Pesquisar este blog

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ICMS/PR

ICMS/PR
DECRETO 479/2011 - ALTERAÇÕES NO RICMS/PR 
Prorrogação do Aproveitamento do Crédito de ICMS, Substituição tributária - Tintas e Vernizes
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto 479/2011 (DOE de 11.02.2011), introduz  as seguintes alterações no RICMS/PR:
 Resumo das principais alterações:
1) Prorrogado para 01/01/2020 a permissão ao crédito de ICMS referente às entradas de serviços de comunicação, energia elétrica e uso ou consumo;
2) Regulamentação do Convênio 168/2010 (ST nas operações com tintas e congêneres). Esta regulamentação consiste na inclusão de mercadorias no regime de ICMS devido por substituição tributária nas operações com pez, betume e asfalto, conforme incisos V e VI e o § 2º do art. 519, bem como efetua ajuste técnico para excluir a cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida do rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no item "tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química". Houve também a transferência da responsabilidade por substituição tributária nas operações com cimento asfáltico de petróleo, da refinaria de petróleo para o estabelecimento destinatário.
3) Alteração nas Notas constantes do item 5 do Anexo I (Amostra Grátis) ;
4) Alteração na redação do  item 39 do Anexo I (drawback);
5) Alteração na redação do subitem 1.3 do item 15 do Anexo II (Base de cálculo reduzida para Máquinas e Implementos Agrícolas).
 Econet Editora Empresarial Ltda
 
ICMS/PR
ALTERAÇÕES DECRETO 480/2011 - ALTERAÇÕES NO RICMS/PR
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Escrituração Fiscal Digital EFD
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto 480/2011 (DOE de 11.02.2011), introduz  as seguintes alterações no RICMS/PR:
 Resumo das principais alterações:
1) Possibilidade da NF-e ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo4, desde que o produtor possua inscrição no CAD/PRO;
2) Obrigatoriedade de preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN;
3) Obrigatoriedade de ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e e ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. 
4) Revogação do artigo 236-A do RICMS/PR - (Tratava sobre a obrigatoriedade do EFD ao impressor autônomo). 
 Econet Editora Empresarial Ltda

Nenhum comentário:

Postar um comentário