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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Medida Provisória nº 497 de 2010


ROTEIRO
1. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
2. RETENÇÃO DO IMPOSTO
3. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
4. BASE DE CÁLCULO
1. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
A Medida Provisória Nº. 497, de 27 de julho de 2010, art. 20, introduziu mudanças na lei 7.713 de 22 de dezembro de 1.988, introduzindo nesta norma o art. 12-A, que trata da tributação sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma recebidos acumuladamente.
Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento abrangendo quaisquer acréscimos e juros recebidos pelo contribuinte, podendo ser reduzido da base do cálculo do IR, os valores relativos a custas com processos judiciais como advogados e peritos desde que possuam documentação comprobatória e se estes gastos foram sofridos pelo contribuinte sem indenização.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
2. RETENÇÃO DO IMPOSTO
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
3. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
AtençãoO mesmo não se aplica nos casos do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, onde o mesmo será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
c) Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº. 10.865, de 2004)
d) O total dos rendimentos de que trata esta matéria, observado os custos com ação judicial necessária ao seu recebimento, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
e) Os rendimentos recebidos em cumprimento de decisão Judicial , o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
f) Os rendimentos acumulados recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
A Medida Provisória 497, de 2010 entrou em vigor em 28 de junho de 2010.

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