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quarta-feira, 2 de março de 2011

AS DEZ QUESTÕES MAIS PERGUNTADAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

AS DEZ QUESTÕES MAIS PERGUNTADAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1) Quais são as Despesas Médicas consideradas como dedutíveis na declaração?
2) Como Tratar o Acréscimo Patrimonial na DIRPF?
3) O Rendimento de Aposentadoria por idade, são todos isentos?
4) Pessoa Física que tenha Bens em Comum, deve declarar?
5)  Como declarar o Consórcio de bens quando contemplado e não contemplado?
6) Como declarar o Leasing?
7) As doações em dinheiro e outros bens, como devem ser declaradas?
8) Financiamentos de imóvel, deve ser informado em dívidas ou em ônus reais?
9) Como deduzir o INSS recolhido na condição de contribuinte individual?
10) Como declarar a pessoa optante pelo MEI?
Para maiores informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física visite nossa área especial Imposto de Renda Pessoa Física
1) Quais são as Despesas Médicas consideradas como dedutíveis na declaração?
Resposta: As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
• os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
• as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção: Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização
apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46)
2) Como Tratar o Acréscimo Patrimonial na DIRPF?
Resposta: Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº. 4.506, de 30 de novembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.
Para contribuintes que trabalham com transportes, a pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior àquele que corresponde cada atividade, uma vez que os rendimentos isentos não justificam acréscimo patrimonial.
3) O Rendimento de Aposentadoria por idade, são todos isentos?
Resposta: Somente estão isentos do Imposto de Renda a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.
Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; Instrução Normativa SRF nº. 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII.
4) Pessoa Física que tenha Bens em Comum, deve declarar?
Resposta: A pessoa física que se enquadrar apenas nesta hipótese (possuir bens) e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00.
5) Como declarar o Consórcio de bens quando contemplado e não contemplado?
Resposta: Consorcio Contemplado: Caso o bem tenha sido recebido em 2010, informar no código 95, na coluna Ano de 2009, o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009. Não preencher a coluna de 2010.
No código específico do bem, informar na coluna Discriminação os dados do bem e do consórcio. Deixar em branco a coluna do Ano de 2009. Na coluna Ano de 2010, informar o valor declarado no Ano de 2009, no código 95, acrescido dos valores pagos em 2010, inclusive do valor dado em lance, se for o caso.
Consórcio Não Contemplado: No caso de consórcio ainda não contemplado, informar o código 95 e os dados do consórcio na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos.
Na coluna Ano de 2009, repetir o valor já declarado no exercício de 2010. Na coluna Ano de 2010, informar o valor declarado no Ano de 2009, acrescido dos valores pagos em 2010.
6) Como declarar o Leasing?
Resposta: Para leasing realizado:
a) com opção de compra exercida no final do contrato em 2010, utilize o código relativo ao bem, e:
• na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
• na coluna Ano de 2009, informe os valores pagos até 31/12/2009, para leasing contratado até 2009, ou, no caso de leasing contratado em 2010, deixe esta coluna em branco;
• na coluna Ano de 2010, informe o valor constante na coluna Ano de 2009, se for o caso, acrescido dos valores pagos em 2010, inclusive o valor residual;
b) em 2010, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, utilize o código 96, e:
• na coluna Discriminação, informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados;
• não preencha as colunas Ano de 2009 e Ano de 2010;
c) até 2009, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
• na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
• nas colunas Ano de 2009 e Ano de 2010, informe o valor do bem;
• em Dívidas e Ônus Reais, informe nas colunas Ano de 2009 e Ano de 2010, respectivamente, o saldo remanescente da dívida em 31/12/2009 e em 31/12/2010.
d) em 2010, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
• na coluna Discriminação, informe os dados do bem e do contratante;
• não preencha a coluna Ano de 2009;
• na coluna Ano de 2010, informe o valor do bem;
• em Dívidas e Ônus Reais, informe o valor da dívida na coluna Ano de 2010.
7) As doações em dinheiro e outros bens, como devem ser declaradas?
Resposta: Existe tratamento específico que deve ser adotado pelo doador e pelo donatário, sendo:
Donatário: O valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
Na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos informar o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor recebido. A coluna intitulada “Situação em 31 de dezembro” não deve ser preenchida.
Doador: O doador deve declarar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados o nome, o número de inscrição no CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).
As doações recebidas devem ser declaradas da seguinte forma:
1 - Relacionar na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.
2 - Informar na coluna Ano de 2010 o valor do bem ou direito recebido.
3 - Informar o valor correspondente à doação em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
Atenção: O doador deve proceder da seguinte forma: informar no item relativo ao bem doado, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco a coluna ano de 2010.
8) Financiamento de imóvel, deve ser informado em dívidas ou em ônus reais?
Resposta: Deve ser levado em consideração, neste caso o conceitos de custo de aquisição. Nos casos de aquisição para os imóveis adquiridos em 2010 por meio do SFH, Carta de Crédito, Programa de Arrendamento Residencial ou financiamento direto com a construtora deve considerar como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora ou incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada na coluna Discriminação da Declaração de Bens ou Direitos.
9) Como deduzir o INSS recolhido na condição de contribuinte individual?
Resposta: A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo) ou segurado facultativo, é dedutível na Declaração de Ajuste Anual, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.
10) Como declarar a pessoa optante pelo MEI?
Resposta: São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 dedezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

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