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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
8ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 15.09.2010)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância.
Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animais da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei Nº 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei Nº 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM
Dispositivos legais: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF Nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei Nº 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB Nº 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.
Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei Nº 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF Nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei Nº 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB Nº 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe - Substituto

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