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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

COOPERADOS E COOPERATIVAS Considerações Gerais


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
    1.1. Remuneração do cooperado
2. COOPERATIVAS- características

3. LIBERDADE DE INGRESSO
4. ADMISSÃO
5. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
6. ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA
7. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação previdenciária considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa, conforme menciona o artigo 212 da IN RFB n.º 971/09.
1.1. Remuneração do cooperado
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
2. COOPERATIVAS - características
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d) incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
f) quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
i)  neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
3. LIBERDADE DE INGRESSO
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.
4. ADMISSÃO
A admissão de associados complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
5. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
A "demissão" do associado será unicamente a seu pedido.
A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
6. ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA
A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
a) remunerar a quem agencie novos associados;
b) cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
c) estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
7. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
È fundamental esclarecer que a empresa contratante dos serviços da cooperativa não possui relação nenhuma com os associados; ou seja, não exerce admissão, subordinação, assalaria, controla horário, etc. Para que a empresa contratante possa manter a disciplina dos serviços e manutenção adequada da produção do trabalho, a cooperativa poderá eleger um gestor que será o interlocutor entre a empresa e o associado, devendo ele atender e orientar o associado e a empresa.
Outro ponto a ser destacado: é a possibilidade da empresa terceirizar o serviço no sistema cooperativista. A terceirização tem sido tolerada, por análise sistemática, quando está atividade não representa o objeto final da empresa, pois sendo, fica sua caracterização prejudicada, podendo gerar vínculo trabalhista.
Observação:
As cooperativas ao exercerem à sua própria administração, utilizam-se da relação empregatícia, dessa forma igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária; ou seja, devem registrar nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e suportar os encargos trabalhistas.
Fundamentação legal: Lei 5.764/71  ; CF art. 5º, XVIII ; Art. 442 § único da CLT e IN RFB n.º 971/09.

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