anexo IX do RICMS/PR)
 - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/10).
Econet Editora Empresarial Ltda
ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(Inclusão de alguns medicamentos no regime de Substituição Tributária)
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.892/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR.
Para visualizar o Decreto na íntegra: Clique Aqui
Principais Alterações
- Sujeição das seguintes mercadorias à Substituição Tributária: Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Art. 536-M, “m” do RICMS/PR) (Convênio ICMS 134/10).
- Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as mercadorias listadas acima, sobre o estoque desses produtos, existente e inventariado em 30 de novembro de 2010, deverão proceder da seguinte forma: Clique Aqui
Econet Editora Empresarial Ltda
ICMS/PR
Alterações no RICMS/PR
(Revogação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa nas operações com órgãos públicos)
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 8.893/2010 (DOE de 29.11.2010), introduziu algumas alterações no RICMS/PR. Para visualizar quadro comparativo demonstrando as alterações na íntegra Clique aqui
 Principais Alterações
 - Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Art. 244, parágrafo 5° do RICMS/PR) (Ajustes SINIEF 1/04 e 13/10).
 - Revogação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados – NFA-e, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações. (ESTAS OPERAÇÕES DEVERÃO SER ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA -MODELO 55)
 Econet Editora Empresarial Ltda

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresas não precisam recolher INSS sobre vale-transporte

Decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência 



As empresas que tiveram que recolher INSS sobre o valor pago em dinheiro aos funcionários referente ao vale transporte podem pedir o ressarcimento deste valor na Justiça A decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte rompe paradigmas abrindo espaço para uma nova jurisprudência
A decisão, que ocorreu em março, mas foi pouco divulgada pela mídia, representa uma grande reviravolta no entendimento que era aplicado nos tribunais até então, confirmando, de uma vez por todas, que o vale-transporte (VT) pago em dinheiro não deve sofrer qualquer cobrança de INSS Essa novidade abre a possibilidade de empregadores em todo o País questionarem a cobrança que a Receita Federal realizou nos últimos anos, mesmo que já tenha sido paga
Segundo o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, muitas empresas estavam tendo problemas na Justiça do Trabalho por causa da divergência no entendimento ''Nas reclamatórias trabalhistas, havia juízes de primeira e segunda instâncias que entendiam que o valor pago em dinheiro, equivalente ao vale-transporte, deveria ser incorporado ao salário, à remuneração Neste caso, incorporado ao salário, obrigava a empresa a recolher o INSS também sobre esse valor E virava um efeito cascata aumentando o custo da folha de pagamento'', explica Esquiante
''Foi um grande avanço, até porque há vários acordos coletivos, entre sindicatos patronais e de trabalhadores que preveem esta forma - em dinheiro - de repasse Porém, por via das dúvidas, é recomendável que este pagamento continue sendo feito, preferencialmente, em passes de ônibus ou cartão magnético'', diz o presidente do Sescap-Ldr
O advogado trabalhista Felipe Lima, do escritório Grassano & Associados, orienta que, apesar da decisão do STF, a cautela continua sendo a aliada mais sábia das empresas e a melhor conduta é prosseguir dentro do senso estrito da lei, evitando assim reclamatórias e até mesmo fiscalização do Ministério do Trabalho, que pode gerar multas
Lima ressalta que embora na decisão do Supremo Tribunal, fique evidente que há uma compreensão do que leva empresas a fazerem o pagamento em dinheiro, a lei é clara quanto a obrigatoriedade do VT ser repassado em forma de passes ou cartão magnético ''A decisão é de grande importância para as empresas que agora tem respaldo para não fazer o recolhimento do INSS sobre o vale-transporte, diminuindo seus custos Mas a lei continua clara quanto a forma do pagamento do vale-transporte'' reforça
O ônus em caso de reconhecimento de desvio de finalidade do valor pago a título de vale-transporte é considerável para qualquer empresa, acrescenta o advogado Felipe Lima Ele observa que se reconhecido que o valor pago a título de vale-transporte não atingiu sua finalidade, tal quantia passa a ser considerada salário e por consequência gera reflexos nas demais verbas trabalhistas como FGTS, férias, 13º etc Uma estimativa grosseira calcula o custo do desvio de finalidade em cerca de 30% sobre o valor do vale-transporte reconhecido como salário
A decisão do Supremo permite que empregadores de todo o país deixem de pagar por essa cobrança e também possibilita que se questione judicialmente cobranças passadas, exigindo, inclusive, devolução dos valores pagos Com base no art 166 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5 172 de 1966), todos os empregadores que tenham pago INSS sobre o valor de vale-transportes e também aqueles que, após autuação do INSS, pagaram ou continuam pagando parcelamento de débitos oriundos desse tipo de contribuição, podem propor ação judicial visando restituição de todos os valores pagos nos últimos 5 anos A lei garante que nenhum tipo de confissão de dívida, exigida para todo parcelamento tributário, impede a discussão sobre a legalidade da cobrança
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr)


  Fonte: Folha de Londrina – PR

FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2011

PORTARIA SECRETARIA EXECUTIVA Nº 735, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
(DOU 02.12.2010)
Divulga os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Nota Técnica nº 1013/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 18 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 7 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 8 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 9 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VI - 22 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ICMS/Nacional NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alterações Quanto à Obrigatoriedade

ICMS/Nacional
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alterações Quanto à Obrigatoriedade
Foram publicados no DOU desta quarta-feira, 01.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
De acordo com o Protocolo ICMS nº 192/2010, a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Já o Protocolo ICMS nº 193/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, nas operações realizadas pelos contribuintes dos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estados acima, bem como no caso dos contribuintes localizados em Estados não citados acima, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas a órgãos públicos a partir de 01.12.2010.
Finalmente, o Protocolo ICMS nº 191/2010 prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.07.2011 para estes contribuintes, inclusive  em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior):

CNAE Atividade
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do
comercio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
5310-5/01
Atividades de Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Econet Editora Empresarial Ltda.


terça-feira, 30 de novembro de 2010

CMS/Nacional NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alteração do Prazo de Cancelamento e no Prazo para Utilização da Versão 1.10

EXPRESS Nº 312 / 2010 - Expedido em 30/11/2010 - Terça - Feira
ICMS/Nacional
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração do Prazo de Cancelamento e no Prazo para Utilização da Versão 1.10
A determinação do prazo máximo de 24 horas para cancelamento da NF-e, que passaria a vigorar a partir de 01.01.2011, foi prorrogada para 01.01.2012. Desta forma, em 2011, continua valendo o prazo máximo de 168 horas para o cancelamento da NF-e, contado do momento da autorização (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 035/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 013/2010).
Outra alteração foi em relação ao prazo permitido para utilização da versão 1.10 da NF-e, com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0. O prazo, que era até 31.12.2010, foi prorrogado para 31.03.2011. Desta forma, somente a partir de 01.04.2011, passa a ser obrigatória a utilização da versão 2.0 da NF-e, emitida com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01 (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 036/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 049/2009).
Econet Editora Empresarial LTDA

Cartão do CPF extinto pela Receita

30/11/2010

Cartão do CPF extinto pela Receita

As mudanças na legislação do CPF estão previstas na Instrução Normativa nº 1042 da RFB

Rosa Falcão

Perdeu o seu CPF? Nada de se preocupar com a segunda via. Para facilitar a vida do contribuinte, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu substituir o cartão de plástico azul por um comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. E o melhor: o comprovante pode ser obtido pela internet, basta acessar o site www.receita.fazenda.gov.br. As mudanças valem para as pessoas que já possuem um número de inscrição. Quem ainda não está inscrito no cadastro da Receita poderá se dirigir às agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica para se cadastrar. Só que, ao invés de receber o cartão plastificado, vai sair com um comprovante e o número do CPF. Existem 17,14 milhões de inscritos no cadastro da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
As mudanças na legislação do CPF estão previstas na Instrução Normativa nº 1042 da RFB. Entre elas está prevista a extinção da segunda via do documento, que custa R$ 5,50, o mesmo preço da inscrição inicial no cadastro. Renata Aragão, responsável pelo cadastro da 4ª Região Fiscal da Receita Federal, explica que a mudança adotada faz parte da modernização dos serviços e da utilização do web service da Receita na hora de inscrição do CPF.
Segundo Renata, a partir de agora os lojistas e bancos não podem mais exigir a segunda via do CPF aos clientes. Basta o contribuinte apresentar o comprovante de inscrição no cadastro que pode ser obtido no site da Receita ou outro documento de identidade, como a carteira de identidade e a habilitação. Quem tem o cartão antigo do CPF não precisa se preocupar porque poderá continuar usando o documento. 
As pessoas que precisam se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas poderão se dirigir aos agentes conveniados da Receita. São eles: Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Segundo Renata, nos Correios o contribuinte terá a emissão do comprovante de inscrição com o número do cadastro porque é acessada a base de dados da Receita. O Banco do Brasil e a Caixa estão em processo de migração eletrônica para o novo sistema. A taxa de R$ 5,50 continuará sendo cobrada porque há o custo do atendimento no web service.
Para obter o comprovante, o contribuinte terá que entrar no site da Receita, gerar um código de acesso ao sistema e seguir o passo a passo que o Diario disponibiliza ao lado. Além do acesso do CPF, a senha permite o acompanhamento da vida fiscal do contribuinte.
Fonte: Diário de PernambucoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

CMS/PR ABC DO ICMS/PR Nova Ferramenta Disponibilizada ao Assinante Econet

ICMS/PR
ABC DO ICMS/PR
Nova Ferramenta Disponibilizada ao Assinante Econet
Com o objetivo de cumprir o nosso propósito de levar aos nossos assinantes a informação legal atualizada, com dispositivos criativos e bem elaborados, facilitadores do desenvolvimento do trabalho profissional no acompanhamento diário da informação, sem contudo usar de artifícios apelativos  para a venda de outros  produtos redundantes a legislação, onerando com custos adicionais na aquisição de novos produtos, a  Econet sai mais uma vez na frente disponibilizando gratuitamente aos seus assinantes esta importante ferramenta de trabalho - o ABC do ICMS Paraná.
O texto, organizado em ordem alfabética, dispõe, com detalhes, sobre o tratamento tributário aplicável a todos os tipos de operações passíveis de realização pelos contribuintes do ICMS, abordando pormenorizadamente a tributação de cada mercadoria, considerando aspectos como alíquotas, benefícios fiscais, aplicação do regime da substituição tributária, dentre outros.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta que irá auxiliar com propriedade tanto aos contribuintes quanto aos profissionais de contabilidade e  estudantes, eis que, de forma clara e objetiva, propicia ao usuário a pesquisa das informações desejadas com as facilidades e o dinamismo almejados por todos aqueles que militam na área e que carecem de informações ágeis e confiáveis.
A obra proporciona, ainda, valiosa ferramenta de pesquisa para os contribuintes de outros Estados que mantenham relações comerciais com o Estado do Paraná e que, não tendo profundo conhecimento acerca da legislação fiscal paranaense, necessitem de informações acerca do tema.
Para acessar o ABC do ICMS Paraná, clique aqui.
Econet Editora Empresarial LTDA

EXPRESS Nº 309 / 2010 - Expedido em 25/11/2010 - Quinta - Feira



EXPRESS Nº 309 / 2010 - Expedido em 25/11/2010 - Quinta - Feira
ICMS/PR 
Decreto n° 8.747/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreto n° 8.747/2010 (DOE de 16.11.2010), acrescenta ao Anexo III o item 1-A do RICMS/PR, referente a aplicabilidade do crédito presumido para os produtores, em relação às operações com Álcool  Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Econet Editora Empresarial LTDA
ICMS/PR 
Decreto n° 8.746/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreto n° 8.746/2010 (DOE de 16.11.2010), introduz  as seguintes alterações no RICMS/PR:
- inclusão no artigo 14 que dispõe da aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações com empilhadeiras, trator de esteira, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e retroescavadeiras; NCMs: 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090,8429.1190,8429.4000,  8429.2090, 8429.519,8429.5290, 8429.5900.
- altera a redação do artigo 536-I parágrafo 3º que inclui a aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária para as auto peças, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. 
- nova redação ao artigo 536-N parágrafo 3º:
“§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
- isenção para artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas – Anexo I item 29
- introduz Nota 3 ao item 22 do Anexo II que dispõe do Regime Especial Aduaneira de Admissão Temporária: que dispõe das condições para a aplicação da redução levando em consideração: a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."
- acrescenta o item 6-A ao Anexo III que dispõe do crédito presumido para Café em coco e beneficiado, que produz efeitos desde 01.11.2010.
- nova redação ao “caput” do item 18-A do Anexo III – crédito presumido para material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel, produz efeitos desde 16.08.2010.
- nova redação ao item 21-A do Anexo III – crédito presumido para óleo de soja refinado, resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, produz efeitos desde 01.09.2010.
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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

19/11/2010


Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Lilian Fonseca

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores. 
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento. 
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical. 
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores. 
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V). 
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 ) 

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
19/11/2010

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 
O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. 
Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. 
O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual". 
O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'". 
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. 
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
Fonte: STJAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

(Retificação) Só empresas do Simples ficam fora da nota eletrônica .

19/11/2010

Ao pesquisarmos sobre o embasamento legal referente à notícia publicada hoje pelo Guia dos Contadores no qual informa sobre o fato das empresas do Simples ficarem fora da nota eletrônica, não encontramos nada ainda que possa confirmar essa informação.

Pedimos que aguardem ainda confirmação pelos órgãos competentes antes de passarem a informação adiante ou de tomarem providências como se assim fosse de fato.
Vamos continuar pesquisando e assim que tivermos qualquer novidade, estaremos publicando.
Guia dos Contadores



O protocolo ICMS 42 especifica que deverão utilizar a NF-e “os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A Serasa Experian esclarece que para emissão de NF-e é necessário um certificado digital de pessoa jurídica, que tanto pode ser o e-CNPJ quanto o Certificado NFe. O certificado NFe é mais recomendável porque pode ser emitido para quem a empresa determinar, não necessitando ser o representante legal da empresa na Receita Federal.
A Serasa desenvolveu um aplicativo de internet por meio do qual as empresas podem, com facilidade, conferir a data em que seu segmento de atuação passa a constar entre os que devem emitir NF-e. Basta acessar o link abaixo e digitar o CNAE de atuação, ou parte do nome da atividade.
www.serasaexperian.com.br/certificados/consultarnfe/
“A Serasa Experian alerta para que as empresas não deixem para providenciar na última hora o seu certificado digital, a fim de terem mais opções de horários e locais para agendamento da emissão” orienta Igor Ramos Rocha.
A empresa provê todos os tipos de certificados digitais e soluções customizadas para utilização da tecnologia de certificação digital e de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), tornando os negócios mais seguros, ágeis e rentáveis.


(Notícia Original Publicada) - Aguardem por favor confirmação
Com o ingresso da última leva de CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica), não emitirão NF-e a partir de 1º de dezembro apenas as empresas do regime Simples, dentre as que emitem nota fiscal de mercadoria para outras empresas. O grupo de 1º de dezembro é formado por cerca de 600 mil empresas que emitem as notas modelo 1 e 1A, inclusive nas vendas feitas para empresas públicas.
Em 2010, incluindo a leva de 1º de dezembro, 2.679 CNAEs, entram no movimento da NF-e. “Isso significa cerca de 870 mil empresas, em 2010, migrando seus processos de emissão de notas fiscais para o ambiente eletrônico, com certificação digital, e agora caminham para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital”, afirma Igor Ramos Rocha, presidente de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian.