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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Resolução CGSN nº 81, de 18 de janeiro de 2011


DOU de 19.1.2011
 
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 1° da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
...................................................................................................
I - R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
...................................................................................................
........................................................................................."(NR)
Art. 2° O art. 7° da Resolução CGSN No- 58, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que conterá tão-somente:
...................................................................................................
Parágrafo único. Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI." (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

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