O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amplie o prazo em que o
autônomo continua com direitos de segurado sem pagar a contribuição se
comprovar que está desempregado. Com isso, o beneficiário passa a ter
até três anos para requerer benefícios junto ao INSS. A decisão, válida
apenas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, foi
tomada pela 5ª Turma da corte no início deste mês.
O
prazo concedido, conhecido como período de graça, que até então era de
12 meses, poderá ser ampliado em mais 12 meses se o segurado continuar
desempregado, comprovando o afastamento involuntário do mercado de
trabalho. Este período poderá ter nova ampliação, totalizando 36 meses
no total, naqueles casos em que o segurado já tenha pago mais de 120
contribuições.
O
período de graça é aquele em que o segurado, mesmo sem contribuir, pode
requerer benefícios junto ao INSS, pois mantém a chamada “qualidade de
segurado”.
A
decisão dá ao contribuinte individual os mesmos direitos do empregado
demitido. “Não há razão para a adoção de entendimento que exclua o
contribuinte individual (autônomo) da proteção social no caso de
desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de
trabalho, seja como empregado, seja como contribuinte individual”,
afirmou a relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein,
convocada para atuar na corte.
A
ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União no RS
em julho de 2010. Conforme o órgão, a diferença de tratamento entre os
contribuintes estaria violando a Constituição, atentando contra os
princípios da universalidade e isonomia.
No
acórdão, também foi permitida a comprovação da situação de “sem
trabalho” do autônomo por quaisquer meios permitidos no Direito. “Para
esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões
alheias a sua vontade, deve ser admitida a possibilidade de prova da
situação de desemprego da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo
para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito,
inclusive a prova testemunhal", escreveu a magistrada em seu voto.
O julgamento foi unânime, mas ainda cabe recurso contra a decisão junto às cortes superiores.
Paulo Ricardo de Oliveira
OAB/PR 41.572
(45) 3055-3746
(45) 9928-6346
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