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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Cobrança ilegal pode excluir contadores do Simples

22/09/2010

Cobrança ilegal pode excluir contadores do Simples

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações e Pesquisas (Fenacon)
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Informações e Pesquisas (Fenacon) está alertando os contadores paraibanos que optaram pelo Simples Nacional e que permanecem cobrando ilegalmente taxas e honorários pelo registro do Empreendedor Individual.
"As entidades de classe dos contadores tomarão medidas cabíveis para enviar as denúncias à Receita Federal com a finalidade de excluir o nome desses contadores do Simples Nacional. Além de desvio ético profissional, eles estão em desacordo com a legislação em vigor quando optaram pelo Simples", declarou o vice-presidente nacional da Fenacon, Edson Oliveira da Silva, que participou, em João Pessoa, de um debate sobre os três anos de entrada em vigor do Simples Nacional. O evento foi promovido pelo sistema Sescap/Sescon e Sebrae.
De acordo com a legislação, os escritórios de contabilidade que optaram pelo regime unificado do Simples Nacional são obrigados a registrar gratuitamente os empreendedores individuais no Portal do Empreendedor. O serviço de envio da primeira declaração anual dessas empresas também não poderá ser cobrado pelos contadores.
O Empreendedor Individual é aquele que trabalha por conta própria, sem sócios, com faturamento de até R$ 36 mil no ano e faz de sua profissão um micronegócio. A nova categoria é formalizada gratuitamente pela internet.
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado (Sescon), José Roberto Cavalcanti, o registro do Empreendedor Individual na internet é bem simples e os contadores devem ser facilitadores desse serviço e entender essas formalizações como futuros clientes.
"Defendemos que a classe contábil perceba esses empreendedores individuais como clientes futuros e não de forma imediatista. Sabemos que o bom atendimento hoje e de forma gratuita vai garantir um diferencial para uma carteira de clientes mais ampla nos próximos anos, quando essas mesmas empresas começarem a crescer. A lógica é que esses proprietários procurem os escritóros que prestaram um serviço profissional com atenção e qualidade", revela José Roberto.
Para a Fenacon, a classe contábil tem papel fundamental na orientação dos novos empresários e empreendedores. "Além da forte adesão ao Simples Nacional com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresas, vivemos atualmente um momento de forte crescimento econômico e a abertura de empresa tende a crescer no país nesse período, porém, é preciso que essa orientação seja esclarecedora e para os candidatos a empresário", revelou o vice-presidente nacional da entidade.
A gestora de políticas pública do Sebrae Paraíba, Bera Wilson, diz que o Sebrae vem recebendo denúncias de cobrança de registro do Empreendedor Individual, principalmente do interior do Estado, onde a fiscalização ainda é menos intensa. "É preciso que esses profissionais entendam que serviço gratuito e voluntário aos empreendedores individuais é uma contrapartida por optarem pelo Simples Nacional", revelou.
Fonte: FenaconAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ABANDONO DE EMPREGO Considerações Gerais

DIREITO DO TRABALHO
ABANDONO DE EMPREGO
Considerações Gerais
 
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. QUANTIDADE DE FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO
3. ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO EMPREGADOR
    4.1. Correspondência com Aviso de Recebimento
    4.2. Publicação em jornal
    4.3. Notificação Extrajudicial
    4.4. Notificação Judicial
5. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO
6. ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO
7. LIVROS OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
8. CAGED
9. RESCISÃO – DIREITOS
10. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
11. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
12. MODELOS
    12.1. De Correspondência com Aviso de Recebimento
    12.2. De Publicação em jornal
13. JURISPRUDÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Prevê o art. 482, alínea “i” da CLT que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego.
Sabe-se que abandonar corresponde a deixar, largar; Logo, abandono de emprego equivale a largar, deixar o posto de trabalho, isto é, consubstancia-se no ato de o empregado desistir de trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e consequentemente manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o empregador, ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o contrato de trabalho.
A legislação acima citada não estabelece expressamente após quanto tempo de ausências injustificadas, ou qual seria o procedimento a ser observado para a efetiva configuração do abandono de emprego.
Contudo, com base na doutrina e na jurisprudência, será demonstrado o tratamento normativo, bem como os procedimentos a serem adotados.
2. QUANTIDADE DE FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO
Conforme visto acima, a legislação que prevê o abandono de emprego não prevê o período de faltas injustificadas hábeis a acarretar o abandono de emprego.
Entretanto, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, ocorre o abandono de emprego após o decurso de 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas.
Nesse sentido é a Sumula nº 32 do TST, segundo a qual “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Desde já cumpre esclarecer que se o empregado comprovar que durante o período de ausência estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, detenção, ou outros previstos na legislação como faltas justificadas, não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego.
3. ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO
* ELEMENTO OBJETIVO: esse elemento se refere às faltas injustificadas ao trabalho durante determinado lapso de tempo, ou seja, ao ato de o empregado deixar de trabalhar, de forma contínua e ininterrupta durante um certo período.
Aqui é importante frisar que se as faltas do empregado forem intercaladas (por exemplo, o empregado falta dois dias, no terceiro dia comparece ao trabalho, e assim por diante), não irá se configurar o abandono de emprego, mas poderá ser configurada a desídia, diante do desleixo do empregado para com seu trabalho, o qual é uma de suas obrigações diante de seu contrato de trabalho (art. 482, alínea “e”, da CLT).
* ELEMENTO SUBJETIVO: esse elemento se evidencia pela nítida intenção, por parte do empregado, de não mais retornar ao emprego; pode se configurar, por exemplo, pelo fato de o empregado ter obtido novo emprego sem ter formalizado pedido de demissão.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO EMPREGADOR
A legislação que regulamenta o abandono de emprego não estabelece a obrigatoriedade de notificação do empregado, pare que esse retorne ao serviço, sob pena de incorrer em abandono de emprego, e consequentemente dispensa por justa causa.
Ocorre que a comunicação confere segurança ao empregador para que esse possa considerar rescindido o contrato de trabalho, configurando efetivamente a ocorrência da justa causa, e consequentemente o não pagamento de certas verbas rescisórias, por conta do motivo da rescisão, bem como consiste em meio de prova, caso o empregador seja questionado a respeito da modalidade da dispensa praticada.
4.1. Correspondência com Aviso de Recebimento
Após o período de ausência do empregado, pelo período acima mencionado, o empregador deve entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, ou seja, pelo envio de carta registrada, com aviso de recebimento, solicitando o seu comparecimento na empresa, para justificar suas ausências, sob pena de configuração de abandono de emprego, e consequentemente dispensa por justa causa.
Nesta comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça, por exemplo: 24 horas, 3 dias, etc.
Após este prazo, caso o empregado não compareça, ou não justifique suas faltas legalmente, o empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi rescindindo por justa causa, decorrente do abandono de emprego e, solicitar que o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas rescisórias.
Tanto a cópia da comunicação enviada ao empregado, como o protocolo de recebimento (AR assinado), deverão ser arquivados em seu prontuário.
4.2. Publicação em jornal
A publicação em jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando o seu comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pois é impossível comprovar a efetiva leitura pelo empregado.
Ademais, a legislação trabalhista, mormente o art. 29, § 4° da CLT, por analogia, veda ao empregador a divulgação de informações desabonadoras à conduta do empregado, sob pena de gerar ao empregado até mesmo indenização por danos morais.
Assim, a publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar incerto e não sabido, e desde que não seja feita menção expressa ao abandono de emprego.
Orienta-se que a referida publicação em jornal apenas solicite o comparecimento do empregado à empresa, para tratar de assuntos de seu interesse, e que seja realizada após o envio das correspondências acima referidas, caso essas retornem sem recebimento (por exemplo: "n° desconhecido"; "não existe o n° indicado").
O procedimento a ser observado será o mesmo aplicável ao envio de correspondências, isto é, deverão ser feitas pelo menos duas publicações.
4.3. Notificação Extrajudicial
Essa modalidade de notificação será realizada pelos cartórios de títulos e documentos, cujos atos são dotados de fé pública, ou seja, presunção de legitimidade e veracidade.
4.4. Notificação Judicial
Trata-se essa modalidade de notificação de medida cautelar, fundamentada nos artigos 867 à 873 do Código de Processo Civil, a qual possibilita a prevenção de responsabilização, uma vez que manifesta formalmente a intenção de que o empregado retorne ao trabalho.
A vantagem, diga-se assim, desse procedimento, é que, em se tratando de procedimento judicial, referente à citação do empregado para o retorno ao trabalho, é dotado de garantia jurídica, especialmente quanto ao recebimento da comunicação, pelo empregado, em seu endereço.
5. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO
O empregado, tendo sido comunicado para retornar as suas atividades laborais, poderá retornar ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente suas ausências, e neste caso não será caracterizado o abandono de emprego.
Em contrapartida, a critério do empregador, o empregado poderá, também, retornar ao trabalho sem justificativa, sendo as faltas injustificadas computadas como tais para todos os efeitos legais, e neste caso poderá o empregador adverti-lo por motivo disciplinar, e dar continuidade ao contrato de trabalho.
6. ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO
Configurado o abandono de emprego, fica vedado ao empregador efetuar qualquer anotação desabonadora na CTPS do empregado, conforme dispõe o art. 29, § 4 da CLT.
7. LIVROS OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
No livro ou ficha de registro do empregado, faz-se necessário, informar a data da baixa, e demais observações necessárias, como por exemplo, o motivo da rescisão, além de outras circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (art. 41 da CLT).
8. CAGED
O Cadeg deverá ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao da movimentação, ou seja, da configuração do abandono de emprego.
9. RESCISÃO - DIREITOS
1) Empregado com mais de um ano
a) saldo de salário;
b) férias vencidas acrescida do terço constitucional;
c) salário-família (se for o caso); e
d) depósitos do FGTS.
2) Empregado com menos de um ano
a) saldo de salário;
b) salário-família (se for caso); e
c) depósitos do FGTS.
3) Recolhimento do FGTS
O recolhimento devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso, será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP.
Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho.
4) Férias proporcionais
A Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício.
Contudo, a recepção deste tratamento dependerá de posicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, portanto a Superintendência Regional do Trabalho da localidade deverá ser consultada a respeito, e se a Convenção nº 132 da OIT tiver sido recepcionada, será devido também o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
10. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nos termos do art. 477, § 6°, alínea 'b' da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio (sendo esse o caso em rescisões de contrato de trabalho por justa causa, diante da nítida incompatibilidade dos institutos), indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias começa a fluir da data da efetiva configuração do abandono de emprego, ou seja, da data do recebimento da segunda correspondência pelo empregado (constante do AR), ou da data da segunda publicação em jornal.
A inobservância do disposto acima sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 170,26, por trabalhador prejudicado (conforme tabela de multas administrativas divulgada no site do Ministério do Trabalho), bem como ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (477, § 8°, da CLT). 
11. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O empregador deverá observar o prazo acima para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, se houverem.
Contudo, considerando as ausências do empregado, e prevendo que este não comparecerá na data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o empregador se programar para efetivar o referido pagamento por meio de transferência eletrônica ou depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do empregado, ou por meio de ordem bancária de pagamento em favor do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, ou ainda, se for o caso, através de depósito judicial (art. 23, parágrafos 1° e 2° da Instrução Normativa SIT n° 015/2010).
Ainda, o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
12. MODELOS
12.1. De Correspondência com Aviso de Recebimento
1ª Correspondência:
Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx. Bairro – CEP.
Cidade de Tal - Estado.
Prezado Senhor
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), para que justifique legalmente suas faltas, as quais vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego, e consequentemente a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482, alínea "i", da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura autorizada)
* Encaminhar via AR
2ª Correspondência:
Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx. Bairro - CEP.
Cidade de Tal - Estado.
Prezado Senhor
Diante do não atendimento da solicitação de comparecimento anteriormente enviada, ao estabelecimento desta Empresa, para que V.Sª. apresentasse justificativa legal de suas faltas, as quais que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, restou configurado o Abandono de Emprego, e por tal razão seu contrato de trabalho  está sendo rescindido por  justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT.
**se houverem verbas rescisórias a serem pagas ao empregado, deverá constar o disposto abaixo:
Outrossim, solicita-se o comparecimento de V.Sª. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dessa, para a percepção das respectivas verbas rescisórias (art. 477, § 6º, alínea “b”, da CLT).
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura autorizada)
* Encaminhar via AR
12.2. De Publicação em jornal
Cidade, xx de xxxxxxxx de 200......
(nome da empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do empregado)..., portador da CTPS nº...., série...., ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., para tratar de assuntos de seu interesse.
13. JURISPRUDÊNCIAS
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - ÔNUS DA PROVA - A caracterização da justa causa abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo, que está na ausência continuada, prolongada e injustificada do empregado ao serviço, e do elemento subjetivo, representado pela vontade deliberada do empregado em não mais comparecer, que se denomina animus abandonandi. É certo que, provada a vontade do empregado em deixar o emprego, dispensa-se a prova do elemento objetivo. Por outro lado, sem prova de que o empregado não tinha mais interesse no emprego, a simples ausência, ainda que continuada, não autoriza o reconhecimento da justa causa. O ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC é do empregador. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular, para manter a sentença que afastou a justa causa aplicada. (TRT-PR-22828-2008-651-09-00-7-ACO-26195-2010 - 2ª. Turma, Relator: Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DEJT 17-08-2010).
ABANDONO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Incumbe à empregadora comprovar o abandono de emprego (artigos 818 da CLT c/c e 333, II do CPC), mormente diante do princípio da continuidade da relação laboral (art. 7º, inciso I da CF/88), não tendo a reclamada, na hipótese dos autos, desincumbido-se satisfatoriamente de seu ônus. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-PR-01707-2009-072-09-00-4-ACO-25939-2010 – 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DEJT 10-08-2010).
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Presentes os elementos objetivo (ausência contínua e injustificada, por mais de 30 dias) e subjetivo (desinteresse em retornar ao labor), caracterizado o abandono do emprego, nos termos da alínea "i", do artigo 482, da CLT, não se cogitando de abuso, excesso da empregadora, nem em falta de imediatidade, porque rompido o pacto tão logo decorrido o prazo para resposta pelo empregado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-00777-2009-658-09-00-8-ACO-16883-2010 – 3ª. Turma, Relator: Neide Alves Dos Santos, DJPR 04-06-2010).
ABANDONO DE EMPREGO - ELEMENTOS - OBJETIVO E SUBJETIVO - CARACTERIZAÇÃO - A falta grave que autoriza a rescisão contratual por justa causa constitui ônus do empregador, nos termos do art. 818 da CLT conjugado com o art. 333, I e II do CPC. Na caracterização da justa causa por abandono de emprego, fixada pelo art. 482, alínea "I", da CLT, existe um elemento objetivo, que é o afastamento do emprego, e um elemento subjetivo, consistente na intenção de não mais retornar. A prova dos autos revela que o autor não prestou mais serviços para o réu. De mesma forma, comprovou que o autor não desejava continuar a relação de emprego, já que ajuizou reclamatória trabalhista antes mesmo de ser notificado da rescisão motivada por abandono de emprego. Sentença que se reforma. (TRT-PR-03143-2008-872-09-00-9-ACO-16183-2010 – 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 28-05-2010).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O abandono de emprego é caracterizado, pela doutrina, como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, com ânimo de não mais retornar à empresa. Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente ao "animus abandonandi". Incumbe ao empregador o ônus da prova (artigos 818, da CLT c/c e 333, II, do CPC), mormente diante do princípio da continuidade da relação laboral, albergada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso I), não tendo o requerente, na hipótese se desincumbido de seu ônus. Sentença que se mantém.  (TRT-PR-04822-2008-660-09-00-9-ACO-02936-2010 - 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 29-01-2010).
ABANDONO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - RETORNO EXTEMPORÂNEO APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Na forma da Súmula 32 do C.TST, presume abandono de emprego e enseja justa causa quando o trabalhador não retoma seus trabalhos no prazo de 30 dias após cessação do benefício previdenciário, tampouco justificar suas razões. In casu, restou incontroverso que a demandante se ausentou dos serviços por prazo superior a 30 dias, sem apresentar justificativa para tanto. (...) (TRT-PR-08540-2007-673-09-00-6-ACO-06917-2010 – 1ª. Turma, Relator: Celio Horst Waldraff, DJPR 05-03-2010).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Revela-se írrita a dispensa da autora, já que a relação de emprego não poderia ser dissolvida enquanto pendente causa de suspensão do contrato, restando irrelevante o fato da reclamante ter recebido a carta da reclamada e a interpretado como abandono de emprego, pois havia um óbice legal à ruptura da relação de emprego. (TRT-PR-00365-2007-053-09-00-5-ACO-40019-2009 – 5ª. Turma, Relator: Rubens Edgard Tiemann, DJPR 20-11-2009).
Fundamentos legais: os citados no texto.
Autora: Michele de Jesus Banas

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
8ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 15.09.2010)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância.
Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animais da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei Nº 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei Nº 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM
Dispositivos legais: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF Nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei Nº 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB Nº 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.
Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei Nº 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.
A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei Nº 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF Nº 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei Nº 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB Nº 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe - Substituto