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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Nova regra do IR favorece quem recebe até R$ 6.000 de participação nos lucros





MARCOS CÉZARI

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

A decisão do governo, de tributar exclusivamente na fonte os rendimentos recebidos pelos trabalhadores como participação nos lucros e resultados das empresas, corrige uma antiga distorção no Imposto deRenda e beneficia contribuintes que receberem até R$ 6.000 de PLR.

A tributação vale para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro deste ano e que superarem R$ 6.000 (até esse limite o valor será isento do IR), segundo a medida provisória nº 597.

Pela regra em vigor até 2012, os valores recebidos como PLR eram tributados pela tabela mensal para calcular o IR retido na fonte.
Dependendo do valor recebido, essa forma de taxação poderia levar um contribuinte a "pular" de faixa na declaração anual do IR.

Segundo a tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci, do Libertuci Advogados Associados, um contribuinte que durante o anofoi tributado em 15% (em 2012, renda tributável entre R$ 2.453,51 e R$3.271,38), por exemplo, poderia "pular" para a faixa de 22,5% ao somar a PLR recebida com o salário anual.

"Esses 'saltos' faziam com que esses contribuintes tivessem menor restituição ao declarar ou então até mais IR apagar", ressalta.

A decisão de tributar exclusivamente na fonte a PLR corrige essa distorção, segundo ela, uma vez que, na declaração, os valores não mais serão somados. Agora, a PLR será lançada na ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva".

Além de corrigir a distorção, Libertuci afirma que a isenção até R$ 6.000 beneficiará os trabalhadores, pois a tabela mensal que vigorará em 2013 isentará do IR apenas os rendimentos até R$ 1.710,78.

Ela dá alguns exemplos para mostrar o ganho dos trabalhadores. Uma PLR de R$ 6.000 seria tributada em R$ 860 pela regra antiga,mas agora ficará isenta. Uma de R$ 10 mil teria de pagar R$ 1.960, mas será tributada em apenas R$375 pela regra nova aqui, a redução do IR é de 80,9%. Para R$ 20 mil, a taxação cai 42,1%, ao passar de R$ 4.710 (regra antiga) para R$ 2.725 (regra nova).

Para o coordenador editorial de Imposto de Renda e contábil da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a mudança traz dois ganhos: um financeiro e um fiscal. "No mês que recebe a PLR, a pessoa tem ganho financeiro, pois não há tributação ou ela é menor, e, na declaração, não somará a PLR aos outros rendimentos."

IMPERFEIÇÃO

A tributarista, entretanto, vê uma imperfeição na medida provisória, que precisaria ser corrigida na conversão em lei pelo Congresso. Segundo a MP, os valores de PLR recebidos de anos anteriores devem ser somados e tributados conjuntamente pela tabela progressiva da própria MP.

Essa regra não é aplicada no caso de salários recebidos de forma acumulada. Nesta situação, o contribuinte tem a opção de usar uma tabela progressiva especial, que considera o número de meses a que os salários se referem.

"A extensão do raciocínio para a MP da PLR levaria à conclusão de que valores acumulados deveriam se submeter a uma tabela especial. Assim, no caso de dois PLRs de anos anteriores, a tabela deveria considerar duas vezes a isenção de R$ 6.000."


COFINS SOBRE LOCAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita auferida na locação de imóveis. No recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão dos valores recebidos como aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. A discussão é similar às que envolvem seguradoras e instituições financeiras. No caso das seguradoras, após o voto do ministro relator Cezar Peluso (aposentado), o julgamento do mérito do recurso foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. No processo sobre locação, a União sustenta que a decisão do TRF, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS.

Fonte: Valor Econômico



Proposta põe fim ao fator previdenciário 


Nova regra leva em conta soma entre idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria

O governo federal prepara um projeto de lei que substitui o fator previdenciário por uma regra que mescla idade mínima e tempo de contribuição ao INSS para obter a aposentadoria. Apelidada de 95/105,a fórmula, que entraria em vigor no médio prazo, exige que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para mulheres e 105 anos para homens.
O projeto está engatilhado para o caso de o Congresso Nacional retomar a votação do fim do fator previdenciário. A estratégia é simples, como definiu um auxiliar presidencial no Palácio do Planalto: “Se o fim do fator previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o projeto de lei entra no topo da agenda de Dilma. Caso contrário,essa briga vai ficar para depois”.

O governo prevê a instituição da fórmula 95/105 em um período de médio prazo, isto é, em até 12 anos, a partir da criação do novo mecanismo. Até a adoção dessas regras, o projeto prevê fórmulas graduais, partindo de 85/95 para a concessão de aposentadorias pelo INSS.

O governo federal está preocupado com as perspectivas para o déficit da Previdência, caso o ritmo de crescimento da economia demore mais a voltar. Em 2012, o Regime Geral de Previdência Social(RGPS), que paga aposentadorias e pensões a 29 milhões de pessoas, fechou comum saldo negativo de R$ 40,8 bilhões.
Segundo o governo, o rombo só não tem aumentado de forma mais rápida por contado forte crescimento do mercado de trabalho formal, o que eleva a arrecadação do INSS, e por conta do fator previdenciário. Criado nos anos 1990, o fator reduz o benefício previdenciário de quem se aposenta cedo.

Os técnicos do governo federal não apoiam o fator previdenciário, mas não escondem o fato de que o mecanismo, de fato,reduz as despesas do INSS. “Melhor com ele do que sem ele”, admite uma fonte da equipe econômica. O cenário ideal do governo seria substituir o fator pelo projeto que cria a regra 95/105 apenas após as eleições do ano que vem. Até lá,o Planalto pretende construir uma agenda mais próxima daquela defendida pelas centrais sindicais, que são contrárias ao fator previdenciário, e se opõem fortemente ao projeto defendido pelo governo.

A maior das entidades, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), chegou a preparar um projeto paralelo, que prevê a trocado fator previdenciário pela fórmula 85/95. Além deste patamar, entendem as centrais, não há negociação. O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves,chegou a dizer publicamente, no início do governo Dilma Rousseff, que havia grande interesse do governo em acabar com o fator previdenciário, mas ele só poderia ser substituído por uma nova fórmula. Depois da aprovação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em abril de 2012, o ministro afirmou que a pauta seguinte do ministério seria a reforma do RGPS e das pensões por morte.


Dados errados aumentam riscos de cair na malha fina

18/02/2013
A partir de março contribuintes começam a declarar o IR e precisam ficar atentos porque a Receita cruza as informações para não deixar passar as divergências
Com a chegada do mês de março, começa a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) e dessa documentação não tem como se eximir já que a Receita Federal, a cada ano, inova seus sistemas em busca de irregularidades nas documentações.

Segundo David Oliveira, delegado adjunto da Receita Federal em Londrina, todas as declarações são analisadas eletronicamente pela Receita e os dados são cruzados com outras declarações. "São análises eletrônicas que utilizam parâmetros de dados ou estatísticas que cruzam informações de outras declarações apresentadas e, quando há divergências, o sistema aponta e a pessoa‘cai’ na chamada malha fina", explica.

Oliveira comenta que são dois os principais motivos que levam as declarações acaírem na malha fina. O primeiro e mais comum é por conta da omissão de receita, ou seja, a não declaração de rendimentos, ou pela declaração de rendimentos abaixo do ganho real. "Em alguns casos não há má fé da pessoa,mas por uma falta de conhecimento ou observação, colocam um dependente em sua declaração, um idoso, por exemplo, mas essa pessoa tem um rendimento qualquer,então quando o CPF dela entra na declaração como dependente, esse rendimento também deve constar na declaração. Outro caso é a pessoa que teve um benefício social, porque ficou um mês de licença, e coloca sua folha de rendimento e não declara o benefício. Então esses são casos que a pessoa ou esquece o rendimento de alguém ou esquece um rendimento ocasional."

O segundo caso mais comum é a inclusão de despesas que não são dedutíveis."Como algumas pessoas que declaram gastos com uma despesa médica, que não são consultas, mas sim compras de medicamentos, ou um tratamento estético não solicitado por um médico", citou Oliveira. Segundo ele, nesses casos, consequentemente, a pessoa cairá na malha fina.

Fora esses casos em que não houve má fé, cair na malha fina da Receita Federal é muito fácil, uma vez que os dados da declaração de IR são cruzados com outras declarações como a Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), que é a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditado sem 2012 para seus beneficiários, no caso uma empresa para seus empregados.

Outra declaração com a qual o IR é cruzado é a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que é necessária quando ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica. A terceira fonte de dados de consulta da Receita, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas)prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na DMED são informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde identificam o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde também identificam os beneficiários titulares e os dependentes do plano.

Os cruzamentos de dados da Receita exploram todas as arestas financeiras do declarante. "É muito importante ter todos os comprovantes das declarações prestadas, ou seja, o balanço com tudo o que o contribuinte recebeu e quais foram os gastos, as despesas que são dedutíveis, para provar a renda líquida, a renda tributável. Com essa documentação em ordem, a pessoa também tem que compreender quais as deduções que a lei permite, a documentação correta e o preenchimento exato da declaração", finalizou Oliveira.


Fonte: Folha de Londrina – PR

Para TRF-4, contribuição previdenciária é ilegal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento no último dia 6 de fevereiro, em Mandado de Segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).

Com a decisão,as empresas associadas à Abramge poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos. A Associação tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges,o TRF-4 deve se alinhar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado, visto que esta verba não se incorpora a sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.

Como o julgamento não foi unânime na Turma, com dois votos contra um, a União poderá recorrer novamente no Tribunal contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 
Paulo Ricardo de Oliveira
       OAB/PR 41.572
       (45) 3055-3746       
       (45) 9928-6346

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