O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela portaria nº 206/2010 - CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a Norma de Procedimento Fiscal n° 090/2010, acrescenta o subitem 4.1.1 ao item 4 da Norma de Procedimento Fiscal 50/2008: ao estabelecimento obrigado ao uso da NF-e, conforme disposto no item 7 da NPF 095/2009, deverá previamente declarar esta condição, através do Portal da SEFA, na área restrita Receita/PR, no menu “Obrigado parcial de Nf-e”. Nota: Itens 6 a 6.3 e 7 da NPF 95/2009: 6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: 6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; 6.3. de comércio exterior. 7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3. |
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
ICMS - PR Nota Fiscal Eletrônica Declaração de Obrigatoriedade Parcial
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Multa para empresa que erra pode ser limitada
A proposta fixa o teto do valor da multa nestes casos: R$ 200 mil.
Débora Pinho
A punição imposta a empresas que atrasam para enviar dados eletrônicos ao Fisco ou erram informações na hora de preencher formulários pode ser limitada. É o que prevê o Projeto de Lei 7.544, de 2010, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta fixa o teto do valor da multa nestes casos: R$ 200 mil. As empresas sentirão o alívio no caixa, caso o projeto vire lei, já que atualmente há multas que chegam a ultrapassar o débito tributário.
Hoje, a multa prevista na legislação é equivalente a 0,5% da receita bruta da empresa que não apresentar os registros e arquivos conforme as regras do Fisco. Essa multa deve ser limitada, pela proposta, em R$ 100 mil. Para empresas que omitirem dados ou prestarem informações incorretas ou atrasadas, a multa é equivalente a 1% da receita bruta da empresa no período. Se o projeto de lei for aprovado, a multa não poderá ser superior a R$ 200 mil nestes casos.
A ideia do deputado é alterar a Lei 8.218/91, que trata de impostos e contribuições federais, em proposta que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Ela será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A mudança deve refletir diretamente no bolso das empresas. “Pelo simples fato de não ter apresentado informações solicitadas pelo Fisco, uma empresa que tenha auferido R$ 30 milhões de receita bruta no ano, por exemplo, poderá sofrer multa de até R$ 300 mil. Para as grandes empresas, a insegurança é ainda maior. É comum auferirem receita bruta anual superior a R$ 1 bilhão. A multa, neste caso, poderia chegar a R$ 10 milhões ou mais”, explica o advogado tributarista Mário Costa, do escritório Dias de Souza.
Segundo ele, “a sistemática atual gera situações absurdas”. E, por isso, a fixação de um teto em Reais evita distorções e impede as empresas de sofrerem multas milionárias nesses tipos de situações, de acordo com o tributarista.
Prejuízo ao contribuinte
As multas impostas pelo Fisco são alvos constantes de críticas do advogado tributarista Raul Haidar. Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no dia 27 de julho deste ano, ele contou que uma pequena indústria paulista foi multada pelo Fisco estadual em mais de R$ 3 milhões. Motivo: entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros. Para o Fisco, houve infração aos artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS. A multa foi baseada no artigo 527, inciso VIII, alínea x, do mesmo regulamento. E ainda, para o Fisco, a indústria deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas as informações.
“Além de contrariar o princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, pois não existe uma lei que obrigue o atendimento daquela obrigação na forma descrita na Portaria 32, a multa imposta ignora as normas do artigo 37 da CF, contidas no artigo 111 da Constituição do Estado e explicitadas na Lei Complementar (estadual) 939, de 3 de abril de 2003 em diversos artigos”, reclama o advogado.
Para Raul Haidar, “claro está que uma multa sem limite máximo apresenta evidentes efeitos confiscatórios e pode, caso não venha a ser repelida pelo Judiciário, implicar numa verdadeira sentença de morte para uma empresa”. Segundo ele, no caso da indústria paulista, a multa “ultrapassa o próprio capital social da empresa e mesmo o seu patrimônio líquido. Ou seja: se tiver que pagar a multa, a empresa e os empregos que gera simplesmente desaparecem, apenas por ter errado ou omitido uma informação que o fisco poderia apurar no próprio estabelecimento, mediante um levantamento fiscal”.
Fonte: Consultor Jurídico
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