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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ICMS/Nacional NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alterações Quanto à Obrigatoriedade

ICMS/Nacional
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alterações Quanto à Obrigatoriedade
Foram publicados no DOU desta quarta-feira, 01.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
De acordo com o Protocolo ICMS nº 192/2010, a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Já o Protocolo ICMS nº 193/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, nas operações realizadas pelos contribuintes dos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estados acima, bem como no caso dos contribuintes localizados em Estados não citados acima, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas a órgãos públicos a partir de 01.12.2010.
Finalmente, o Protocolo ICMS nº 191/2010 prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.07.2011 para estes contribuintes, inclusive  em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior):

CNAE Atividade
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do
comercio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
5310-5/01
Atividades de Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Econet Editora Empresarial Ltda.


terça-feira, 30 de novembro de 2010

CMS/Nacional NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alteração do Prazo de Cancelamento e no Prazo para Utilização da Versão 1.10

EXPRESS Nº 312 / 2010 - Expedido em 30/11/2010 - Terça - Feira
ICMS/Nacional
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração do Prazo de Cancelamento e no Prazo para Utilização da Versão 1.10
A determinação do prazo máximo de 24 horas para cancelamento da NF-e, que passaria a vigorar a partir de 01.01.2011, foi prorrogada para 01.01.2012. Desta forma, em 2011, continua valendo o prazo máximo de 168 horas para o cancelamento da NF-e, contado do momento da autorização (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 035/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 013/2010).
Outra alteração foi em relação ao prazo permitido para utilização da versão 1.10 da NF-e, com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0. O prazo, que era até 31.12.2010, foi prorrogado para 31.03.2011. Desta forma, somente a partir de 01.04.2011, passa a ser obrigatória a utilização da versão 2.0 da NF-e, emitida com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01 (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 036/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 049/2009).
Econet Editora Empresarial LTDA

Cartão do CPF extinto pela Receita

30/11/2010

Cartão do CPF extinto pela Receita

As mudanças na legislação do CPF estão previstas na Instrução Normativa nº 1042 da RFB

Rosa Falcão

Perdeu o seu CPF? Nada de se preocupar com a segunda via. Para facilitar a vida do contribuinte, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu substituir o cartão de plástico azul por um comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. E o melhor: o comprovante pode ser obtido pela internet, basta acessar o site www.receita.fazenda.gov.br. As mudanças valem para as pessoas que já possuem um número de inscrição. Quem ainda não está inscrito no cadastro da Receita poderá se dirigir às agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica para se cadastrar. Só que, ao invés de receber o cartão plastificado, vai sair com um comprovante e o número do CPF. Existem 17,14 milhões de inscritos no cadastro da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
As mudanças na legislação do CPF estão previstas na Instrução Normativa nº 1042 da RFB. Entre elas está prevista a extinção da segunda via do documento, que custa R$ 5,50, o mesmo preço da inscrição inicial no cadastro. Renata Aragão, responsável pelo cadastro da 4ª Região Fiscal da Receita Federal, explica que a mudança adotada faz parte da modernização dos serviços e da utilização do web service da Receita na hora de inscrição do CPF.
Segundo Renata, a partir de agora os lojistas e bancos não podem mais exigir a segunda via do CPF aos clientes. Basta o contribuinte apresentar o comprovante de inscrição no cadastro que pode ser obtido no site da Receita ou outro documento de identidade, como a carteira de identidade e a habilitação. Quem tem o cartão antigo do CPF não precisa se preocupar porque poderá continuar usando o documento. 
As pessoas que precisam se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas poderão se dirigir aos agentes conveniados da Receita. São eles: Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Segundo Renata, nos Correios o contribuinte terá a emissão do comprovante de inscrição com o número do cadastro porque é acessada a base de dados da Receita. O Banco do Brasil e a Caixa estão em processo de migração eletrônica para o novo sistema. A taxa de R$ 5,50 continuará sendo cobrada porque há o custo do atendimento no web service.
Para obter o comprovante, o contribuinte terá que entrar no site da Receita, gerar um código de acesso ao sistema e seguir o passo a passo que o Diario disponibiliza ao lado. Além do acesso do CPF, a senha permite o acompanhamento da vida fiscal do contribuinte.
Fonte: Diário de PernambucoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

CMS/PR ABC DO ICMS/PR Nova Ferramenta Disponibilizada ao Assinante Econet

ICMS/PR
ABC DO ICMS/PR
Nova Ferramenta Disponibilizada ao Assinante Econet
Com o objetivo de cumprir o nosso propósito de levar aos nossos assinantes a informação legal atualizada, com dispositivos criativos e bem elaborados, facilitadores do desenvolvimento do trabalho profissional no acompanhamento diário da informação, sem contudo usar de artifícios apelativos  para a venda de outros  produtos redundantes a legislação, onerando com custos adicionais na aquisição de novos produtos, a  Econet sai mais uma vez na frente disponibilizando gratuitamente aos seus assinantes esta importante ferramenta de trabalho - o ABC do ICMS Paraná.
O texto, organizado em ordem alfabética, dispõe, com detalhes, sobre o tratamento tributário aplicável a todos os tipos de operações passíveis de realização pelos contribuintes do ICMS, abordando pormenorizadamente a tributação de cada mercadoria, considerando aspectos como alíquotas, benefícios fiscais, aplicação do regime da substituição tributária, dentre outros.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta que irá auxiliar com propriedade tanto aos contribuintes quanto aos profissionais de contabilidade e  estudantes, eis que, de forma clara e objetiva, propicia ao usuário a pesquisa das informações desejadas com as facilidades e o dinamismo almejados por todos aqueles que militam na área e que carecem de informações ágeis e confiáveis.
A obra proporciona, ainda, valiosa ferramenta de pesquisa para os contribuintes de outros Estados que mantenham relações comerciais com o Estado do Paraná e que, não tendo profundo conhecimento acerca da legislação fiscal paranaense, necessitem de informações acerca do tema.
Para acessar o ABC do ICMS Paraná, clique aqui.
Econet Editora Empresarial LTDA

EXPRESS Nº 309 / 2010 - Expedido em 25/11/2010 - Quinta - Feira



EXPRESS Nº 309 / 2010 - Expedido em 25/11/2010 - Quinta - Feira
ICMS/PR 
Decreto n° 8.747/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreto n° 8.747/2010 (DOE de 16.11.2010), acrescenta ao Anexo III o item 1-A do RICMS/PR, referente a aplicabilidade do crédito presumido para os produtores, em relação às operações com Álcool  Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
Econet Editora Empresarial LTDA
ICMS/PR 
Decreto n° 8.746/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreto n° 8.746/2010 (DOE de 16.11.2010), introduz  as seguintes alterações no RICMS/PR:
- inclusão no artigo 14 que dispõe da aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações com empilhadeiras, trator de esteira, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e retroescavadeiras; NCMs: 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090,8429.1190,8429.4000,  8429.2090, 8429.519,8429.5290, 8429.5900.
- altera a redação do artigo 536-I parágrafo 3º que inclui a aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária para as auto peças, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. 
- nova redação ao artigo 536-N parágrafo 3º:
“§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
- isenção para artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas – Anexo I item 29
- introduz Nota 3 ao item 22 do Anexo II que dispõe do Regime Especial Aduaneira de Admissão Temporária: que dispõe das condições para a aplicação da redução levando em consideração: a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."
- acrescenta o item 6-A ao Anexo III que dispõe do crédito presumido para Café em coco e beneficiado, que produz efeitos desde 01.11.2010.
- nova redação ao “caput” do item 18-A do Anexo III – crédito presumido para material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel, produz efeitos desde 16.08.2010.
- nova redação ao item 21-A do Anexo III – crédito presumido para óleo de soja refinado, resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, produz efeitos desde 01.09.2010.
Econet Editora Empresarial LTDA
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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

19/11/2010


Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Lilian Fonseca

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores. 
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento. 
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical. 
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores. 
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V). 
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 ) 

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
19/11/2010

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 
O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. 
Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. 
O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual". 
O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'". 
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. 
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
Fonte: STJAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

(Retificação) Só empresas do Simples ficam fora da nota eletrônica .

19/11/2010

Ao pesquisarmos sobre o embasamento legal referente à notícia publicada hoje pelo Guia dos Contadores no qual informa sobre o fato das empresas do Simples ficarem fora da nota eletrônica, não encontramos nada ainda que possa confirmar essa informação.

Pedimos que aguardem ainda confirmação pelos órgãos competentes antes de passarem a informação adiante ou de tomarem providências como se assim fosse de fato.
Vamos continuar pesquisando e assim que tivermos qualquer novidade, estaremos publicando.
Guia dos Contadores



O protocolo ICMS 42 especifica que deverão utilizar a NF-e “os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A Serasa Experian esclarece que para emissão de NF-e é necessário um certificado digital de pessoa jurídica, que tanto pode ser o e-CNPJ quanto o Certificado NFe. O certificado NFe é mais recomendável porque pode ser emitido para quem a empresa determinar, não necessitando ser o representante legal da empresa na Receita Federal.
A Serasa desenvolveu um aplicativo de internet por meio do qual as empresas podem, com facilidade, conferir a data em que seu segmento de atuação passa a constar entre os que devem emitir NF-e. Basta acessar o link abaixo e digitar o CNAE de atuação, ou parte do nome da atividade.
www.serasaexperian.com.br/certificados/consultarnfe/
“A Serasa Experian alerta para que as empresas não deixem para providenciar na última hora o seu certificado digital, a fim de terem mais opções de horários e locais para agendamento da emissão” orienta Igor Ramos Rocha.
A empresa provê todos os tipos de certificados digitais e soluções customizadas para utilização da tecnologia de certificação digital e de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), tornando os negócios mais seguros, ágeis e rentáveis.


(Notícia Original Publicada) - Aguardem por favor confirmação
Com o ingresso da última leva de CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica), não emitirão NF-e a partir de 1º de dezembro apenas as empresas do regime Simples, dentre as que emitem nota fiscal de mercadoria para outras empresas. O grupo de 1º de dezembro é formado por cerca de 600 mil empresas que emitem as notas modelo 1 e 1A, inclusive nas vendas feitas para empresas públicas.
Em 2010, incluindo a leva de 1º de dezembro, 2.679 CNAEs, entram no movimento da NF-e. “Isso significa cerca de 870 mil empresas, em 2010, migrando seus processos de emissão de notas fiscais para o ambiente eletrônico, com certificação digital, e agora caminham para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital”, afirma Igor Ramos Rocha, presidente de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Nova obrigação acessória da Receita tem prazo prorrogado

Brasília, 18 de Novembro de 2010

Administradores.com

Complexidade da EFD-PIS/COFINS está provocando confusão para as empresas
As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramente da Receita Federal.
"Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.
Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.
"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota.
Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido.
A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.
A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano.
"Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.
O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência.
É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.
FENACON

ISSQN não deve incidir sobre serviços de habilitação de celular

18 de Novembro de 2010


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível, na última sessão de julgamento, deu provimento à Apelação Cível nº proposta por empresa de vendas de celular e negou provimento aos demais recursos, dentre eles o do Município de Dourados contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços de habilitação de telefones celulares.

Em seu ape lo, o Município afirma que o juiz de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela empresa não podem ser tributados pelo ISSQN, pois não são contemplados pela Lei Complementar nº 116/03. Afirma que o texto legal é taxativo e não permite analogia, de modo que deve sim incidir ISSQN no caso em questão.

O Município argumenta ainda que consta na inscrição municipal que a empresa possui como atividade principal os serviços de telefone celular, todavia apresenta em seu CNPJ os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática. Assim, por ser prestadora de serviço, enquadra-se como sujeito passivo de ISSQN, dentre outros argumentos.

Segundo observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação foi proposta para declarar exclusivamente a inexigibilidade do ISSQN sobre o serviço de habilitação de celulares e a sentença se limitou a declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o respectivo serviço. Assim, constatou o relator, "se a apelada presta outros serviços além da habilitação de celulares, a incidência do ISSQN sobre eles sequer foi objeto da lide, sendo impertinente qualquer alegação a respeito".

Quanto ao mérito, sustentou o desembargador, o Município não logrou êxito em afastar os fundamentos da sentença e, por outro lado, analisou o magistrado, a jurisprudência sobre o tema firmou o entendimento de que nos serviços como de habilitação de celular não incidem o ISSQN.

Já a empresa de celular pugnou em seu recurso pela majoração dos honorários de sucumbência. Na sentença, os valores foram fixados em R$ 800,00. O relator destacou que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Conforme observou o relator, "considerando o val or atribuído à causa (R$ 114.777,93), a complexidade da matéria (tributária), a necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da liminar, verifico que tais critérios não foram adequadamente ponderados pelo juízo singular na sentença combatida, de modo que deve ser reformada para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00".

Desse modo, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela empresa para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00. No mais, a sentença foi mantida.



Tribunal de Justiça de MS

Sistema que acelera seguro-desemprego está disponível a partir desta quinta


Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo.

Karla Santana Mamona

 O tempo entre a homologação da rescisão do contrato de trabalho e o recebimento do seguro-desemprego pode cair para cinco dias com a implantação de um sistema on-line disponibilizado pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a partir desta quinta-feira (18).
Denominada de Homolognet, a ferramenta permite que todas as fases da rescisão contratual sejam melhor controladas, desde a elaboração do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) até a homologação da rescisão.
Automático
A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, afirma que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão.
“Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet, as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável”, diz.
Opcional
A utilização da ferramenta é opcional para as empresas e vale apenas para a assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical, quando houver o sindicato representante do trabalhador.
Para auxiliar as empresas, o ministério preparou um aquivo com perguntas e respostas que visam esclarecer as dúvidas mais frequentes. O documento está disponível na própria página do MTE: www.mte.gov.br.
Os empregadores podem ainda solicitar à SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego) mais próxima orientações, cursos ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Fonte: InfoMoneyAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Programa de Regularização de Débitos de ICMS - redução de multa e juros


16 novembro, 2010 JOSE CARLOS BISPO VIEIRA
CPF 527.135.209-91

Programa de Regularização de Débitos de ICMS - redução de multa e juros
Comunicamos que o Decreto n. 8.694 publicado em 05 de novembro de 2010, alterando o Decreto n. 5.230/2009, possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/11/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.

O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 26/11/2010, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.

O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2009.
Não estão contemplados com o benefício da redução de multa e juros os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS. Nestes casos o único benefício é a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, porém sem redução de multa e juros.

O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débit os parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 11ª parcela.

Os valores com benefícios estarão disponíveis para consulta na ReceitaPR a partir do dia 16/11.

Atenciosamente,

Cleto Tamanini
Diretor da Receita Estadual

 
Por favor não responda este e-mail. Para maiores esclarecimentos ligue para o SAC.
SAC - Segunda a Sexta - 7h às 19h
Curitiba e Região: 3200-5009
Demais Localidades: 0800 41 1528

terça-feira, 16 de novembro de 2010

DECRETO Nº 8.694 Publicado no Diário Oficial Nº 8337 de 05 / 11 /2010

DECRETO Nº 8.694
Publicado no Diário Oficial Nº 8337 de 05 / 11 /2010
Republicado no Diário Oficial Nº 8339 de 09 / 11 /2010 por ter sido publicado com incorreção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos
Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e os §§ 2º e 7º do art. 3º, e a
alínea "a" do § 9º do art. 6º, todos do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV ao art. 4º:
"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais
acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e
os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e
157/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
…...............................................................................................................
I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com
redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos
juros do imposto e da multa;
…...............................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de
2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da
Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário
do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme
modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da
Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal
competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo
esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
..................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o
dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
…..............................................................................................................
§ 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
…..............................................................................................................
IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários
originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores,
observadas as demais determinações deste Decreto.
…..............................................................................................................
a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de
Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da
República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 8694/2010
ANEXO II - DECRETO N. 5.230/2009
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED
(Fazer um pedido para cada parcelamento.)
Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:
_______________________________________________, CAD/ICMS n.
____________, requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento
firmado com base no Decreto n. __________com a utilização de créditos de ICMS
habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados -
SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.
Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à
comprovação de que os créditos requeridos já se encontram devidamente habilitados no
SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo dos créditos transferidos; sendo esses
créditos insuficientes, não será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:
( ) exportação ( ) outros: ____________________
TAP PARCELA VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO
TOTAL ________________________
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________________, _____/_____/_______.
__________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE
Nome:__________________________________________________________
CAD/ICMS_______________________CNPJ:__________________________
End.:____________________________________________ n.: _____________
Município:_____________ UF:____ CEP: __________ Telefone: ___________

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

ICMS - PR REFISPAR


O Governador do Estado do Paraná  através do Decreto n° 8.694/2010 (DOE de 05.11.2010), introduz as seguintes alterações no Decreto 5.230/2009:
Para as multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e respectivos prazos:
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
O débito consolidado poderá ser pago  em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa.
O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
Não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;”
    * Produz efeitos a partir da data da publicação.
Econet Editora Empresarial LTDA

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - IR Fonte


ROTEIRO
1. INCIDÊNCIA
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. Complementação
3. TABELA APLICÁVEL
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
5. CÓDIGO
1. INCIDÊNCIA
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva , observadas as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções referentes aos dependentes, contribuição previdenciária e pensão alimentícia.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2.1. Complementação
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente
3. TABELA APLICÁVEL
Sobre a base de cálculo encontrada conforme o item 2, aplica-se a tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
                      Até 1.499,15
isento
-
    De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
    De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
    De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
             Acima de 3.743,19
27,5
692,78
A dispensa da retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso do décimo terceiro salário, que sofre  retenção exclusiva na fonte.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
5. CÓDIGO
O IR Retido será recolhido, através do Darf, utilizando-se o código 0561.
Fund.Legal: RIR/99, artigo 638LEI Nº 11.945/2009INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15/2001.
Autor: Itamar Garcia