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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

FÉRIAS COLETIVAS Considerações Gerais


ROTEIRO
1. FÉRIAS COLETIVAS
2. ABRANGÊNCIA
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
4. COMUNICAÇÕES
    4.1. Comunicação aos Empregados
    4.2. Comunicação ao Sindicato
    4.3. Comunicação ao Ministério do Trabalho
    4.4. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
5. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO
6. EMPREGADOS COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMPREGO
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
8. ABONO PECUNIÁRIO
9. ANOTAÇÕES
    9.1 CTPS
    9.2. Livro Registro
10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
11. DIREITO ÀS FÉRIAS
12. REGIME DE TEMPO PARCIAL
13. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO
14. EMPREGADO TAREFEIRO
15. EMPREGADO COMISSIOMISTA
16. EMPREGADO QUE PERCEBE ADICIONAL
17. PAGAMENTO
18. INCIDÊNCIAS INSS E FGTS
19. PENALIDADES
1. FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa e etc.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo.
É justamente nestas situações de queda em que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.
2. ABRANGÊNCIA
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
A CLT, em seu Art. 139, estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores aos 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:
 - ao órgão local do Ministério do Trabalho - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
 - ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
 - a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
4. COMUNICAÇÕES
4.1. Comunicação aos Empregados
Modelo de Comunicação aos Empregados
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DA CLT, ART. 139, § 3º, AOS EMPREGADOS DO estabelecimento, setor(es) ou seção(ões): .....................................................
Comunicamos que, no período de ........./........../.......... a ........../........../........., gozarão férias coletivas, os funcionários empregados citados no estabelecimento, setor (s) ou seção (ões) acima.
Referidos empregados devem procurar o Departamento Pessoal até ........../........../........., a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e financeiras necessárias.
  
___________________________________
A Direção
4.2. Comunicação ao Sindicato
Modelo de Comunicação ao Sindicato
Ilmo. Sr. ......................................................................
Presidente do Sindicato ................................................................................
Endereço ......................................................................................................
Cidade ..........................................................................................................
Ref.: Comunicação de férias coletivas (CLT, art. 139, § 3º).
Sr. Presidente:
Em cumprimento à vigente legislação trabalhista, enviamos anexa cópia da comunicação efetuada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da CLT, art. 139, § 3º.
Atenciosamente,
_____________________________________________________
Carimbo e assinatura do responsável legal pela empresa
4.3. Comunicação ao Ministério do Trabalho
Modelo de Comunicação ao MTE
_______________________________, ______ de ________________ de ________
Ao Ministério do Trabalho e do Emprego
Delegacia de __________________
Endereço _____________________
Cidade _________________ Estado _____
Ref.: COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Prezados senhores,
Cumprimos o dever legal de comunicar-lhes a concessão de férias coletivas a todos os empregados do (setor) ______________________________ do estabelecimento situado no endereço: ______________________________________________, no período de ______/______/_____  a ____/_____/_____.
Atenciosamente,
___________________________________________
Nome do responsável pela empresa:
Carimbo da empresa
(enviar uma cópia par o sindicato dos empregados)
PROTOCOLO DE RECEPÇÃO:
Recebemos a 1a. via da comunicação do aviso de férias coletivas em ___/____/____
Carimbo e rubrica do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego:
4.4. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
As microempresas e empresas de pequeno porte, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, conforme disposição da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 51, V. Entretanto, não estão dispensadas de efetuar a comunicação ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional.
5. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO
Os empregados que possuam mais de 1 (um) ano de emprego, no momento da sua concessão deverá ser observado exposto no art. 130 da CLT.
Sendo que estes empregados não acarretará a alteração no período aquisitivo de férias.
6. EMPREGADOS COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMPREGO
O empregado que possuírem menos de 12 (doze) meses de vínculo empregatício, gozarão as férias coletivas proporcionais.Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme dispõe o art. 140 da CLT.
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
8. ABONO PECUNIÁRIO
Primeiramente, cabe observar o exposto no art. 143 da CLT, autoriza o empregado converter 1/3 de suas férias e, abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida. Sendo que o abono pecuniário poderá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Ocorre que ao que tange as férias coletivas só será permitido a conversão do abono de férias, desde que realizado o acordo coletivo entre empregador e o Sindicato Representativo da Classe. Sendo autorizado o pagamento do abono pecuniário deverá ser pago até dois dias antes do início das férias, conjuntamente com a remuneração das férias.
9. ANOTAÇÕES
Por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
9.1. CTPS
De acordo com a legislação trabalhista, o empregado não pode entrar em gozo de férias sem que apresente sua Carteira de Trabalho para as respectivas anotações.
9.2. Livro Registro
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou ficha de registro de empregados.
As empresas optantes pelo simples não estão obrigadas anotar as férias nos respectivos Livros ou fichas de registro.
10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago ao empregado, como remuneração das férias, será determinado de acordo com o salário à época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, de acordo com o texto constitucional.
11. DIREITO ÀS FÉRIAS
Conforme Art. 130, CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
a) 30 dias, se tiver até 5 faltas;
b) 24 dias, se tiver de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias, se tiver de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias, se tiver de 24 a 32 faltas; e
e) perde o direito de férias de tiver  33 ou mais faltas.
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas e descontadas no salário do empregado.
12. REGIME DE TEMPO PARCIAL
Conforme Art. 130 - A, CLT, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção :
a) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas;
b) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas;
c) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas;
d) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas;
e) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a   5 horas até 10 horas;
f ) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou  inferior a 5 horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas, ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade
13. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO
De acordo como Art. 142, CLT, os empregados que recebam salário fixo terão a remuneração das férias calculadas sobre o salário que percebam no momento de sua concessão.
14. EMPREGADO TAREFEIRO
De acordo como Art. 142, § 2º CLT, a remuneração utilizada para cálculo das férias é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
15. EMPREGADO COMISSIOMISTA
De acordo como Art. 142, § 3º CLT, para os empregados que recebem comissões ou percentagens sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores a concessão das férias.
16. EMPREGADO QUE PERCEBE ADICIONAL
De acordo como Art. 142, § 5º CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
17. PAGAMENTO
O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de férias. Na oportunidade o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverá constar as datas de início e término do respectivo período. Tal previsão legal encontra-se no Art. 145, CLT.
18. INCIDÊNCIAS INSS E FGTS
No que tange ao INSS, a contribuição previdenciária incide sobre as férias, conforme a faixa que se enquadre. Para a determinação da alíquota de desconto somam-se as importâncias recebidas durante o mês, ou sejam remuneração, férias e o adicional de 1/3, lembrando que a incidência da contribuição sobre as férias deverá ocorrer no mês a que se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, conforme Art. 214, § 14, Decreto 3048/99.
Sobre o abono pecuniário das férias (conversão de 1/3) não há incidência previdenciária, conforme Art. 214, § 9º, V, “i”, Decreto 3048/99.
No que tange ao FGTS, conforme Art. 27, Decreto 99.684/90, haverá incidência de INSS sobre as férias, bem como 1/3 constitucional. No que tange ao abono pecuniário, este não terá incidência de FGTS.
19. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 UFIRs por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Obs:
NOTA: a UFIR foi extinta em 27/10/2000 o valor a ser utilizado na conversão para reais será o do exercício de 2000, ou seja R$ 1,0641 (lei nº 10.192 de 14/02/2001).
Autora: Luciana Fortes da Silva

FALTAS JUSTIFICADAS Art. 473 da CLT


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ARTIGO 473 DA CLT
    2.1. Falecimento
    2.2. Casamento
    2.3. Nascimento de filho
    2.4. Doação de sangue
    2.5. Alistamento eleitoral
    2.6. Serviço militar
    2.7. Exame vestibular
    2.8. Comparecimento em Juízo
    2.9. Reunião em Organismo Internacional
3. PROFESSOR
1. INTRODUÇÃO
As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas em Lei, em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda, a critério da empresa, mediante regimento interno. Existem determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
São as denominadas faltas justificadas em lei ou faltas legais, em que há a interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe.
2. ARTIGO 473 DA CLT
O legislador através do caput do artigo 473 da CLT menciona:
...(Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário)...
Ao tratar das faltas justificadas, ele foi claro ao dizer que estas são consideradas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias úteis que o empregado foi contratado para trabalhar, sendo assim, o sábado não trabalhado, o domingo e os feriados não entram na contagem. 
Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos deste mesmo artigo, as hipóteses que o empregado poderá faltar justificadamente sem prejuízo do salário desde que comprovadamente, e a menção quanto ao dias serem consecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.
Exemplo:
Empregado trabalha de segunda a sexta-feira com sábado compensado e o pai falece na sexta-feira pela manhã, então será abonada para este empregado a sexta-feira e a segunda-feira, vez que são dois dias úteis e consecutivos.
2.1. Falecimento
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
São considerados:
Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros  reconhecidos legalmente ou judicialmente;
Ascendentes –  os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
Descendentes –  também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o .  Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso.  Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.
2.2. Casamento
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Deverão ser considerados três dias consecutivos, de trabalho (caput do artigo). 
Ex.1: Casamento na 6ª feira depois do expediente.  Sábado compensado.
1º dia de falta justificada será 2ª ;
2º dia de falta justificada será 3ª e
3º dia de falta justificada será 4ª.
Ex. 2: Casamento na 6ª feira depois do expediente.  Sábado trabalhado.
1º dia de falta justificada será Sábado;
2º dia de falta justificada será 2ª e
3º dia de falta justificada será 3ª.
A lei não menciona se trata de casamento civil ou religioso,  podendo-se justificar tanto com a certidão de casamento no civil ou com o comprovante que a Igreja fornece conforme a religião da pessoa. Independentemente do empregado apresentar dois comprovantes, somente permanece três dias de direito..
2.3. Nascimento de filho
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
A CLT continua com esta redação, estabelecendo um dia para o caso de nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana.  Ocorre que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º inciso XIX estabeleceu o direito aos pais à Licença Paternidade e até que este seja regulamentado, o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que este período é de cinco dias.  Como não faz referência a dias de trabalho entende-se que sejam dias corridos sendo este o entendimento predominante.  Porém, o Secretário de Relações de Trabalho na IN SRT 1 de 1988 refere-se à licença como uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 para 5 dias, referindo-se a dias úteis.
Ex.: Filho nasceu na 2ª feira, a licença será de cinco dias corridos (2ª a 6ª da mesma semana)
2.4. Doação de sangue
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Embora o legislador não tenha sido específico neste caso, entende-se que sua intenção seria proporcionar restabelecimento (pela perda de sangue) ao empregado-doador.  Assim o dia de descanso seria o dia da doação voluntária de sangue.
2.5. Alistamento eleitoral
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
Atualmente com os procedimentos céleres da Justiça Eleitoral em um dia é realizado todo o procedimento para alistamento eleitoral,  porém, a lei ainda está em vigor e estabelece falta justificada de dois dias que podem ou não ser contados consecutivamente.
2.6. Serviço militar
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina in verbis:
“Art.65 - Constituem deveres do Reservista:
(...)
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do "Dia do Reservista";
(...)”
A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
2.7. Exame vestibular
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
O abono da falta não é apenas de um dia, mas de todos os dias em que a pessoa estiver prestando vestibular, sendo que as provas serão somente aquelas para admissão em estabelecimento de ensino superior, Entretanto, há necessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias em que estará fazendo o exame, pois, do contrário o empregador não terá a obrigação de abonar a falta.
O legislador não requer a aprovação e nem a efetivação da matrícula na faculdade. 
Ex.: empregado trabalha durante o período diurno e o vestibular é no período noturno.  Pelo disposto no inciso VII, o trabalhador estará dispensado durante todo o dia (períodos diurno e noturno) de qualquer prestação de serviços.  Não são considerados os dias de deslocamento, em caso de viagens para a realização de provas.
2.8. Comparecimento em juízo
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Inciso acrescentado pela Lei 9.853/1999.
O legislador deixou bem ampla a abrangência deste inciso. Quanto à contagem de dias estabeleceu: “pelo tempo que se fizer necessário” significando qualquer tempo.  Minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado compareça a Juízo. Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das partes, ativa ou passiva, ou ainda auxiliares:  autor, réu, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc.,  Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário:  Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar, entre outros. 
2.9. Reunião em organismo internacional
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Inciso acrescentado pela Lei 11.304/2006.     O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo 'as horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião. Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional.  Quando o legislador refere-se ao Brasil como membro de Organismo Internacional, entende-se a República Federativa do Brasil, sendo que a reunião tem de ser oficial.
3. PROFESSOR
Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores tem direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento (gala ou de luto), em consequência de  falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Fundamentos legais: citados no texto.
Autora: Luciane Mialski

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL



Prazo para recolhimento

A contribuição sindical é devida por todos os empregadores que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo, independentemente de serem ou não associados ao mesmo, ressalvadas algumas exceções que poderão ser verificadas no Boletim Econet Trabalhista nº 01/2011 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Pessoas Jurídicas.
Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.
A CLT dispõe a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurídicas, nos artigos 580, inciso III e 581.
De acordo com o artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Para este ano a data limite será 31/01/2011.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ICMS/PR DFC e GI-ICMS - ANO BASE 2010 Prazo de Entrega - Retificação do Econet Express nº 25/2010


Em retificação ao que havia sido informado no Econet Express nº 25/2010, informamos que o prazo para os contribuintes do ICMS entregarem a DFC - Declaração Fisco Contábil (tanto a DFC normal quanto a DFC retificadora), relativas ao ano base 2010, é no dia 20 de junho de 2011 - conforme item 1.5 da NPF Conjunta CRE/CAEC 01/2011.
O mesmo prazo se aplica à entrega da GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, ano base 2010, devendo a entrega, portanto, ser efetuada até 20 de junho de 2011 - conforme item 3.5 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 01/2011.
Informamos que as obrigações acima não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no ano de 2010, sendo que estes contribuintes entregarão suas informações através da DASN - Declaração Anual do Simples Nacional.
A citada Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 01/2011 traz ainda a definição dos contribuintes obrigados à entrega das declarações acima, e as demais disposições a serem observadas quanto à referida entrega.
Econet Editora Empresarial Ltda

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

LALUR - ECONET Gratuito para Assinantes Livro de Apuração do Lucro Real


O Sistema LALUR Econet servirá para realizar a apuração do Lucro Real das empresas, determinando, a partir de valores informados pelo usuário, qual será o Imposto de Renda a ser recolhido – Parte “A”. O sistema tem ainda a funcionalidade de controlar valores que influenciarão em exercícios subseqüentes – Parte “B”.
Funcionalidades do sistema
- Configuração flexível para o cadastramento das contas;
- Controle do PAT em relação às despesas do exercício;
- Permite o cadastramento de contas de controle;
- Efetua os cálculos e transporta automaticamente para os campos onde serão aplicados;
- Flexibilidades na mudança das telas utilizadas pelo sistema;
- Histórico de utilização do sistema, garantindo integridade sobre as informações lançadas;
Este aplicativo foi desenvolvido em linguagem web e será acessado on-line, através de um link em nossa página principal, na Área Especial – LALUR. Uma das principais vantagens desta linguagem de programação é ter uma maior facilidade de navegação nas telas e evitar que o usuário tenha que realizar download de atualização, cada vez que o sistema tenha uma nova versão.
Os resultados dos cálculos gerados pelo programa, são realizados com base nas informações preenchidas pelo usuário, devendo ter máxima cautela em sua utilização, principalmente no que tange às adições e exclusões do Lucro Real, para que não haja inconsistências no cálculo do imposto.
Econet Editora Empresarial Ltda

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Receita exclui 31 mil empresas do Simples Nacional

Receita exclui 31 mil empresas do Simples Nacional

Elas estavam num lote de 35 mil empresas notificadas a partir de setembro de 2010; ainda neste semestre deverá haver novas notificações

Dilma Tavares

A Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. Conforme a Receita, as exclusões ocorreram em 1º de janeiro de 2011. Elas estavam num lote de 35 mil empresas consideradas as maiores devedoras do sistema e que foram notificadas a partir de setembro do ano passado. Dessas, apenas 4 mil regularizaram a situação.As empresas notificadas faziam parte de um conjunto de 560 mil devedoras do fisco. A Receita prevê novas notificações ainda para esse primeiro semestre de 2011.
As empresas excluídas ainda podem quitar seus débitos, que precisa ser feito à vista, e fazer nova opção pelo Simples Nacional até o dia 31 de janeiro, quando termina o prazo anual de adesão ao sistema. Como o processo de exclusão e de opção ocorre no mês de janeiro, a permanência da empresa no sistema não é interrompida até o final do período.
Dificuldades
Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o fato de haver mais de 500 mil empresas do Simples em situação de débito tributário mostra as dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a conseqüente exposição à concorrência de produtos importados.
Soma-se a isso, segundo Quick, o fato de que há cerca de 5 anos o teto do Simples Nacional permanece o mesmo – R$ 2,4 milhões, sem qualquer ajuste. Assim, por exemplo, mais de três mil empresas estão na última faixa e em vias de estourar esse teto e sair prematuramente do sistema de tributação diferenciada. O gerente explica que a saída do sistema altera substancialmente a carga tributária e a estrutura de custo da empresa e pode levar à sua saída do mercado ou empurrá-la para a informalidade, o que entende, contraria os objetivos da política pública instituída pela Lei Geral de incentivo à formalização, ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda.
“As empresas estão fragilizadas e precisam de apoio”, diz Bruno Quick. Ele lembra que os débitos do Simples Nacional sequer podem ser parcelados e alerta para a necessidade de mudanças, conforme previa o Projeto de Lei Complementar 591 que tramitava na Câmara dos Deputados em 2010. “Alguns empresários têm a esperança de que esse projeto seja votado ainda em fevereiro deste ano, conforme prometeu o líder do governo no final do ano passado e que, entre as mudanças, seja incluido o parcelamento de débitos das empresas”.
Fonte: Agência Sebrae de Notícias

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Mantega anuncia que salário mínimo será de R$ 545 a partir de fevereiro

Proposta anterior era de salário mínimo de R$ 540.

Alexandro Martello

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta sexta-feira (14) que o governo defenderá um novo valor para o salário mínimo neste ano. Segundo ele, ao invés de R$ 540,conforme o governo vinha determinando até o momento, o Executivo defenderá uma correção do salário mínimo para R$ 545, mas a partir de fevereiro deste ano, com pagamento em março. Deste modo, os trabalhadores receberão R$ 540 em fevereiro (relativos ao mês anterior), e R$ 5 a mais no mês de março. O valor precisa ser aprovado pelo Congresso.
"O salário mínimo vai ficar em R$ 545. Vamos fazer modificação na correção que foi feita. Projetamos uma inflação para poder fazer o decreto [que reajustou o salário mínimo para R$ 540], mas a inflação foi maior. Vamos fazer uma correção, substituindo dezembro estimado por dezembro realizado. Iria para R$ 543, mas, arredondando, vai para R$ 545", declarou ele, bricando que, assim, não haveria problemas de sacar os valores nos caixas eletrônicos. "Arredondamos [de R$ 543] para R$ 545 para dar uma colher de chá para o trabalhador"
O ministro da Fazenda acrescentou ainda que o governo vai editar uma nova Medida Provisória para estabelecer uma política nacional para o salário mínimo entre 2011 e 2015. Entretanto, a fórmula atual, que prevê a correção pelo crescimento do PIB e da inflação, será mantida, disse ele.
"Isso é uma conquista dos trabalhadores, que foi negociada com os sindicatos. Não é novidade. É melhor para todos trabalhadores termos uma política que gere reajustes. O próximo aumento [de 2012] será de 13% a 14%. A partir do próximo ano, o aumento será substancial", afirmou o ministro, que participou nesta sexta-feira da primeira reunião ministerial do governo Dilma Rousseff.
Com a correção maior do salário mínimo, o governo também elevará os gastos públicos neste ano. Isso porque, de acordo com dados do Ministério do Planejamento, cada R$ 1 de reajuste representa quase R$ 300 milhões a mais em gastos por conta do pagamento de benefícios previdenciários. Deste modo, o aumento em R$ 5 no salário mínimo deverá ter um impacto de R$ 1 bilhão a R$ 1,5 bilhão nas contas públicas em 2011.
Fonte: G1-Globo