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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato

19/11/2010


Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Lilian Fonseca

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores. 
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento. 
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical. 
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores. 
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V). 
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 ) 

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
19/11/2010

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). 
O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas. 
Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. 
O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual". 
O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'". 
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados. 
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
Fonte: STJAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

(Retificação) Só empresas do Simples ficam fora da nota eletrônica .

19/11/2010

Ao pesquisarmos sobre o embasamento legal referente à notícia publicada hoje pelo Guia dos Contadores no qual informa sobre o fato das empresas do Simples ficarem fora da nota eletrônica, não encontramos nada ainda que possa confirmar essa informação.

Pedimos que aguardem ainda confirmação pelos órgãos competentes antes de passarem a informação adiante ou de tomarem providências como se assim fosse de fato.
Vamos continuar pesquisando e assim que tivermos qualquer novidade, estaremos publicando.
Guia dos Contadores



O protocolo ICMS 42 especifica que deverão utilizar a NF-e “os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A Serasa Experian esclarece que para emissão de NF-e é necessário um certificado digital de pessoa jurídica, que tanto pode ser o e-CNPJ quanto o Certificado NFe. O certificado NFe é mais recomendável porque pode ser emitido para quem a empresa determinar, não necessitando ser o representante legal da empresa na Receita Federal.
A Serasa desenvolveu um aplicativo de internet por meio do qual as empresas podem, com facilidade, conferir a data em que seu segmento de atuação passa a constar entre os que devem emitir NF-e. Basta acessar o link abaixo e digitar o CNAE de atuação, ou parte do nome da atividade.
www.serasaexperian.com.br/certificados/consultarnfe/
“A Serasa Experian alerta para que as empresas não deixem para providenciar na última hora o seu certificado digital, a fim de terem mais opções de horários e locais para agendamento da emissão” orienta Igor Ramos Rocha.
A empresa provê todos os tipos de certificados digitais e soluções customizadas para utilização da tecnologia de certificação digital e de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), tornando os negócios mais seguros, ágeis e rentáveis.


(Notícia Original Publicada) - Aguardem por favor confirmação
Com o ingresso da última leva de CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica), não emitirão NF-e a partir de 1º de dezembro apenas as empresas do regime Simples, dentre as que emitem nota fiscal de mercadoria para outras empresas. O grupo de 1º de dezembro é formado por cerca de 600 mil empresas que emitem as notas modelo 1 e 1A, inclusive nas vendas feitas para empresas públicas.
Em 2010, incluindo a leva de 1º de dezembro, 2.679 CNAEs, entram no movimento da NF-e. “Isso significa cerca de 870 mil empresas, em 2010, migrando seus processos de emissão de notas fiscais para o ambiente eletrônico, com certificação digital, e agora caminham para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital”, afirma Igor Ramos Rocha, presidente de Negócios de Identidade Digital da Serasa Experian.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Nova obrigação acessória da Receita tem prazo prorrogado

Brasília, 18 de Novembro de 2010

Administradores.com

Complexidade da EFD-PIS/COFINS está provocando confusão para as empresas
As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramente da Receita Federal.
"Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.
Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.
"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota.
Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido.
A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.
A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano.
"Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.
O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência.
É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.
FENACON

ISSQN não deve incidir sobre serviços de habilitação de celular

18 de Novembro de 2010


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível, na última sessão de julgamento, deu provimento à Apelação Cível nº proposta por empresa de vendas de celular e negou provimento aos demais recursos, dentre eles o do Município de Dourados contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços de habilitação de telefones celulares.

Em seu ape lo, o Município afirma que o juiz de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela empresa não podem ser tributados pelo ISSQN, pois não são contemplados pela Lei Complementar nº 116/03. Afirma que o texto legal é taxativo e não permite analogia, de modo que deve sim incidir ISSQN no caso em questão.

O Município argumenta ainda que consta na inscrição municipal que a empresa possui como atividade principal os serviços de telefone celular, todavia apresenta em seu CNPJ os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática. Assim, por ser prestadora de serviço, enquadra-se como sujeito passivo de ISSQN, dentre outros argumentos.

Segundo observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação foi proposta para declarar exclusivamente a inexigibilidade do ISSQN sobre o serviço de habilitação de celulares e a sentença se limitou a declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o respectivo serviço. Assim, constatou o relator, "se a apelada presta outros serviços além da habilitação de celulares, a incidência do ISSQN sobre eles sequer foi objeto da lide, sendo impertinente qualquer alegação a respeito".

Quanto ao mérito, sustentou o desembargador, o Município não logrou êxito em afastar os fundamentos da sentença e, por outro lado, analisou o magistrado, a jurisprudência sobre o tema firmou o entendimento de que nos serviços como de habilitação de celular não incidem o ISSQN.

Já a empresa de celular pugnou em seu recurso pela majoração dos honorários de sucumbência. Na sentença, os valores foram fixados em R$ 800,00. O relator destacou que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Conforme observou o relator, "considerando o val or atribuído à causa (R$ 114.777,93), a complexidade da matéria (tributária), a necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da liminar, verifico que tais critérios não foram adequadamente ponderados pelo juízo singular na sentença combatida, de modo que deve ser reformada para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00".

Desse modo, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela empresa para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00. No mais, a sentença foi mantida.



Tribunal de Justiça de MS

Sistema que acelera seguro-desemprego está disponível a partir desta quinta


Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo.

Karla Santana Mamona

 O tempo entre a homologação da rescisão do contrato de trabalho e o recebimento do seguro-desemprego pode cair para cinco dias com a implantação de um sistema on-line disponibilizado pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a partir desta quinta-feira (18).
Denominada de Homolognet, a ferramenta permite que todas as fases da rescisão contratual sejam melhor controladas, desde a elaboração do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) até a homologação da rescisão.
Automático
A coordenadora Geral de Relações do Trabalho, Paula Polcheira, afirma que o HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão de forma automática, possibilitando à empresa facilidade na hora da emissão do Termo de Rescisão.
“Hoje, cada empresa tem seu próprio sistema de cálculo. Com o HomologNet, as partes vão ganhar mais segurança em relação aos cálculos da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que serão realizados por um sistema único e confiável”, diz.
Opcional
A utilização da ferramenta é opcional para as empresas e vale apenas para a assistência realizada no âmbito do MTE, garantida a preferência sindical, quando houver o sindicato representante do trabalhador.
Para auxiliar as empresas, o ministério preparou um aquivo com perguntas e respostas que visam esclarecer as dúvidas mais frequentes. O documento está disponível na própria página do MTE: www.mte.gov.br.
Os empregadores podem ainda solicitar à SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego) mais próxima orientações, cursos ou palestras a respeito do sistema, que serão oferecidos gratuitamente.
Fonte: InfoMoneyAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Programa de Regularização de Débitos de ICMS - redução de multa e juros


16 novembro, 2010 JOSE CARLOS BISPO VIEIRA
CPF 527.135.209-91

Programa de Regularização de Débitos de ICMS - redução de multa e juros
Comunicamos que o Decreto n. 8.694 publicado em 05 de novembro de 2010, alterando o Decreto n. 5.230/2009, possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/11/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.

O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 26/11/2010, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.

O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2009.
Não estão contemplados com o benefício da redução de multa e juros os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS. Nestes casos o único benefício é a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, porém sem redução de multa e juros.

O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débit os parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 11ª parcela.

Os valores com benefícios estarão disponíveis para consulta na ReceitaPR a partir do dia 16/11.

Atenciosamente,

Cleto Tamanini
Diretor da Receita Estadual

 
Por favor não responda este e-mail. Para maiores esclarecimentos ligue para o SAC.
SAC - Segunda a Sexta - 7h às 19h
Curitiba e Região: 3200-5009
Demais Localidades: 0800 41 1528

terça-feira, 16 de novembro de 2010

DECRETO Nº 8.694 Publicado no Diário Oficial Nº 8337 de 05 / 11 /2010

DECRETO Nº 8.694
Publicado no Diário Oficial Nº 8337 de 05 / 11 /2010
Republicado no Diário Oficial Nº 8339 de 09 / 11 /2010 por ter sido publicado com incorreção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos
Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e os §§ 2º e 7º do art. 3º, e a
alínea "a" do § 9º do art. 6º, todos do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV ao art. 4º:
"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais
acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e
os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e
157/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
…...............................................................................................................
I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com
redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos
juros do imposto e da multa;
…...............................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de
2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da
Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário
do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme
modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da
Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal
competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo
esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
..................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o
dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
…..............................................................................................................
§ 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
…..............................................................................................................
IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários
originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores,
observadas as demais determinações deste Decreto.
…..............................................................................................................
a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de
Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da
República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 8694/2010
ANEXO II - DECRETO N. 5.230/2009
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED
(Fazer um pedido para cada parcelamento.)
Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:
_______________________________________________, CAD/ICMS n.
____________, requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento
firmado com base no Decreto n. __________com a utilização de créditos de ICMS
habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados -
SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.
Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à
comprovação de que os créditos requeridos já se encontram devidamente habilitados no
SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo dos créditos transferidos; sendo esses
créditos insuficientes, não será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:
( ) exportação ( ) outros: ____________________
TAP PARCELA VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO
TOTAL ________________________
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________________, _____/_____/_______.
__________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE
Nome:__________________________________________________________
CAD/ICMS_______________________CNPJ:__________________________
End.:____________________________________________ n.: _____________
Município:_____________ UF:____ CEP: __________ Telefone: ___________

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

ICMS - PR REFISPAR


O Governador do Estado do Paraná  através do Decreto n° 8.694/2010 (DOE de 05.11.2010), introduz as seguintes alterações no Decreto 5.230/2009:
Para as multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e respectivos prazos:
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
O débito consolidado poderá ser pago  em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa.
O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
Não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;”
    * Produz efeitos a partir da data da publicação.
Econet Editora Empresarial LTDA

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - IR Fonte


ROTEIRO
1. INCIDÊNCIA
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. Complementação
3. TABELA APLICÁVEL
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
5. CÓDIGO
1. INCIDÊNCIA
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva , observadas as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções referentes aos dependentes, contribuição previdenciária e pensão alimentícia.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2.1. Complementação
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente
3. TABELA APLICÁVEL
Sobre a base de cálculo encontrada conforme o item 2, aplica-se a tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
                      Até 1.499,15
isento
-
    De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
    De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
    De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
             Acima de 3.743,19
27,5
692,78
A dispensa da retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso do décimo terceiro salário, que sofre  retenção exclusiva na fonte.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
5. CÓDIGO
O IR Retido será recolhido, através do Darf, utilizando-se o código 0561.
Fund.Legal: RIR/99, artigo 638LEI Nº 11.945/2009INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15/2001.
Autor: Itamar Garcia

PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO PARA ME-EPP Atualização pela Lei 11.638/2007


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
3. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5. ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS
6. MODELO DE PLANO DE CONTAS
1. INTRODUÇÃO
O art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, define o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
O art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.
As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.
A expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.
A Resolução CFC 1.115/2007 que trouxe o exemplo de plano de contas, ainda não considerou as alterações com base na lei 11.638/2007, como a alteração trata se apenas em relação a nomenclatura das contas, nesse material, poderá estar verificado o exemplo já com as novas alterações da lei 11.638/2007.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
Aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
3. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
5. ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS
O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Não - Circulante. Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Não - Circulante e Patrimônio Líquido. Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Receitas Operacionais e Outras Receitas. Custos e Despesas Operacionais e Outras Despesas.
(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1 -  Ativo
Nível 2 -  Ativo Circulante
Nível 3 -  Bancos Conta Movimento
(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
Nível 1 -  Ativo
Nível 2 -  Ativo Circulante
Nível 3 -  Bancos Conta Movimento Nível 4 -  Banco A
O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:
(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
(c) Custo dos Produtos Vendidos;
(d) Custo das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo dos Serviços Prestados;
(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
(g) Outras Despesas
(h) Receita Operacional; e
(i) Outras Receitas.
O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito acima, além de sua função e funcionamento.
6. MODELO DE PLANO DE CONTAS 
Códigos
Nome das contas
1
ATIVO


1.1
ATIVO CIRCULANTE
1.1.1
Caixa
1.1.1.01
Caixa Geral
1.1.2
Bancos c/Movimento
1.1.2.01
Banco A
1.1.3
Contas a Receber
1.1.3.01
Clientes
1.1.3.02
Outras Contas a Receber
1.1.3.09
(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.4
Estoque
1.1.4.01
Mercadorias
1.1.4.02
Produtos Acabados
1.1.4.03
Insumos
1.1.4.04
Outros


1.2
ATIVO NÃO CIRCULANTE
1.2.1
Realizável a Longo Prazo
1.2.1.01
Contas a Receber
1.2.1.02
Clientes
1.2.1.03
Outras Contas


1.2.2
INVESTIMENTOS
1.2.2.01
Participação em Cooperativas
1.2.3
IMOBILIZADO
1.2.3.01
Terrenos
1.2.3.02
Construções e Benfeitorias
1.2.3.03
Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04
Veículos
1.2.3.05
Móveis
1.2.3.06
(-) Depreciação Acumulada
1.2.3.07
(-) Amortização Acumulada


1.2.4
ATIVO INTANGÍVEL
1.2.4.01
Marcas e Patentes
1.2.4.02
(-) Amortização Marcas e Patentes


2
PASSIVO


2.1
CIRCULANTE
2.1.1
Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01
SIMPLES NACIONAL
2.1.1.02
INSS
2.1.1.03
FGTS
2.1.2
Contas a Pagar
2.1.2.01
Fornecedores
2.1.2.02
Outras Contas
2.1.3
Empréstimos Bancários
2.1.3.01
Banco A - Operação X


2.2
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
2.2.1
Exigível a Longo Prazo
2.2.1.01
Empréstimos Bancários
2.2.1.02
Banco A - Operação X
2.2.2
Resultados Diferidos
2.2.2.01
Receitas Diferidas
2.2.2.02
(-) custos diferidos


2.3
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1
Capital Social
2.3.2.01
Capital Social Subscrito
2.3.2.02
Capital Social a Realizar
2.3.2.
Reservas
2.3.2.01
Reservas de Capital
2.3.3
Lucros/Prejuízos Acumulados
2.3.3.01
Lucros/Prejuízos do Exercício Atual


3
CUSTOS E DESPESAS


3.1
Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1
Custos dos Materiais
3.1.1.01
Custos dos Materias Aplicados
3.1.2
Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01
Salários
3.1.2.02
Encargos Sociais


3.2
Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1
Custo das Mercadorias
3.2.1.01
Custo das Mercadorias Vendidas


3.3
Custo dos Serviços Prestados
3.3.1
Custo dos Serviços
3.3.1.01
Materiais Aplicados
3.3.1.02
Mão-de-Obra
3.3.1.03
Encargos Sociais


3.4
Despesas
3.4.1
Despesas Operacionais
3.4.1.01
Despesas Gerais
3.4.1.02
Mão-de-Obra
3.4.1.03
Encargos Sociais
3.4.1.04
Aluguéis


3.5
Outras Despesas
3.5.1
Despesas Gerais
3.5.1.01
Custos Alienação Imobilizado


4
RECEITAS


4.1
Receitas Operacionais
4.1.1
Receita Líquida
4.1.1.1
Receita Bruta de Vendas
4.1.1.1.01
De Mercadorias
4.1.1.1.02
De Produtos
4.1.1.1.03
De Serviços Prestados
4.1.2
Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01
Devoluções
4.1.2.02
Serviços Cancelados


4.2
Outras Receitas
4.2.01
Diversos
4.2.02
Receita de Alienação Imobilizado
Fundamentos Legais: Resolução CFC 1.115/2007, Lei 11.638/2007 e Lei Complementar 123/2006
Autora: Vladimir Rosa Fonseca