DECRETO
8.174, DE 1-11-2017
(DOE-PR DE 6-11-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas
modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem, em especial
sobre a substituição
tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das
datas indicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os
ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem
como o contido no protocolado sob nº 14.899.439-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro
de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 15ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º do Subanexo I do Anexo
III:
“§ 3.º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma
estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017).”.
Alteração 16ª Fica acrescentado o § 1 5 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo
III:
“§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado
por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE,desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando
solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017).”.
Alteração 17ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 28 do Subanexo I do
Anexo III
“Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as
informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro
Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento
do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não
conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF
6/2017).”.
Alteração 18ª Fica acrescentado o art. 72-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 72-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no
CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá
ser observado (Ajuste SINIEF 8/2017):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no
inciso XV do § 1º do art. 74 deste Subanexo;
II - após o registro do evento referido no inciso I do “caput” deste artigo, o
transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo
à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
III - a pós a emissão do documento referido no inciso II do “ caput” deste
artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e
emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do
procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto,
nos termos da legislação.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e
de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4.º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de
60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 6.º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do
consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou
recebedor.
§ 7.º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de
substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado,
desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como
remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e
desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.
Alteração 19ª O inciso I do “caput” do art. 98 do Subanexo I do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e
10/2017);(NR)
..............................................................................................................
§ 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os
incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações
internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).”.
Alteração 20ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 105 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 5.º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada
a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando
solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/2017).”.
Alteração 21ª O “caput” do art. 41 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato
Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário
de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel,
alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas
nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM,
bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio,
inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na
posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).”.(NR)
Alteração 22ª A posição 53 da tabela de que trata o “ caput” do art. 28 do
Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição
53.1:
“
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os 4
classificados no CEST 01.053.01 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
53.1
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade
inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS97/2010) (Convênio ICMS 81/2017) .
|
”.
Alteração 23ª As posições 27 e 29 da tabela de que trata o “caput” do art. 96
do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as
posições 27.1 e 29.1:
“
27
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes)
corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
27.1
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos (Protocolos ICMS191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017)
|
29
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
29.1
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes (Protocolos ICMS191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) .
|
”.
Alteração 24ª Ficam acrescentadas as posições 6-A e 8-A à tabela de que trata
inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX:“
6-A
|
17.053.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popu-lar
que não sejam adicionados de cacau, nem rechea-dos, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(ConvêniosICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
|
8-A
|
17.054.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independente-mente de sua denominação comercial. Exceto o
CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) .
|
”.
Alteração 25ª A posição 53.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III
do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a
posição 53.1:
53.0
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
53.1
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo,
do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade
inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) .
|
”.
Alteração 26ª As posições 27.0 e 29.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do
Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe as posições 27.1 e 29.1:
“
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes)
corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
27.1
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos (Convênio ICMS81/2017)
|
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
|
29.1
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes (Convênio ICMS81/2017) .
|
”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de
agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em
relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação
à alteração 18ª; e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação em relação à alteração 24ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: COAD