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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

ICMS - PR REFISPAR


O Governador do Estado do Paraná  através do Decreto n° 8.694/2010 (DOE de 05.11.2010), introduz as seguintes alterações no Decreto 5.230/2009:
Para as multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e respectivos prazos:
Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
O débito consolidado poderá ser pago  em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa.
O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
Não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;”
    * Produz efeitos a partir da data da publicação.
Econet Editora Empresarial LTDA

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - IR Fonte


ROTEIRO
1. INCIDÊNCIA
2. BASE DE CÁLCULO
2.1. Complementação
3. TABELA APLICÁVEL
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
5. CÓDIGO
1. INCIDÊNCIA
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva , observadas as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções referentes aos dependentes, contribuição previdenciária e pensão alimentícia.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2.1. Complementação
No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente
3. TABELA APLICÁVEL
Sobre a base de cálculo encontrada conforme o item 2, aplica-se a tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
                      Até 1.499,15
isento
-
    De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
    De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
    De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
             Acima de 3.743,19
27,5
692,78
A dispensa da retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso do décimo terceiro salário, que sofre  retenção exclusiva na fonte.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
5. CÓDIGO
O IR Retido será recolhido, através do Darf, utilizando-se o código 0561.
Fund.Legal: RIR/99, artigo 638LEI Nº 11.945/2009INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15/2001.
Autor: Itamar Garcia

PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO PARA ME-EPP Atualização pela Lei 11.638/2007


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
3. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
5. ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS
6. MODELO DE PLANO DE CONTAS
1. INTRODUÇÃO
O art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, define o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
O art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.
As microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.
A expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.
A Resolução CFC 1.115/2007 que trouxe o exemplo de plano de contas, ainda não considerou as alterações com base na lei 11.638/2007, como a alteração trata se apenas em relação a nomenclatura das contas, nesse material, poderá estar verificado o exemplo já com as novas alterações da lei 11.638/2007.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
Aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
3. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
5. ESTRUTURA DO PLANO DE CONTAS
O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Não - Circulante. Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Não - Circulante e Patrimônio Líquido. Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Receitas Operacionais e Outras Receitas. Custos e Despesas Operacionais e Outras Despesas.
(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1 -  Ativo
Nível 2 -  Ativo Circulante
Nível 3 -  Bancos Conta Movimento
(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
Nível 1 -  Ativo
Nível 2 -  Ativo Circulante
Nível 3 -  Bancos Conta Movimento Nível 4 -  Banco A
O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:
(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
(c) Custo dos Produtos Vendidos;
(d) Custo das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo dos Serviços Prestados;
(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
(g) Outras Despesas
(h) Receita Operacional; e
(i) Outras Receitas.
O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito acima, além de sua função e funcionamento.
6. MODELO DE PLANO DE CONTAS 
Códigos
Nome das contas
1
ATIVO


1.1
ATIVO CIRCULANTE
1.1.1
Caixa
1.1.1.01
Caixa Geral
1.1.2
Bancos c/Movimento
1.1.2.01
Banco A
1.1.3
Contas a Receber
1.1.3.01
Clientes
1.1.3.02
Outras Contas a Receber
1.1.3.09
(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.4
Estoque
1.1.4.01
Mercadorias
1.1.4.02
Produtos Acabados
1.1.4.03
Insumos
1.1.4.04
Outros


1.2
ATIVO NÃO CIRCULANTE
1.2.1
Realizável a Longo Prazo
1.2.1.01
Contas a Receber
1.2.1.02
Clientes
1.2.1.03
Outras Contas


1.2.2
INVESTIMENTOS
1.2.2.01
Participação em Cooperativas
1.2.3
IMOBILIZADO
1.2.3.01
Terrenos
1.2.3.02
Construções e Benfeitorias
1.2.3.03
Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04
Veículos
1.2.3.05
Móveis
1.2.3.06
(-) Depreciação Acumulada
1.2.3.07
(-) Amortização Acumulada


1.2.4
ATIVO INTANGÍVEL
1.2.4.01
Marcas e Patentes
1.2.4.02
(-) Amortização Marcas e Patentes


2
PASSIVO


2.1
CIRCULANTE
2.1.1
Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01
SIMPLES NACIONAL
2.1.1.02
INSS
2.1.1.03
FGTS
2.1.2
Contas a Pagar
2.1.2.01
Fornecedores
2.1.2.02
Outras Contas
2.1.3
Empréstimos Bancários
2.1.3.01
Banco A - Operação X


2.2
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
2.2.1
Exigível a Longo Prazo
2.2.1.01
Empréstimos Bancários
2.2.1.02
Banco A - Operação X
2.2.2
Resultados Diferidos
2.2.2.01
Receitas Diferidas
2.2.2.02
(-) custos diferidos


2.3
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1
Capital Social
2.3.2.01
Capital Social Subscrito
2.3.2.02
Capital Social a Realizar
2.3.2.
Reservas
2.3.2.01
Reservas de Capital
2.3.3
Lucros/Prejuízos Acumulados
2.3.3.01
Lucros/Prejuízos do Exercício Atual


3
CUSTOS E DESPESAS


3.1
Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1
Custos dos Materiais
3.1.1.01
Custos dos Materias Aplicados
3.1.2
Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01
Salários
3.1.2.02
Encargos Sociais


3.2
Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1
Custo das Mercadorias
3.2.1.01
Custo das Mercadorias Vendidas


3.3
Custo dos Serviços Prestados
3.3.1
Custo dos Serviços
3.3.1.01
Materiais Aplicados
3.3.1.02
Mão-de-Obra
3.3.1.03
Encargos Sociais


3.4
Despesas
3.4.1
Despesas Operacionais
3.4.1.01
Despesas Gerais
3.4.1.02
Mão-de-Obra
3.4.1.03
Encargos Sociais
3.4.1.04
Aluguéis


3.5
Outras Despesas
3.5.1
Despesas Gerais
3.5.1.01
Custos Alienação Imobilizado


4
RECEITAS


4.1
Receitas Operacionais
4.1.1
Receita Líquida
4.1.1.1
Receita Bruta de Vendas
4.1.1.1.01
De Mercadorias
4.1.1.1.02
De Produtos
4.1.1.1.03
De Serviços Prestados
4.1.2
Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01
Devoluções
4.1.2.02
Serviços Cancelados


4.2
Outras Receitas
4.2.01
Diversos
4.2.02
Receita de Alienação Imobilizado
Fundamentos Legais: Resolução CFC 1.115/2007, Lei 11.638/2007 e Lei Complementar 123/2006
Autora: Vladimir Rosa Fonseca