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terça-feira, 12 de março de 2013

Redução de Alíquotas - PIS/PASEP e Cofins sobre a Cesta Básica

 12/03/2013
www.cenofisco.com.br
Redução de Alíquotas - PIS/PASEP e Cofins sobre a Cesta Básica
Com a publicação da Medida Provisória 609, de 08/03/2013,ficam reduzidas a zero as alíquotas daContribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, daContribuição para o PIS/PASEP-Importação eda COFINS-Importação incidentes sobre a receitadecorrente da venda no mercado interno e sobre aimportação de produtos que compõem a cestabásica, e são dadas outras providências.
Desta forma observamos que foram alterados alguns dispositivos, conforme segue:
A Lei nº 10.925/04 estabeleceque ficam reduzidas a zero as alíquotas dacontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes naimportação e sobre a receita bruta de venda no mercadointerno de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves eprodutos de origem animal classificados nos seguintes códigos daTIPI:
I – carnes bovina,suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animalclassificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
II – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
III – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
IV – açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
V – óleo de sojaclassificado na posição 15.07 da TIPI e outrosóleos vegetais classificados nas posições 15.08 a15.14 da TIPI;
VI – manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
VII – margarina classificada no código 1517.10.00;
VIII – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
IX – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
X – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
A partir da data depublicação da citada Medida Provisória, o dispostonos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23/07/2004,não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e1701.14.00 da TIPI.
A Lei nº 10.147/00também sofreu alterações, das quais destacamos quea contribuição para PIS-PASEP e a COFINS devidas pelaspessoas jurídicas que procedam àindustrialização ou à importação dosprodutos classificados nas posições 30.01, 30.03, excetono código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46e 3303.00, a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10e 9603.21.00, todos da TIPI, serão calculadas, respectivamente,com base nas alíquotas incidentes sobre a receita brutadecorrente da venda de produtos de perfumaria, de toucador ou dehigiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e10,3%, respectivamente.
A contribuição para oPIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação,de que trata o art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.865/04,estabelece que as alíquotas, no caso de importaçãode produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto naposição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de 2,1% e de9,9%, respectivamente.
A Lei nº 12.058/09dispõe sobre a suspensão da contribuiçãopara o PIS-PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda,no mercado interno, e passou a contemplar os seguintes produtos animaisvivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 daNomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando efetuada por pessoajurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoasjurídicas que produzam mercadorias classificadas noscódigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 daNCM.
As pessoas jurídicas sujeitasao regime de apuração não cumulativa dacontribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, inclusivecooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadasà exportação, poderão descontar dasreferidas contribuições devidas em cada período deapuração crédito presumido, calculado sobre ovalor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperadopessoa física.
A pessoa jurídica tributadacom base no lucro real que adquirir para industrializaçãoprodutos cuja comercialização seja fomentada com asalíquotas zero da contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art.1º da Lei nº 10.925/04, poderá descontar das referidascontribuições, devidas em cada período deapuração, crédito presumido determinado mediante aaplicação, sobre o valor das aquisições, depercentual correspondente a 40% das alíquotas previstas no caputdo art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º daLei nº 10.833/03, ou seja, de 0,66% e de 3,04%, respectivamente,observados os demais critérios.
O art. 56 da Lei nº 12.350/10passou a dispor que a pessoa jurídica tributada com base nolucro real, que adquirir para industrialização produtoscuja comercialização seja fomentada com asalíquotas zero da contribuição para o PIS-PASEP eda COFINS, previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1ºda Lei nº 10.925/04, poderá descontar das referidascontribuições, devidas em cada período deapuração, crédito presumido determinado mediante aaplicação, sobre o valor das aquisições, depercentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caputdo art. 2º da Lei nº 10.637/02 e no caput do art. 2º daLei nº 10.833/03, ou seja, de 0,198% e de 0,912%, respectivamente,observados os demais critérios.
O art. 6º da Lei nº12.599/12 passou a estabelecer que pessoa jurídica tributada noregime de apuração não cumulativa dacontribuição para o PIS-PASEP e da COFINS poderádescontar das referidas contribuições, devidas em cadaperíodo de apuração, crédito presumidocalculado sobre o valor de aquisição dos produtosclassificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados naelaboração dos produtos classificados nos códigos0901.2 e 2101.1 da TIPI, destinados à exportação.
Ressalta-se que, desde 08/03/2013, no tocante à contribuição para o PIS-PASEP e à COFINS:
a) odisposto nos arts. 8º (crédito presumido) e 9º(suspensão) da Lei nº 10.925/04 não mais se aplica amercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e0206.80.00 da NCM;
b) ficam revogados:
b.1) os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/04;
b.2) o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058/09;
b.3) o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/10; e
b.4) o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599/12.
(Medida Provisória nº 609/13 – DOU 1 de 08/03/2013 – Edição Extra)
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