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sábado, 8 de janeiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Pessoas Jurídicas

ROTEIRO
1. OBRIGATORIEDADE
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
    2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
     3.1.
 Contribuição Mínima e Máxima
     3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal

4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
     4.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
     4.2. Mesma Base Territorial de Matriz e Filiais
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS6. EMPRESAS COM POSTERIOR AUMENTO DE CAPITAL
7. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
8. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO     8.1. Comprovação para Fins de Isenção
9. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
10. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
11. RECOLHIMENTO EM ATRASO
12. PRAZO PRESCRICIONAL
1. OBRIGATORIEDADE
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.
A CLT dispõe a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurídicas, nos artigos 580, inciso III e 581.
2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Conforme disposto no artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Embora não exista definição expressa em Lei da data limite para o vencimento, a grande maioria dos Sindicatos estipula o prazo de vencimento no último dia útil do mês, devendo sempre, por uma questão de segurança, a empresa verificar a data junto à entidade sindical da respectiva categoria a que pertence.
Para este ano a data será 31/01/2011.
2.1. Empresas constituídas após o mês de janeiro
O recolhimento da contribuição sindical das empresas constituídas após o mês de janeiro, terá como vencimento o respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade.
Exemplo: Empresa que vier a se constituir em dezembro/2011,  deverá recolher a contribuição patronal referente ao ano-base 2011, até 30/12/2011 (último dia útil do mês).
3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no art. 580, inciso III, da CLT:
CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8 %
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2 %
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
0,1 %
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
0,02 %
Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.
Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela MP nº 1.973/2000).
Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações (sindicatos representativos) passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.
3.1. Contribuição Mínima e Máxima
A contribuição mínima será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e a máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).
3.2. Modo de Calcular a Contribuição Sindical Patronal
1) A empresa deverá enquadrar o capital social na "classe de capital" correspondente;
2) Após multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3) Do resultado acima, adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.
Exemplo: Empresa do ramo do comércio com capital social da empresa de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Enquadramento: o Capital Social da Empresa encontra-se na "Classe de Capital Social" de R$ 27.610,51 até R$ 276.105,00; - a Alíquota correspondente a essa "Classe de Capital Social" é 0,2%.
Assim:
R$ 34.000,00 X 0,2% = R$ 68,00;
R$ 68,00 + R$ 165,66 = R$ 233,66.
Valor Devido: R$ 233,66
4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
4.1. Base Territorial Distinta de Matriz e Filiais
A CLT, no artigo 581, dispõe que:
"Para os fins do item III do art. anterior (contribuição sindical patronal), as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências".
Assim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma entidade sindical, recolherão a contribuição sindical na forma abaixo explanada.
Exemplo: O capital social total de uma indústria  é de R$ 1.000.000,00. O faturamento da matriz em Curitiba, representa 90% do capital social; o faturamento da filial em Ponta Grossa é de 10% do capital social.
Assim:
R$ 1.000.000,00 x 90% = 900.000,00
R$ 900.000,00 x 0,1% = 900,00
R$ 900,00 + R$ 252,01 = R$ 1.152,01
Assim, a matriz recolherá a contribuição sindical sobre o valor de R$ 1.152,01.
A filial de Ponta Grossa, que tem percentual de 10%, terá um capital proporcional de R$ 100.000,00.
Assim:
R$ 100.000,00 x 0,2% = R$ 200,00
R$ 200,00 + R$ 94,51 = R$ 294,51
Recolherá assim, o valor de R$ 294,51, a título de contribuição sindical patronal.
4.2. Mesma Base Territorial de Matriz e Filiais
Se a filial e matriz, estiverem abrangidas por uma única entidade sindical com base territorial única, não será utilizado o critério explicitado acima (no item 4.1), recolhendo-se neste caso, a contribuição sindical apenas pela matriz pelo capital social integral.
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realiza várias atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica.
A contribuição sindical deverá ser feita, portanto, atribuindo-se parte do capital social proporcionalmente ao faturamento de cada uma das atividades econômicas devendo ser recolhida a seus respectivos sindicatos.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
6. EMPRESAS COM POSTERIOR AUMENTO DE CAPITAL
Inexiste legislação específica, sendo o entendimento dominante atual no sentido de que o capital existente em janeiro é que regerá a contribuição e que uma posterior modificação do capital durante o ano não implicará qualquer complementação. Entretanto, existe divergência a respeito, em face de não ser pacifico, porém dominante o entendimento existente.
7. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo, devem considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior (Art. 580, § 5º, da CLT), devendo ser observado ainda, o limite mínimo e máximo já estabelecido no subitem 3.1.
8. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO
O § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
As normas a serem observadas para tal comprovação constam  atualmente na Portaria MTE  nº 1.012, de 04.08.2003.
8.1. Comprovação para Fins de Isenção
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
a) entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
1) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
b) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
2) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
c) demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
A partir do ano base de 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter os documentos comprobatórios dessa condição,  em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
9. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
No que tange a contribuição sindical das empresas optantes pelo simples, cabe salientar de que a Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 355/2003, artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608/2006, Art. 5º, § 8º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal. Apesar de existir a dispensa expressa, ainda continua sendo questionável tal assunto, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), também não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto em tela.
A Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste pagamento.
No ano de 2010, o STF decidiu em favor da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 123/2006, que trata do SIMPLES, firmando ainda mais a posição da não obrigatoriedade da contribuição sindical patronal. A notícia publicada pelo TST vinculou o seguinte título: “Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais - especialmente a contribuição sindical patronal - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” - o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” - deixando, em muitos casos, a informalidade.
Desta forma, pelo acima exposto, há um embasamento maior para a não contribuição. No entanto, para os sindicatos, persiste a discussão, já que a decisão do STF não é vinculante. Cabe salientar de que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível.
10. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA 
Em novembro/2005, foi criada através da Portaria MTE nº 488/2005, a GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana.
Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Conforme já informado anteriormente nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida pelos empregadores será efetuado por estabelecimento.A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).
11. RECOLHIMENTO EM ATRASO
Para recolhimento em atraso, consoante ao artigo 600 da CLT, haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, adicionando-se após mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, a multa será no primeiro mês de atraso 10%, no segundo será 12%, no terceiro 14%, e, assim consecutivamente, mais juros de mora de 1% (no primeiro mês), 2% (no segundo mês) e assim consecutivamente.
Aconselhamos no entanto, antes de aplicar tal multa, sempre entrar em contato com a entidade sindical, pois algumas estabelecem um patamar máximo de multa, que inexiste por Lei Federal.
12. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois a mesma se vincula às normas do Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 174.
Fundamentos Legais: artigos 580 e seguintes da CLT, Portaria MTE nº 1.012/2003, e demais citados no texto.
Autora: Paola Fernanda Maciel

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