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terça-feira, 24 de agosto de 2010

DECRETO Nº 182/2010 - Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências. Umuarama

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; com base no artigo 3.° da Lei Complementar n.° 247/2010;



R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I
Da Definição de NFS-e

Art. 1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente no Sistema NFSe disponibilizado gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Umuarama, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.umuarama.pr.gov.br”, no ícone SERVIÇOS ONLINE, NOTA FISCAL ELETRÔNICA na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
a- configuração do perfil do contribuinte;
b- emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
c- envio de NFS-e por e-mail;
d- exportação de NFS-e emitida e recebida;
e- verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 3º. O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISS pela somatória de suas operações mensais;
II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia de pagamento do ISS retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas.
Art. 4º. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de Senha Web, 
Art. 5º. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "issqn@umuarama.pr.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-e

Art. 6º. A NFS-e, que obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura, conterá as informações:
I. número seqüencial;
II. código de verificação de autenticidade;
III. data e hora da emissão;
IV. identificação do prestador de serviços, com:
a)                nome ou razão social;
b)                nome de fantasia;
c)                endereço;
d)                 inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) – CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
e)                   inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
V . identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
e) inscrição municipal se houver;
VI. discriminação do serviço;
VII. valor total da NFS-e;
VIII. discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
IX código do serviço;
X. valor total das deduções, se houver:
XI valor da base de cálculo;
XII. alíquota do ISS;
XIII. valor do ISS;
XIV. indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XV. indicação de serviço não tributável pelo Município , quando for o caso;
XVI.  indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII.  número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Umuarama”, “Secretaria de Administração e Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e”.
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional para as pessoas físicas, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Seção III

Da Emissão da NFS-e


Art. 7º.  Ficam obrigados a utilizarem e emitirem  exclusivamente  a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e :
I – a partir de 01 de outubro de 2010, os contribuintes com as seguintes atividades:
a)                subItens 01.01 ao 01.08 do item 01 da lista de serviços;
b)                subitens 05.02 e 05.08 do item 05 da lista de serviços;
c)                subitem 06.04 do item 06 da lista de serviços;
d)                subitens 09.01 e 09.02 do item 09 da lista de serviços;
e)                suitens 10.01 ao 10.10 do item 10 da lista de serviços
f)                  subitens 11.02 e 11.03 do item 11 da lista de serviços;
g)                subitens 13.02 ao 13.05 do item 13 da lista de serviços;
h)                subitens 14.01 ao 14.13 do item 14 da lista de serviços;
i)                  subitem 16.01 do item 16 da lista de serviços;
j)                   subitens 17.01 ao 17.24 do item 17 da lista de serviços;
k)                subitem 18.01 do item 18 da lista de serviços;
l)                   subitem 23.01 do item 23 da lista de serviços;
m)              subitem 25.03 do item 25 da lista de serviços;
n)                subitem 28.01 do item 28 da lista de serviços.

II – as demais atividades que vierem a ser obrigadas á emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica serão definidos por Decreto posteriormente.
Art. 8º. A NFS-e deve ser emitida, por meio da Internet, no sítio http://www.umuarama.pr.gov.br/, acessando serviços online e a seguir o ícone NFS-e (nota fiscal eletrônica) somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º. A NFS-e emitida deverá ser enviada ao tomador de serviços por meios eletrônicos, ou impressa quando solicitada por ele.
Art. 9º. A emissão de NFS-e poderá ser efetuado por lote, através de remessa de arquivo tipo “XML”, com layout específico, disponível no programa eletrônico.
Art. 10.  A emissão de NFS-e poderá ser efetuado por lote, através de remessa de arquivo tipo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
Art. 11. Mediante requerimento poderão ser autorizados regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes com um grande volume de transações.
Art. 12. A partir do momento em que a empresa solicite a emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou Município decretar a obrigatoriedade de emissão da mesma, o contribuinte não vai mais poder expedir a Nota fiscal Impressa.

 

Seção IV
 

Da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 13. O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos geradores nele ocorridos.
Art. 14. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio da rede bancária autorizada, mediante guia de recolhimento emitida na forma prevista na seção seguinte.
Seção VI
Do Documento de Arrecadação
Art. 15. O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de guia de recolhimento emitida pelo sistema  NFS-e disponibilizado pela Prefeitura, pela somatória das operações registradas em cada mês.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica:
I – ás empresas estabelecidas no Município e enquadradas no regime de recolhimento de ISS por estimativa ou fixo.
II - às empresas estabelecidas no Município e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL.
Art. 16. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no “caput” do artigo 16, até a data de validade nele constante.
Parágrafo único. Após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema NFSe disponibilizado pela Prefeitura.
Art. 17. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado nesta seção:
I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet;
II - comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio Terminal;
III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa.
IV – os comprovantes a que se refere o caput, só serão válidos desde que haja confirmação bancária recepcionada pelo sistema de arrecadação do Município.

Seção VII
        Do Cancelamento da NFS-e

Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes da emissão da guia de recolhimento e até a data de vencimento do imposto.
Parágrafo único. Após a emissão da guia de recolhimento ou após a data de vencimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no Sistema NFSe disponibilizado pela Prefeitura  até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no “caput”, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL,  aos 13 de agosto  de 2010.


                                     



MOACIR SILVA
Prefeito Municipal





ARMANDO CORDTS FILHO

Um comentário:

  1. Líder nacional no segmento de integração de notas fiscais municipais eletrônicas para prestadores de serviços (NFSe), a Conceito W está em processo de expansão de parceiros (parceria nfse) e clientes para o produto CW NFS-e - software que realiza a integração dos sistemas de gestão (ERPs) das empresas com os portais das prefeituras para emissão da NFSe. A ferramenta é essencial para os prestadores de serviços que emitem um grande número de notas fiscais. Homologado para mais de 60 cidades no Brasil, o CW NFS-e pode ser interligado com qualquer sistema. Mais de 40 softwares de gestão distintos já foram integrados. Com o CW NFSe, as empresas que possuem duas ou mais plantas podem adotar uma única solução para integrar com várias prefeituras. Mais informações: http://www.conceitow.com.br/cwnfs-e/

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