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sábado, 6 de novembro de 2010

TRF4 libera cooperativas de pagar Funrural - Leia a íntegra da decisão

 
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão realizada na última semana, manter a sentença que suspendeu a obrigatoriedade de pagamento do FUNRURAL (Contribuição Social Rural) pelas cooperativas agroindustriais do Paraná.
As cooperativas paranaenses Castrolanda, Batavo e Capal ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal do PR em março deste ano requerendo a inexigibilidade do FUNRURAL sob argumento de inconstitucionalidade. A ação foi julgada procedente, o que levou a União a pedir a suspensão da decisão no tribunal.
O presidente da corte, desembargador federal Vilson Darós, após analisar o pedido da União, suspendeu a sentença sob o argumento de que os créditos debatidos na ação alcançavam grandes cifras e de que havia jurisprudência relevante em favor da tese defendida pela União.
As cooperativas recorreram ajuizando agravo contra a suspensão da sentença. O próprio relator, desembargador Darós, reviu sua decisão. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido a favor do contribuinte nesses casos. O relator citou também em seu voto que os julgados mais recentes das turmas especializadas em Direito Tributário no tribunal têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da contribuição.
"O risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria", concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores.
Ag 0025870-49.2010.404.0000/TRF
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM SUEXSE Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRTE : COOPERATIVA CASTROLANDA, BATAVO E CAPAL
AGRDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASTROLANDA
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e o utro













EMENTA












AGRAVO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 15º DA LEI 12.016/09. FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RELEVANTES EM FAVOR DA TESE DEFENDIDA PELOS CONTRIBUINTES. AGRAVO PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO.

A suspensão de ato judicial é dirigida à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada.
O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do RE n º 363.852/MG já levando em consideração a existência da Lei nº 10.256/01. E mais, as Turmas que detém competência em matéria tributária albergam esse entendimento e têm decidido a questão em favor da tese defendida pelos contribuintes.
Considerando os relevantes precedentes a respeito do mérito debatido na ação originária, entendo que os argumentos formulados na decisão monocrática, no sentido de demonstrar grave risco de lesão à ordem pública caso seja colocada em prática a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, não mais prevalecem, sendo substanciais o bastante para que se dê provimento a este agravo, pois o risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria.












ACÓRDÃO












Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.


















Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal VILSON DARÓS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3741516v12 e, se so licitado, do código CRC E985959F.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON DAROS:22
Nº de Série do Certificado: 44366754
Data e Hora: 28/10/2010 20:02:55
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AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM SUEXSE Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRTE : COOPERATIVA CASTROLANDA, BATAVO E CAPAL
AGRDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASTROLANDA
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e outro
INTERESSADO : CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra e outro
: Andre Parmo Folloni e o utro







RELATÓRIO






Trata-se de agravo interposto pela Cooperativa Agropecuária Castrolanda e outros (fls. 432-45) contra decisão (fls. 424-7) que deferiu o pedido de suspensão de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR nos autos do Mandado de Segurança nº 5000234-18.2010.404.7009/PR.

Na ação originária, os autores, ora agravantes, buscam o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL.

O pedido de suspensão da sentença foi deferido sob os argumentos de que os créditos debatidos na ação originária alcançam grandes cifras e de que há pronunciamentos jurisprudenciais relevantes em favor da tese defendida pela União.
As agravantes alegam, em síntese, que a Lei nº 10.256/01 não alterou a disciplina do tributo e não teve o condão de constitucionalizar o FUNRURAL. Por fim, pede a reforma do julgado pela Corte Especial.

É o relatório. Em mesa.







VOTO







Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR nos autos do Mandado de Segurança nº 5000234-18.2010.404.7009/PR.

A decisão agravada foi posta nas seguintes letras (fls. 31-3):

"DECISÃO
(...)

A suspensão da decisão ora transcrita foi requerida pela União sob o argumento de grave lesão à ordem pública, sob o prisma jurídico-administrativo, bem como de potencial efeito multiplicador de demandas. Sustenta, ainda, que a medida implica grave lesão ao erário à medida que subtrai substancial parcela de receita da Seguridade Social. Por fim, acrescenta que somente no período de tramitação da ação originária (cujo protocolo se deu em 18/03/2010), há depósitos judiciais feitos pelas impetrantes que alcançam a soma de R$ 11 milhões de reais.

Efetivamente, entendo que as razões formuladas pela União demonstram grave lesão à ordem, na acepção político-econômica, requisito previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/09, como pressuposto para atendimento do pedido de suspensão de sentença pela Presidência do Tribunal. Vejamos a redação do dispositivo legal:

"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
..."

Da legislação de regência extrai-se que o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Parte-se do princípio, portanto, que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter sua eficácia suspensa para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar grave dano aos bens legalmente tutelados.

Especificamente sobre essa questão, trago fragmento do valioso artigo elaborado pela eminente Des. Federal Marga Barth Tessler, publicado na Revista do TRF da 4ª Região, Nº 54, p. 15-34:

"...
O princípio da supremacia do interesse público então, no mínimo, não pode ganhar preferência ou impor-se temporariamente sem alguma reflexão, pois, na relação entre os princípios, eles recebem conteúdo de sentido por meio de um processo dialético de complementação e limitação.
Um aspecto importante de destacar é que no incidente de Suspensão de Segurança não se perquire da legalidade da sentença ou liminar hostilizada, não se pretende reformá-la antes, apenas e tão-somente, suspender-lhe os efeitos.

Consequência disso é que não há necessidade de se investigar longamente sobre acerto da decisão, sua juridicidade, embora tal aspecto possa ser enfrentado como elemento de reforço na argumentação. Não pode, todavia, ser desconsiderado, em hipótese alguma, se já houve pronunciamento judicial relevante sobre a matéria.

Decorre disso a peculiaridade da natureza jurídica da decisão suspensiva.
..." (grifei)

Veja-se, pois, na análise do pedido de suspensão de liminar ou sentença, os aspectos que dizem respeito ao mérito da ação devem ser utilizados apenas em complemento à argumentação e não como fundamentos únicos do pedido.

Fixados os parâmetros norteadores do instituto e verificados os termos das razões construídas na inicial, é forçoso concluir que há elementos que convencem pela existência de risco de grave lesão à ordem pública se posta em prática a decisão ora guerreada. Explico.

O mandado de segurança originário foi impetrado por apenas três autores em 18/03/10. A respectiva sentença foi prolatada em 13/07/10 e a União informa neste pedido de suspensão que o depósitos judiciais formulados pelas impetrantes, para a suspensão da exigibilidade dos créditos vergastados, já somam cifra de R$ 11 milhões de reais.

Esse fato, por si só, já demonstra que a exação em análise garante considerável parcela do financiamento da seguridade social. E realmente, o FUNRURAL consiste em tributo incidente sobre a comercialização da produção rural de pessoas físicas, atividade econômica que abrange grande parcela do PIB brasileiro. Por sua vez, como é consabido, as demandas em matéria tributária geralmente são repetitivas e quando é reconhecida pelo Poder Judiciário tese favorável ao contribuinte inúmeras ações idênticas são propostas evidenciando, assim, concreto risco de efeito multiplicador de demandas.

Ademais, saliento que há pronunciamentos judiciais relevantes apontando para a necessidade de suspensão da decisão guerreada, ao menos quanto ao período em que a exação é exigida com base na Lei nº 10.256/01.

Inicialmente, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, em 03.02.2010, decidiu que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92 - que fez incidir a contribuição sobre a comercialização da produção rural - infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição, eis que constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto. Contudo, ao final do voto, o eminente Relator, Min. Marco Aurélio, deixou claro os limites da inconstitucionalidade declarada, não abarcando a legislação veiculada após a Emenda nº 20/98:

"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovino para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, (...)" grifei

Assevero que a legislação nova a qual se faz referência no voto é justamente a Lei nº 10.256/01, que instituiu o tributo após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

Em segundo lugar, vale referir a Arguição da Inconstitucionalidade decidida pela egrégia Corte Especial deste TRF4 nos autos da apelação nº 2006.70.11.000309-7. Por essa decisão, o colegiado reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL, instituída pela Lei nº 10.256/01, por encontrar lastro constitucional na Emenda nº 20/98.

O julgado restou nestes termos ementado:

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. AGROINDÚSTRIA. FATO GERADOR. REMUNERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. RECEITA BRUTA. NOVA FONTE DE CUSTEIO. BITRIBUTAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALARGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado em face do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, o qual introduziu o artigo 22A, caput e incisos I e II, na Lei nº 8.212/91.
2. Dispositivo legal que prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa (incisos I e II, artigo 22, Lei nº 8.212/91 e alínea "b", inciso I, artigo 195, CF).
3. Hipótese que representa mera substitu ição constitucionalmente albergada de uma exigência tributária por outra, sem com isso significar a instituição de nova fonte de custeio da seguridade social, caso que demandaria a edição de lei complementar e a não coincidência com fato gerador ou base de cálculo de contribuição já existente, nesse caso sob pena de vedada bitributação (§ 4º, artigo 195 c/c o inciso I, artigo 154, ambos da CF).
4. Alegação improcedente de indevido alargamento da sujeição passiva tributária contemplada no § 8º do artigo 195 da CF, na medida em que a tratada substituição parte da perspectiva das contribuições devidas pela empresa, no caso específico no ramo da agroindústria.
5. A substituição empreendida não contraria a matriz constitucional tributária, significando salutar medida alcançada ao contribuinte para o efeito de desonerar a folha de pagamentos das pessoas jurídicas que atuam na qualidade de agroindústria, bem como forma de otimizar a fiscalização tributária ante a informalidade das contratações de mão-de-obra no âmbito rural.
6. Caso que não importa em sobreposição de nova espécie tributária voltada ao custeio da seguridade social, representando, de outra parte, faculdade de substituição com escopo parafiscal. O fato de a empresa optante já pagar a COFINS sobre a mesma base de cálculo não evidencia sobrecarga tributária ante o advento da modalidade discutida, uma vez que ocorre no caso efetiva substituição de modalidades tributárias, não o incremento.
7. Acolhimento da tese de que a substituição em liça encontra viabilidade no sistema tributário brasileiro desde o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que implementou o elenco integrado ao inciso I do artigo 195, o qual por sua vez permite tal hermenêutica, e não apenas a contar da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu o § 13 ao aludido preceptivo, efetiva disposição remissiva e não permissi va da debatida substituição.
8. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2006.70.11.000309-7, Corte Especial, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, D.E. 01/10/2009)

Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000234-18.2010.404.7009/PR, para suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do tributo no período em que exigida com base na Lei nº 10.256/01.

Intime-se. Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2010.

Desembargador Federal VILSON DARÓS
Presidente"

Realmente, a argumentação construída pela agravante , bem como a recente jurisprudência desta Corte levam ao provimento do agravo e, consequentemente, à alteração da convicção por mim formada no momento em que proferi a decisão monocrática.

O deferimento do pedido de suspensão da liminar foi baseado nos seguintes argumentos: (i) os créditos debatidos na ação originária alcançam grandes cifras; (ii) o risco de efeito multiplicador de demandas; e (iii) a existência de pronunciamentos jurisprudenciais relevantes em favor da tese defendida pela União.

Contudo, melhor examinando a matéria, verifica-se que alguns dos precedentes trazidos pela União não dizem respeito propriamente à contribuição instituída no art. 25 da Lei nº 8.212/91 e debatida nestes autos. E mais, verifica-se, outrossim, que, além do entendimento atual das Turmas que detém competência em matéria tributária nesta Corte, o próprio STF já sinalizou em favor da tese defendida pelo contribuinte em duas oportunidades.

Inicialmente, registro que o precedente julgado nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 2006.70.11.00309-7 não se amolda à questão jurídica debatida nestes autos. Aquele incidente analisou a contribuição prevista no art. 22A da Lei nº 8.212/91, devida pelas agroindústrias, ao tempo em que nesta ação debate-se acerca da constitucionalidade do art. 25 do mesmo diploma legal, que trata de contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Além disso, ao contrário do sustentado pela União na petição inicial, o egrégio STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do RE nº 363.852/MG já levando em consideração a existência da Lei nº 10.256/01. Explico.

Após o advento da EC n.º 20/98, sobreveio a Lei n.º 10.256/2001, que deu nova redação apenas ao caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, verbis:

"Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
..."

Desta forma, como se vê, a lei nova apenas alterou o caput do referido artigo, nada dispondo acerca dos incisos I e II. Ou seja, somente trata dos sujeitos passivos. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade, pois, no julgamento do RE 363.852, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade não apenas do caput, como também de ambos os incisos do referido art. 25, na redação dada pela Lei 9.528/97. Portanto, não há como exigir a contribuição apenas com base no caput do mencionado artigo, ou seja, sem a definição de uma alíquota ou base de cálculo.

E mais, o STF, analisando novamente a matéria em decisão recente (17/06/2010), nos autos do RE nº 596.177, submetido ao procedimento da repercussão geral, deferiu pedido liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte até o julgamento final da causa. Veja-se o teor da decisão:

"Petição 29776/2010-STF.
O recorrente sustenta a presença do periculum in mora e do fumus boni juris e requer o deferimento de liminar "determinando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção" (fl. 196).
Para tanto, justifica a existência do fumus boni juris, em razão do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE 363.852/MG, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.
Além disso, alega que o periculum in mora está consubstanciado, uma vez que o produtor, ora recorrente, está prestes a vender sua produção para as indústrias, razão pela qual será obrigado, caso não seja deferida a liminar, a r ecolher a contribuição mencionada.
Este recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, ataca acórdão que julgou constitucional a contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pela Lei 8.540/1992.
Alega-se ofensa aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da mesma Carta. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.
Passo a examinar o pedido de liminar.
O que pretende o recorrente, na verdade, é a atribuição de efeito suspensivo ao extraordinário ora em exame.
Bem examinados os autos, verifico que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar encontram-se presentes.
Com efeito, em 3/2/2010, o Tribunal concluiu o julgamento do RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, que foi conhecido e provido
"para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contri buição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição".
Assim, a tese apresenta plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a medida liminar.
Quanto ao perigo da demora, entendo que esse milita em favor do requerente, pois o indeferimento da medida poderá acarretar a manutenção do recolhimento de uma exação já declarada inconstitucional por esta Corte.
Isso posto, defiro o pedido liminar para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a este recurso ext raordinário.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator-"

Por fim, denota-se, outrossim, que os julgados mais recentes proferidos pelas Turmas desta Corte sobre a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91) têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da sua instituição, mesmo após o advento da Lei nº 10.256/01. Veja-se as seguintes ementas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. FUNRURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI Nº 10.256/2001.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
3. O RE nº 363.852/MG, julgado em 2010, já levou em conta a existência da Lei nº 10.256/2001.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00038276520094047110, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/09/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE. ADICIONAL AO SENAR. LEI 10256 DE 2001. EXIGIBILIDADE. 1. O adquirente e/ou cooperativa de produtos rurais tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Incólume o adicional ao SENAR devido pelo produtor pessoa física, hodiernamente exigido com base no art. 3º da Lei nº 10.256/01, publicada posteriormente ao advento da EC 20 /98, dando nova redação ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. 4. Apelação em parte provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.009454-9, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2010)

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPREGADOR RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. LEI Nº 10.256/2001.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos vendidos por produtor rural, pessoa física, empregador, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. Com efeito, resta afastada a obrigação do recolhimento daquele tributo e devida a restituição dos valores recolhidos àquele título.
2. A Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não legitima a exigência do tributo.
3. Os conceitos de faturamento, receita e resultado da comercialização da produção não possuem significado equivalente. O art. 25 da Lei nº 8.212/1991 considera receita como o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, sem permitir qualquer exclusão da base de cálculo. Ainda que se conceba faturamento ou receita como o total das receitas auferidas pelo produtor rural, é bem de ver que a legislação da COFINS admite uma série de exclusões da base de cálculo, tanto sob a égide da LC nº 70/91, quanto da Lei nº 9.718/1998, cujo art. 3º, § 1º, foi declarado inconstitucional pelo STF. Assim, é forçoso concluir que não há como identificar, na nova redação do inciso I do art. 195 da CF, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a grandeza econômica que a Lei nº 8.212/1991 quis atingir. Persiste, portanto, a necessidade de se criar nova fonte de custeio por meio de lei complementar.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, q ue trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade. Não calha argumentar que a Lei nº 10.256 apenas substituiu a contribuição sobre a folha de salários, visto que a legitimidade dessa substituição condiciona-se aos mesmos requisitos formais e materiais impostos à instituição das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.030183-7, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010)

Desse modo, considerando os relevantes precedentes a respeito do mérito debatido na ação originária, entendo que os argumentos formulados na decisão monocrática, no sentido de demonstrar grave risco de lesão à ordem pública caso seja colocada em prática a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, não mais prevalecem, sendo substanciais o bastante para que se dê provimento a este agravo, pois o risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão.

É o voto.












Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal VILSON DARÓS, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Data e Hora: 28/10/2010 20:03:01
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SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
REQUERENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASTROLANDA
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni
INTERESSADO : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni
INTERESSADO : CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni













VOTO DIVERGENTE












Divirjo do eminente Relator quanto à contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre a comercialização do produção rural, nos termos em que passo a expor:

Contribuição sobre a produção rural - pessoa física

Para melhor análise do caso, necessário um breve exame da sistemática da contribuição previdenciária sobre a produção rural.

A contribuição devida ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais manteve-se até a edição da Lei n.º 8.213/91.

O art. 138 da citada lei expressamente extinguiu os regimes de Previdência Social que cobriam as necessidades de proteção social e atendimento assistencial da população rural pelo PRORURAL. Como este programa era custeado também pela contribuição ao FUNRURAL, à alíquota de 2% sobre o valor de comercialização dos produtos rurais (art. 15, I, da LC nº 11/71), a partir da publicação do decreto regulamentador da lei de benefícios, referida contribuição deixou de ter respaldo legal.

Desta forma, o contribuinte estava obrigado a pagar o FUNRURAL até o advento da Lei nº 8.213/91, na esteira do entendimento adotado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, conforme abaixo se transcreve:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. LEI Nº 7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS RURAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 11/71, PRO-RURAL, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Com a edição da Lei 7.787/89, substitui-se a alíquota fracionada de 18,2% pela alíquota única de 20% especificando-se no artigo 3º, § 1º, que a unificação implicava a extinção do PRO-RURAL como entidade isolada a partir de 1º de setembro de 1989. 4. Entretanto, o PRO-RURAL era custeado por contribuição devida pelas empresas, sobre a folha de salários, bem como pelo produto r rural, sobre o valor comercial dos produtos rurais. Consectariamente, a lei 7.789/89 extinguiu apenas a contribuição ao PRO-RURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71). 5. Segue-se, portanto, que a extinção da contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais sobreviveu à Lei 7.787/89, até que veio a ser extinta, expressamente, pela Lei 8.213/91. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, dar provimento ao recurso especial interposto pela Usina Serra Grande S/A e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em prol da Cooperativa, ora embargante." (STJ, EDRESP 586534/AL, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 10/08/2004, unânime, DJU de 25.08.2004, p. 141)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. LEI N. 7.787/89. EXTINÇÃO. LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. 1. Comprovada a existência de certidão de juntada do recurso especial, tem-se por satisfeito o requisito quanto à tempestividade do recurso. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o art. 3º, inciso I, § 1º, da Lei n. 7.787/89 extinguiu apenas a contribuição do Funrural incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 11/71, subsistindo a aludida contribuição sobre a comercialização de produtos rurais que, por sua vez, somente foi suprimida com a edição da Lei n. 8.213/91, em seu art. 138. 3. Agravo regimental provido." (STJ, AGA 476898/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORO NHA, j. em 03/08/2004, DJU de 13.09.2004, p. 202)

A contribuição social previdenciária vulgarmente denominada NOVO FUNRURAL foi instituída pela Lei nº 8.540/92 que, em seu art. 1º, deu nova redação aos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.

A redação original do art. 25 da Lei nº 8.212/91 previu expressamente a incidência de contribuição sobre a comercialização da produção rural; todavia submeteu somente o segurado especial a exigência, in verbis:

Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.

§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Na redação dada pela Lei nº 8.540/92, o citado art. 25 definiu como contribuintes tanto o empregador rural pessoa física como o segurado especial; o art. 30, ao mesmo tempo, impôs ao adquirente/consignatário/cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo.

Assim restou estabelecido:

Art. 12:
V-
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em e stado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, em 03.02.2010, decidiu que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92 - que fez incidir a contribuição sobre a comercialização da produção rural - infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição, eis que constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.

Oportuno citar trecho do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário acima citado, pois didaticamente explicitou quanto à necessidade de lei complementar para a nova fonte de custeio:

(...) Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve para rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar nº 70/91. (...)

O quadro acima exposto indica que havia necessidade de lei complementar para a instituição da nova fonte de custeio. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF/88 passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo "receita" na alínea "b" do inciso I, verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;

Assim, em face do permissivo constitucional (EC nº 20/98), passou a ser admitida a edição de lei ordinária para dispor acerca da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita/faturamento.

Este reconhecimento ocorreu no âmbito da EC nº 20/98, portanto somente após esta data afigura-se correta a definição da base de cálculo da exação debatida como sendo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, através de lei ordinária.

Em decorrência, é desnecessária a instituição da exação em comento por lei complementar, porque já tem fonte de custeio constitucionalmente prevista (art. 195, I e § 8.º), somente sendo exigida a instituição de contribuição para a seguridade social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º. Assim, não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União (art. 154, I).

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4) (RE 150755-PE, DJ 20-08-93).

Vale referir que, na conclusão do voto proferido no RE nº 363.852/MG, em 03.02.2010, o relator Ministro Marco Aurélio ressalvou a declaração de inconstitucionalidade até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição:

"(...) conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovino para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição (...)"

Como conseqüência, com a edição da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, resta superada a inconstitucionalidade da contribuição ora em debate.

Ora, tendo em conta que a EC nº 20/98 ampliou a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento", as discussões anteriores perderam a sua utilidade no que diz respeito à legislação superveniente.

Após a EC nº 20/98, quaisquer receitas do contribuinte podem ser colocadas, por lei ordinária, como integrantes da base de cálculo da contribuição.

Enquanto as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas à luz da redação original do art. 195, I, da CF/88 eram inconstitucionais por extrapolarem a base econômica de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, "a", da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física.

O artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em sua redação atual, assim dispõe:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Como se pode verificar, a redação dada ao caput do citado artigo foi alterada significativamente, com a expressa previsão de que a contribuição incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural é substitutiva da contribuição prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, que trata da contribuição da empresa sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos e ao seguro de acidente do trabalho. Tem-se, assim, que houve substancial modificação da legislação que trata do assunto. Desta forma, o só fato de não terem as alíneas da redação original do artigo 25 sido novamente redigidas pela Lei nº 10.256/01 significa que os incisos foram ratificados pela nova lei, atribuindo-lhes novo fundamento legal, agora uma lei ordinária editada já na vigência da nova redação do artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, ofertada pela EC nº 20/98, com a previsão da possibilidade de incidência da contribuição para a Seguridade Social também sobre a receita.

Importante referir que o art. 25 da Lei nº 8.212/91, desde a redação conferida pela Lei nº 8.540/92, previa a exação com relação a duas espécies de contribuintes, quais sejam: a) o produtor rural com empregados e b) o segurado especial sem empregados.

A decisão proferida pelo STF somente abrange o produtor rural pessoa física empregador. Assim, ao declarar a inconstitucionalidade da exação em relação ao empregador rural pessoa física, a Corte Suprema alcançou apenas a expressão "do empregador rural pessoa física", constante no caput do art. 25 da citada lei, restando incólume os incisos I e II. Tem-se, portanto, que a base de cálculo de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção não foi extirpada do mundo jurídico. Desta forma, a Lei nº 10.526/01, para substituir a contribuição a qual alude o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, apenas devia alterar o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o que efetivamente foi feito.

Logo, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/01, conforme postulado na inicial, uma vez que em conformidade com os preceitos da Lei Maior.

Entretanto, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico entre o produtor rural pessoa física e o Fisco decorrentes das normas constantes no art. 25, I e II, com a redação que lhe deram as Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.

Por oportuno, saliento que o empregador rural pessoa física não está obrigado ao pagamento da COFINS, não se podendo falar, assim, em "bis in idem", mas apenas a tributação de uma das bases econômicas previstas no art. 195, I, da CF, sem qualquer sobreposição.

Explico: o Código Civil, em seu art. 971, preceitua que "o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Desta forma, o produtor rural pessoa física poderá optar se quer, ou não, ser considerado equiparado para todos os fins como "empresário". Optando pelo regime empresarial, e concretizada esta opção na Junta Comercial do Estado, ficará sujeito integralmente ao regime aplicado ao empresário comum, tendo em vista que passará a ser considerado como pessoa jurídica, restando, assim, obrigado ao recolhimento das contribuição a COFINS, nos termos da LC nº 70/91 . No entanto, se não optar pelo regime empresarial, não será considerado pessoa jurídica e, consequentemente, não é contribuinte da COFINS.

Também não há falar em violação ao tratamento isonômico, tendo em vista que o empregador rural pessoa física está obrigado ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 em substituição à contribuição prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.

Em relação à Emenda Constitucional nº 42, de 2003, a mesma apenas declarou que, na hipótese de substituição gradual da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita bruta, aplica-se a não cumulatividade. Não criou o direito à substituição. Este Tribunal, inclusive, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.70.11.000309-7, relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 01.10.2009, já declarou ser possível, sim, a substituição antes da citada emenda.

Assim, devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01, em 10.07.2001 somente a partir desta data, quando em vigor referida lei.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal.












Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/10/2010
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0025870-49.2010.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50002341820104047009


INCIDENTE : AGRAVO
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PRESIDENTE : VILSON DARÓS
PROCURADOR : Dra. Maria Emília Corrêa da Costa
REQUERENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASTROLANDA
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni
INTERESSADO : BATAVO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni
INTERESSADO : CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : Leonardo Colognese Garcia e outros
: Carlos Eduardo Pereira Dutra
: Andre Parmo Folloni







Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO, VENCIDA A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.



RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal VILSON DARÓS
VOTANTE(S) : Des. Federal VILSON DARÓS
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: Des. Federal TADAAQUI HIROSE
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: Des. Federal CELSO KIPPER
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA





 
Revista Jurídica Netlegis, 04 de Novembro de 2010
 

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