Pesquisar este blog

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

FÉRIAS COLETIVAS Considerações Gerais


ROTEIRO
1. FÉRIAS COLETIVAS
2. ABRANGÊNCIA
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
4. COMUNICAÇÕES
    4.1. Comunicação aos Empregados
    4.2. Comunicação ao Sindicato
    4.3. Comunicação ao Ministério do Trabalho
    4.4. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
5. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO
6. EMPREGADOS COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMPREGO
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
8. ABONO PECUNIÁRIO
9. ANOTAÇÕES
    9.1 CTPS
    9.2. Livro Registro
10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
11. DIREITO ÀS FÉRIAS
12. REGIME DE TEMPO PARCIAL
13. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO
14. EMPREGADO TAREFEIRO
15. EMPREGADO COMISSIOMISTA
16. EMPREGADO QUE PERCEBE ADICIONAL
17. PAGAMENTO
18. INCIDÊNCIAS INSS E FGTS
19. PENALIDADES
1. FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa e etc.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo.
É justamente nestas situações de queda em que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.
2. ABRANGÊNCIA
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
A CLT, em seu Art. 139, estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores aos 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:
 - ao órgão local do Ministério do Trabalho - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
 - ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
 - a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
4. COMUNICAÇÕES
4.1. Comunicação aos Empregados
Modelo de Comunicação aos Empregados
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DA CLT, ART. 139, § 3º, AOS EMPREGADOS DO estabelecimento, setor(es) ou seção(ões): .....................................................
Comunicamos que, no período de ........./........../.......... a ........../........../........., gozarão férias coletivas, os funcionários empregados citados no estabelecimento, setor (s) ou seção (ões) acima.
Referidos empregados devem procurar o Departamento Pessoal até ........../........../........., a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e financeiras necessárias.
  
___________________________________
A Direção
4.2. Comunicação ao Sindicato
Modelo de Comunicação ao Sindicato
Ilmo. Sr. ......................................................................
Presidente do Sindicato ................................................................................
Endereço ......................................................................................................
Cidade ..........................................................................................................
Ref.: Comunicação de férias coletivas (CLT, art. 139, § 3º).
Sr. Presidente:
Em cumprimento à vigente legislação trabalhista, enviamos anexa cópia da comunicação efetuada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da CLT, art. 139, § 3º.
Atenciosamente,
_____________________________________________________
Carimbo e assinatura do responsável legal pela empresa
4.3. Comunicação ao Ministério do Trabalho
Modelo de Comunicação ao MTE
_______________________________, ______ de ________________ de ________
Ao Ministério do Trabalho e do Emprego
Delegacia de __________________
Endereço _____________________
Cidade _________________ Estado _____
Ref.: COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Prezados senhores,
Cumprimos o dever legal de comunicar-lhes a concessão de férias coletivas a todos os empregados do (setor) ______________________________ do estabelecimento situado no endereço: ______________________________________________, no período de ______/______/_____  a ____/_____/_____.
Atenciosamente,
___________________________________________
Nome do responsável pela empresa:
Carimbo da empresa
(enviar uma cópia par o sindicato dos empregados)
PROTOCOLO DE RECEPÇÃO:
Recebemos a 1a. via da comunicação do aviso de férias coletivas em ___/____/____
Carimbo e rubrica do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego:
4.4. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
As microempresas e empresas de pequeno porte, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, conforme disposição da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 51, V. Entretanto, não estão dispensadas de efetuar a comunicação ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional.
5. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO
Os empregados que possuam mais de 1 (um) ano de emprego, no momento da sua concessão deverá ser observado exposto no art. 130 da CLT.
Sendo que estes empregados não acarretará a alteração no período aquisitivo de férias.
6. EMPREGADOS COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMPREGO
O empregado que possuírem menos de 12 (doze) meses de vínculo empregatício, gozarão as férias coletivas proporcionais.Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme dispõe o art. 140 da CLT.
7. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
8. ABONO PECUNIÁRIO
Primeiramente, cabe observar o exposto no art. 143 da CLT, autoriza o empregado converter 1/3 de suas férias e, abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida. Sendo que o abono pecuniário poderá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Ocorre que ao que tange as férias coletivas só será permitido a conversão do abono de férias, desde que realizado o acordo coletivo entre empregador e o Sindicato Representativo da Classe. Sendo autorizado o pagamento do abono pecuniário deverá ser pago até dois dias antes do início das férias, conjuntamente com a remuneração das férias.
9. ANOTAÇÕES
Por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
9.1. CTPS
De acordo com a legislação trabalhista, o empregado não pode entrar em gozo de férias sem que apresente sua Carteira de Trabalho para as respectivas anotações.
9.2. Livro Registro
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou ficha de registro de empregados.
As empresas optantes pelo simples não estão obrigadas anotar as férias nos respectivos Livros ou fichas de registro.
10. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago ao empregado, como remuneração das férias, será determinado de acordo com o salário à época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, de acordo com o texto constitucional.
11. DIREITO ÀS FÉRIAS
Conforme Art. 130, CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
a) 30 dias, se tiver até 5 faltas;
b) 24 dias, se tiver de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias, se tiver de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias, se tiver de 24 a 32 faltas; e
e) perde o direito de férias de tiver  33 ou mais faltas.
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas e descontadas no salário do empregado.
12. REGIME DE TEMPO PARCIAL
Conforme Art. 130 - A, CLT, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção :
a) 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas;
b) 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas;
c) 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas;
d) 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas;
e) 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a   5 horas até 10 horas;
f ) 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou  inferior a 5 horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas, ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade
13. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO
De acordo como Art. 142, CLT, os empregados que recebam salário fixo terão a remuneração das férias calculadas sobre o salário que percebam no momento de sua concessão.
14. EMPREGADO TAREFEIRO
De acordo como Art. 142, § 2º CLT, a remuneração utilizada para cálculo das férias é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
15. EMPREGADO COMISSIOMISTA
De acordo como Art. 142, § 3º CLT, para os empregados que recebem comissões ou percentagens sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores a concessão das férias.
16. EMPREGADO QUE PERCEBE ADICIONAL
De acordo como Art. 142, § 5º CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
17. PAGAMENTO
O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de férias. Na oportunidade o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverá constar as datas de início e término do respectivo período. Tal previsão legal encontra-se no Art. 145, CLT.
18. INCIDÊNCIAS INSS E FGTS
No que tange ao INSS, a contribuição previdenciária incide sobre as férias, conforme a faixa que se enquadre. Para a determinação da alíquota de desconto somam-se as importâncias recebidas durante o mês, ou sejam remuneração, férias e o adicional de 1/3, lembrando que a incidência da contribuição sobre as férias deverá ocorrer no mês a que se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, conforme Art. 214, § 14, Decreto 3048/99.
Sobre o abono pecuniário das férias (conversão de 1/3) não há incidência previdenciária, conforme Art. 214, § 9º, V, “i”, Decreto 3048/99.
No que tange ao FGTS, conforme Art. 27, Decreto 99.684/90, haverá incidência de INSS sobre as férias, bem como 1/3 constitucional. No que tange ao abono pecuniário, este não terá incidência de FGTS.
19. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 UFIRs por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Obs:
NOTA: a UFIR foi extinta em 27/10/2000 o valor a ser utilizado na conversão para reais será o do exercício de 2000, ou seja R$ 1,0641 (lei nº 10.192 de 14/02/2001).
Autora: Luciana Fortes da Silva

Nenhum comentário:

Postar um comentário