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sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Construtoras vencem ação sobre base de cálculo do ISS
SOBRE O RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I-BM n° 14/2010
INFORMATIVO
BM - APOIO EM ADMINISTRAÇÃO Ltda.
Conforme a Lei n° 12.101/2009 e o Decreto n° 7.237/2010, as Entidades Beneficentes de Assistência Social devem proceder o seu recadastramento nos respectivos Ministérios, de acordo com o descrito abaixo:
· ENTIDADES DE EDUCAÇÃO:
o Site para recadastrar: http://siscebas.mec.gov.br/
o Devem ter certificado digital (token) de uma autoridade certificadora. Deve ser do tipo A3
o Prazo: não há na legislação (Lei n° 12.101/2009; Decreto n° 7.237/2010; Portaria n° 920/2010) prazo estipulado para as Entidades de Educação fazerem seu recadastramento. Alertamos apenas que é um pré requisito providenciar o recadastramento antes de solicitar o Certificado original de Entidade Beneficente. Para as Entidades já certificadas, alertamos que façam o recadastramento antes do vencimento do seu certificado. As Entidades que já efetuaram o pedido de renovação devem fazer seu recadastramento o quanto antes, porém lembramos que não há um prazo limite.
· ENTIDADES DE SAÚDE:
o Site para recadastrar: www.saude.gov.br/cebas-saude
o Ainda não necessitam ter certificado digital (token) de uma autoridade certificadora. Porém alertamos que posteriormente será necessário.
o Prazo: não há na legislação (Lei n° 12.101/2009; Decreto n° 7.237/2010; Portaria n° 920/2010) prazo estipulado para as Entidades de Educação fazerem seu recadastramento. Alertamos apenas que é um pré requisito providenciar o recadastramento antes de solicitar o Certificado original de Entidade Beneficente. Para as Entidades já certificadas, alertamos que façam o recadastramento antes do vencimento do seu certificado. As Entidades que já efetuaram o pedido de renovação devem fazer seu recadastramento o quanto antes, porém lembramos que não há um prazo limite.
· ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
o O Ministério do Desenvolvimento Social ainda não disponibilizou um sistema para que as Entidades possam realizar seu recadastramento no Cadastro Nacional. Enquanto este sistema não for disponibilizado, o recadastramento não poderá ser exigido no momento da certificação ou renovação.
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Ø Veja informações sobre o “Curso Prático Específico para cada área de Atuação sobre o Decreto n° 7.237/2010, Regulamentador da Lei n° 12.101/2009” – Como proceder para solicitar certificação ou renovação do título de Entidade Beneficente de Assistência Social junto aos Ministérios Competentes – no site www.bm-administracao.com.br ou pelo telefone (51) 3059.1136.
BM – Apoio em Administração
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Fones (51) 3059.1136 ou 3059.1137
A Direção.
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária
31/08/2010
Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus.
O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.
Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.
De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.
A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.
Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fonte: Folha.comAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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